Razões de veto ao Projeto de Lei nº 128/02
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 159911316
Ref.: Ofício SGP-23 n. 652/2026
Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 128/02, de autoria dos Vereadores Carlos Neder, Alfredinho e Luna Zarattini, aprovado em sessão de 27 de maio de 2026, que Institui o Programa Escola Aberta, a ser desenvolvido nos finais de semana e feriados nas escolas sob gestão municipal e dá outras providências.
Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, o Projeto de Lei aprovado não possui condições de ser sancionado.
A Administração Pública Municipal já desenvolve o "Programa Escola Aberta", sendo que, por referido programa, unidades escolares permanecem abertas em finais de semana e oferecem uma rica e diversificada programação para a comunidade de bairros mais distantes dos Centros Educacionais Unificados, com opções culturais, esportivas, educativas e de lazer, além de refeições com cardápio preparado e acompanhado por nutricionistas, reforçando, assim, o senso de pertencimento com a escola, o fortalecimento da construção da cultura de paz e a consolidação do Município de São Paulo com um ente educador.
Desta forma, o objeto do Projeto de Lei já é abrangido por programa vigente e em plena execução na Administração Pública Municipal, de maneira que a sanção da propositura poderia produzir indesejada confusão de ações e conflito de normas.
No mais, o Projeto de Lei padece de vício de iniciativa.
Com efeito, a proposição prevê atribuição de competência à Secretaria Municipal de Educação para a implantação do programa, além de impor o modo de funcionamento de unidades em datas e horários não vinculados ao ensino e à jornada escolar regular, com consequente necessidade de alteração da disponibilidade de referidas unidades.
Por se tratar de matéria de organização administrativa, há que se reconhecer que a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme previsão contida no artigo 37, §2º, IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, razão pela qual a proposição contém vício formal que impede sua sanção.
Por fim, o Projeto de Lei é materialmente inconstitucional.
De fato, a gestão do patrimônio público escolar e a definição dos dias e horários de funcionamento dos próprios municipais inserem-se no âmbito exclusivo da reserva de administração do Chefe do Executivo. As obrigações impostas pela proposta legislativa, de planejamento descentralizado das atividades, ampla divulgação das ações governamentais e garantia de participação de conselhos municipais na definição dos programas configuram ingerência direta do Poder Legislativo na condução das políticas públicas cotidianas do Município, circunstâncias que caracterizam violação ao Princípio constitucional da Separação, Independência e Harmonia entre os Poderes.
Também, a violação à Separação de Poderes se acentua com o disposto no artigo 7º do Projeto de Lei, que fixa o prazo de sessenta dias para que o Poder Executivo regulamente a nova lei. A fixação de prazo peremptório para que o Chefe do Poder Executivo expeça decretos regulamentares constitui interferência ilegítima na atividade regulatória do Prefeito, violando a harmonia estabelecida constitucionalmente entre os órgãos públicos do Município.
Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto ao Projeto de Lei nº 128/02, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Documento original assinado nº 159911316
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo