CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 127/2007; OFÍCIO DE 30 de Abril de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 127/07

Ofício ATL nº 060/13

Ref.: OF-SGP-23 nº 0618/2013

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 3 de abril de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 127/07, de autoria do Vereador Abou Anni, que dispõe sobre a expedição de licenças concedidas a transportadores de escolares e sobre sua limitação a um número compatível com as necessidades do Município.

De acordo com a justificativa apresentada, a propositura visa fixar número máximo de autorizações para o transporte escolar, cujo cálculo levará em conta levantamento da demanda verificada pela Prefeitura, a cada biênio, na rede municipal de ensino, público e particular, de todos os níveis, de modo a não existir a falta ou o excesso de veículos, estimulando, assim, uma competição efetiva, mas não predatória.

De início, cumpre assinalar que esse serviço, embora não seja considerado modalidade de transporte coletivo público de passageiros, pode, nos termos do artigo 179, inciso II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, sofrer regulamentação pelo Poder Público.

Nesses termos, a Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, estabeleceu, no § 2º de seu artigo 1º, que o transporte coletivo privado, a exemplo do escolar, está sujeito à regulamentação e à prévia autorização do Executivo.

Assim, a Lei nº 10.154, de 7 de outubro de 1986, ao dispor sobre o assunto, determinou que o serviço será operado mediante prévia obtenção do Certificado de Registro, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Transportes, à pessoa física ou jurídica que comprovar o atendimento das exigências fixadas em decreto, tais como as relativas às características dos veículos, habilitação e obrigações dos condutores, atualmente disciplinadas pelo Decreto nº 23.123, de 25 de novembro de 1986.

Observe-se, pois, que a legislação municipal preocupou-se em definir tão somente regras básicas para a prestação de um serviço adequado e com segurança ao público a que dirigido, dentre as quais não está a limitação da quantidade de licenças a serem concedidas, mesmo porque não se trata de serviço público em sentido estrito, eis que sua titularidade não foi atribuída, por lei, exclusivamente ao Estado.

Dessa forma, ao propor a aludida restrição, criando nova sistemática, o projeto aprovado acaba por disciplinar matéria de competência exclusiva do Executivo, além de violar o princípio da livre iniciativa, preconizado nos artigos 1º, inciso IV, e 170, “caput”, da Constituição Federal.

Com efeito, enquadrado na categoria de fretamento, o transporte escolar é atividade originalmente privada, realizada por conta e risco do proprietário do veículo, sendo que a escolha do profissional fica a cargo dos pais ou responsáveis pelo aluno, os quais levarão em conta o preço cobrado ou outros critérios que lhes pareçam mais oportunos.

De outra parte, no âmbito do Transporte Escolar Municipal Gratuito – Vai e Volta, disciplinado pela Lei nº 13.697, de 22 de dezembro de 2003, cumpre salientar que a implantação e operacionalização do serviço foram atribuídas às Secretarias Municipais de Educação e de Transportes, às quais compete definir as diretrizes necessárias à sua execução, não cabendo, portanto, sofrer interferência de novo regramento.

A par disso, a medida limitará, por certo, a liberdade de opção dos interessados na contratação do transporte, em prejuízo de sua qualidade, podendo levar, inclusive, ao congelamento do setor e, com o tempo, à majoração dos preços praticados, ainda que o cálculo a ser feito pela Municipalidade se ajuste à evolução da demanda. Isso sem considerar que não se ponderou a dinâmica do trabalho em apreço, ou mesmo eventual estímulo à clandestinidade, pois aqueles que não conseguirem obter o referido Certificado dentro do número fixado para o respectivo biênio certamente continuarão no mercado, mas agora em situação irregular, o que à toda evidência contraria o interesse público.

Relevante lembrar, aliás, que as intervenções regulatórias na atividade econômica, que comprometam a livre iniciativa, devem ser adotadas em caráter excepcional e a partir da constatação, numa determinada situação concreta, de sua efetiva necessidade e adequação. Esse, todavia, não é o caso, uma vez que nos órgãos municipais competentes, notadamente da Secretaria Municipal de Transportes, não há qualquer notícia de disparidades na prestação desse serviço.

Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o projeto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo