CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 124/2014; OFÍCIO DE 6 de Novembro de 2015

Razões do veto ao Projeto de Lei 124/14

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei 124/14

Ofício ATL nº 172, de 6 de novembro de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 2563/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei 124/14, de autoria do Vereador Toninho Vespoli, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 7 de outubro do corrente ano, que objetiva obrigar o Executivo a realizar audiências públicas prévias à elaboração de projetos de lei que tratem de obras com impacto urbanístico no Município de São Paulo.

Sem desmerecer os meritórios propósitos que inspiraram a iniciativa, vejo-me compelido a vetá-la integralmente, com fundamento nas razões a seguir expostas.

De fato, a realização de audiência pública para a discussão de determinadas matérias de interesse e repercussão social constitui um dos instrumentos utilizados para a garantia da gestão democrática da Cidade, conforme previsto no artigo 43 do Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Assim, em respeito aos princípios da soberania popular e da publicidade, bem como ao direito do pleno exercício da cidadania, tal instrumento deve ser obrigatoriamente utilizado, para a execução da política urbana, nas questões relacionadas ao planejamento do Município, como ocorre com o plano diretor, os planos regionais estratégicos e as leis orçamentárias, bem como em matérias sobre ordenamento territorial, planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, dentre outras.

Nesse contexto, a Lei Orgânica do Município de São Paulo prevê, a teor de seu artigo 159, a realização de audiências públicas prévias para diversas intervenções, condicionadas ao reconhecimento de sua significativa repercussão urbana, ambiental e/ou de vizinhança.

Na mesma senda, o Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014) – assim como já fizera o anterior PDE – preconiza no seu artigo 332 a exigência de “realização de audiências públicas por ocasião do processo de licenciamento de empreendimentos e atividades públicas e privadas de impacto urbanístico ou ambiental, para os quais sejam exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental ou de vizinhança”, detalhando, ainda, nos seus parágrafos, procedimentos que tornam o processo de participação da sociedade transparente e democrático.

Por outro lado, verifica-se impropriedade na terminologia empregada no texto quando se refere a projetos de lei que tenham como objeto a construção, modificação, extinção ou transformação de “elementos estruturadores e integradores do território urbano da cidade”, vez que não corresponde mais à do novo Plano Diretor Estratégico, que adota estratégia territorial diferente, baseada no reconhecimento de macrozonas, macroáreas e áreas homogêneas, conjugadas a uma rede de estruturação e transformação urbana.

Nessas condições, estando o assunto em questão devidamente equacionado pela legislação vigente, que contempla, de forma mais ampla e completa, o intento alvitrado pela propositura, vejo-me na contingência de vetá-la na integra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo