CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 134/2013; OFÍCIO DE 18 de Dezembro de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 134/13

Ofício ATL nº 218/13

Ref.: OF-SGP23 nº 3797/2013

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 13 de novembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 134/13, de autoria do Vereador Jair Tatto, que visa, a teor de seu artigo 1º, obrigar os responsáveis e os proprietários dos estabelecimentos comerciais, públicos e privados, da Cidade de São Paulo a garantir a devida limpeza e higiene de seus banheiros, disciplinando o procedimento administrativo a ser adotado na hipótese de seu desatendimento.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Pela generalidade de sua abrangência, a propositura alcança também os banheiros localizados em estabelecimentos comerciais privados não franqueados ao uso coletivo, hipótese em que a diminuta extensão do bem jurídico tutelado não justifica a intervenção específica do Poder Público, aplicando-se a esses casos os princípios básicos de limpeza e higiene, difundidos por meio de campanhas de cunho educativo e informativo.

Com efeito, a tutela estatal deve incidir sobre os locais públicos ou particulares abertos à frequência coletiva. E, sob esse aspecto, a matéria de natureza sanitária subjacente já é tratada de modo abrangente e específico pelo Código Sanitário do Município de São Paulo – Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que impõe aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde a responsabilidade pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas, aprovadas pelo órgão competente, bem como pelo cumprimento de normas de boas práticas de fabricação e de prestação de serviços, caracterizando as infrações e cominando as penalidades.

Portanto, os estabelecimentos que disponibilizam banheiros para uso público, a exemplo dos restaurantes, bares e lanchonetes, já estão sujeitos a inspeções regulares da Gerência de Vigilância de Produtos e Serviços de Interesse da Saúde, da Coordenação de Vigilância Sanitária – COVISA, da Secretaria Municipal da Saúde, e, portanto, submetidos ao Regulamento de Boas Práticas e Controle de condições sanitárias instituído pela Portaria SMS-G nº 2619/11, que aborda sob todos os aspectos a questão da higiene nesses locais.

Ademais, verifica-se que a propositura prevê detalhado procedimento fiscalizatório, com penalidades, recursos, prazos e outras regras em desconformidade com a sistemática do referido Código Sanitário, inclusive no tocante à atribuição de competência a outro órgão e à fixação do valor de multa em UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – não aplicável ao Município.

Por fim, ao impor obrigações ao Poder Público, estabelecendo o modo de atuação de seus órgãos, o projeto aprovado acaba, ainda, por legislar sobre matéria atinente à organização administrativa, interferindo em matéria cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Executivo, conforme disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Nessas condições, demonstradas as razões que obstam a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo