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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 133/2005; OFÍCIO DE 13 de Junho de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 133/05

Ofício A.T.L. nº 093/05

Ref.: Ofício SGP 23 n° 1756/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 133/05, de autoria do Vereador Agnaldo Timóteo, que dispõe sobre a criação de Postos de Apoio ao Profissional Taxista, e dá outras providências.

Acolhendo a propositura no que se refere à criação e instalação dos postos de apoio aos taxistas, a teor do disposto no artigo 1º do texto aprovado, vejo-me, todavia, na contingência de vetar o § 1º do artigo 1º, e os artigos 2º e 3º em sua íntegra, pelas razões a seguir aduzidas.

Os dispositivos ora vetados contêm, na verdade, regras que melhor seriam veiculadas por ato do Executivo, após os necessários estudos de viabilidade urbanística e edilícia, especialmente quanto às características e localização de tais Postos de Apoio, sempre com o objetivo de atender o pleito da categoria dos taxistas, em consonância com o interesse público envolvido.

De outra parte, observe-se que referidos dispositivos não têm, efetivamente, conteúdo normativo expresso, uma vez que não trazem prescrições imperativas, constituindo-se de meras sugestões e observações, mais atinentes à justificativa do projeto do que às normas propriamente ditas.

Há de se considerar ainda que a lei deve apresentar linguagem precisa e direta, não devendo conter matéria estranha ao seu objeto, preferindo-se sempre o uso da terceira pessoa na flexão verbal, dado o caráter geral e abstrato de que se reveste a manifestação legislativa, em conformidade com as recomendações da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis.

O próprio Regimento Interno da instituição representada pelo edil, em seu artigo 28, inciso II, estabelece, entre os requisitos dos projetos de lei, o de conter este tão somente a enunciação da vontade legislativa.

Assim, destacando meu reconhecimento quanto ao mérito da propositura – antiga e justa reivindicação da categoria – a impropriedade da redação de parte do texto impedem-me de sancioná-lo em sua totalidade, sendo certo que o veto aposto não representa qualquer obstáculo à implantação da medida.

Por conseguinte, dando meu aval à proposta do nobre vereador, sou, todavia, compelido a vetar o § 1º do artigo 1º e o inteiro teor dos artigos 2º e 3º do texto aprovado com fulcro no artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à deliberação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo