CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 13/2011; OFÍCIO DE 30 de Novembro de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 13/11

Ofício ATL nº 197/15

Ref.: OF-SGP23 nº 2680/2015

 

Senhor Presidente  

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 13/11, de autoria do Vereador Ushitaro Kamia, aprovado na sessão de 28 de outubro do corrente ano, que objetiva denominar Ponte Engenheiro Curt Walter Otto Baumgart a via elevada sobre o Rio Tietê, que perfaz a ligação entre a Rua Pietro Giannocaro e a pista expressa da Marginal do Tietê, situada nos Distritos do Bom Retiro e Santana, Subprefeituras da Sé e Santana/Tucuruvi.

Embora meritória a proposta, que visa reconhecer a importância da atuação do homenageado na zona norte de nossa Cidade, o qual colaborou com o desenvolvimento e a transformação de uma região inicialmente desvalorizada e detentora de significativo passivo urbano em núcleo econômica e culturalmente significativo, a medida aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Com efeito, a obra de arte descrita na propositura foi recentemente denominada "Ponte Fábio Lazzari” pela Lei nº 16.091, de 25 de novembro de 2014, oriunda de aprovação do Projeto de Lei nº 851/13, de autoria do Vereador Toninho Paiva.

Desse modo, embora não houvesse, durante a tramitação do projeto de lei em pauta, qualquer óbice à sua aprovação, neste momento, estando oficialmente denominada a referida via elevada, sua conversão em lei implicará, na prática, a alteração de denominação em desconformidade com o disposto no artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que proíbe a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos, ressalvadas quatro situações específicas, nas quais não se enquadra a hipótese em apreço, a saber: a) quando constituam denominações homônimas; b) quando, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação; c) no caso de denominação suscetível de expor os moradores ao ridículo ou d) quando se tratar de denominação referente à autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos.

Por todo o exposto, evidente é a conclusão no sentido de que o texto aprovado não comporta a sanção pretendida, razão pela qual me vejo compelido a vetá-lo integralmente, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo