Razões de veto ao Projeto de Lei nº 1264/25
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 160005211
Ref.: Ofício SGP-23 n. 655/2026
Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 1264/25, de autoria dos Vereadores Silvinho Leite, André Santos, Keit Lima e Professor Toninho Vespoli, aprovado em sessão de 27 de maio de 2026, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de profissionais de Libras e o acesso a Braille em ambientes privados abertos ao público.
Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, o Projeto de Lei aprovado não possui condições de ser sancionado.
Com efeito, a proposição impõe de forma indiscriminada e genérica a obrigação de presença de profissionais capacitados em Libras e acessibilidade em sistema Braille em todos os estabelecimentos privados com atendimento ao público, sem realizar distinções quanto ao porte, faturamento, fluxo de atendimento ou natureza da atividade exercida.
A referida exigência pode impor encargo financeiro e operacional desmesurado a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que frequentemente dispõem de recursos mais restritos para absorção de novas exigências regulatórias, destacando-se que estes agentes representam parcela expressiva nas atividades econômicas no município.
A Ordem Econômica erigida na Constituição da República ampara a livre iniciativa e concorrência, assegurando-se a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de ingerência estatal abusiva. Medidas que anulem ou obstaculizem o funcionamento das unidades produtivas privadas, mormente as de menor porte, com obrigações onerosas que deveriam, em tese, ser de responsabilidade pública, ofendem o Princípio da Livre Iniciativa.
Embora o artigo 2º do Projeto de Lei busque atenuar a imposição ao admitir o uso de sistemas eletrônicos e inteligência artificial, o ônus financeiro de contratar, adaptar e instalar softwares e conexões de vídeo permanece integralmente sob o encargo financeiro do ente privado.
No mais, à vista da amplitude do número de pessoas privadas atingidas (dada a ausência de discriminação de porte ou natureza da atividade), não há clareza quanto à exequibilidade da implementação da obrigação veiculada pelo Projeto de Lei, sobretudo em razão da ausência de estudo de impacto regulatório e de estudo de viabilidade com detalhamento de custos médios de adequação, prazos necessários para implementação e efeitos sobre a atividade econômica.
Assim, o Projeto de Lei viola o Princípio da Livre Iniciativa, além de haver séria incerteza quanto à praticabilidade do cumprimento da obrigação, afora a contrariedade ao interesse público em razão do risco de perturbação da higidez do ambiente de negócios no município.
Por fim, vale esclarecer que a Administração Pública Municipal dispõe de instrumentos de fomento e inclusão aptos a satisfazer os objetivos pretendidos, adotando modelo de políticas públicas de acessibilidade voltado à integração transversal das pessoas com deficiência, inclusive por meio de mecanismos já existentes de apoio à acessibilidade comunicacional.
Neste sentido, a Prefeitura de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, conta com canais de atendimento e serviços especializados em regiões de vulnerabilidade da cidade, com o oferecimento de acessibilidade comunicacional de múltiplas linguagens para a população, tudo com vistas a promover e defender a inclusão de forma descentralizada.
Dentre os serviços já existentes, cita-se a Central de Intermediação em Libras, que viabiliza a comunicação em tempo real entre pessoas com deficiência auditiva e servidores públicos ou prestadores de serviços nos diversos órgãos municipais, sendo que a solução tecnológica para este serviço pode eventualmente ser ampliada para outros âmbitos.
Em adendo, importa mencionar que a Lei Municipal nº 13.304, de 21 de janeiro de 2002, já determina a disponibilização de profissionais habilitados em Língua Brasileira de Sinais – Libras ou de funcionários capacitados para atendimento em estabelecimentos com grande fluxo de pessoas.
Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto ao Projeto de Lei nº 1264/25, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Documento original assinado nº 160005211
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo