Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 132/04
OF. ATL nº 210/2005
Ref.: OF-SGP23 nº 4296/2005
Senhor Presidente
Nos termos do ofício acima referido, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara relativa ao Projeto de Lei nº 132/04, de autoria do Vereador Francisco Chagas, que dispõe sobre a criação da Ouvidoria Municipal de Defesa da Água.
A propositura cria o referido órgão, vinculando-o à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana – SIURB, atribuindo-lhe as competências de receber e apurar denúncias, reclamações e comunicações sobre o fornecimento e aproveitamento da água; realizar diligências; manter contato permanente com a prestadora de serviços de água, visando à rápida solução de interrupções no fornecimento, vazamentos e demais deficiências no serviço; encaminhar ao Ministério Público as conclusões obtidas pelas investigações realizadas, quando cabível; manter serviço de atendimento telefônico gratuito, com a finalidade de receber reclamações e denúncias; promover seminários, campanhas e cursos visando à conscientização da população quanto à necessidade de preservação da água; realizar estudos para a preservação desse recurso natural e, finalmente, atuar em conjunto com órgãos de outros entes da Federação, com a finalidade de elaborar políticas que otimizem a utilização da água e reduzam os riscos de escassez.
Como se vê de imediato, o projeto aprovado contém vicio de iniciativa, porquanto conflita com o artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece serem de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.
Com efeito, o texto cria um órgão público, o qual, no ensinamento de Hely Lopes Meirelles, “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal”.
Dessa forma, exorbita as funções do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, configurando infringência aos princípios constitucionais da independência e harmonia entre os Poderes, consagrados no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzidos nos artigos 5º da Constituição Estadual e 6º da Lei Maior Local.
Pela ampla gama de atribuições que se pretende conferir ao referido órgão, a demandar, efetivamente, a implantação de uma estrutura administrativa própria, a medida, inexoravelmente, imporá elevadas despesas ao erário, as quais pressupõem a existência de verbas, de maneira que a não indicação dos correspondentes recursos, nem a estimativa do impacto orçamentário, acha-se francamente em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17.
Não obstante tais argumentos sejam suficientes para embasar o veto que ora aponho ao texto, há que se considerar a existência da Ouvidoria Geral do Município de São Paulo, instituída pela Lei nº 13.167, de 5 de julho de 2001, criada como órgão independente, com autonomia administrativa, orçamentária e funcional, com as atribuições, dentre outras, de receber e apurar denúncias quanto à prestação dos serviços públicos, encaminhando aos órgãos competentes as devidas comunicações para adoção das providências requeridas no caso.
Assim, se a proposta normativa viesse a ser implementada, deveria sê-lo mediante a ampliação do quadro de competências da Ouvidoria Geral do Município, atendendo-se aos princípios da eficiência e economicidade que devem nortear a Administração Pública.
De outra parte, na esfera estadual, foi editada a Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do Serviço Público do Estado de São Paulo, regulamentada pelo Decreto nº 44.074, de 1 de julho de 1999, os quais normatizaram a criação de ouvidorias nos órgãos públicos estaduais.
Por conseguinte, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, que realiza o abastecimento de água na Capital, mantém a respectiva Ouvidoria, cujo principal papel é de ser a representante dos cidadãos junto à empresa, mantendo um canal permanente de comunicação com os clientes do sistema de saneamento básico. É também sua função atender reclamações e acatar críticas ou denúncias dos clientes que, tendo recorrido aos canais competentes da empresa, não se sentiram satisfeitos com o atendimento prestado ou com a solução dada ao seu problema.
Concluindo, seja por razões de legalidade, seja porque não se vislumbra, com a adoção da medida, o devido atendimento ao interesse público, de resto já preservado pelas instâncias competentes, vejo-me compelido a vetar na totalidade o texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvendo, assim, a matéria ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovo a Vossa Excelência, por oportuno, meus protestos de apreço e consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo