CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 124/1997; OFÍCIO DE 30 de Agosto de 2011

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 124/97

Ofício ATL nº 104/11

Ref.: OF-SGP23 nº 02697/2011

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 124/97, de autoria do Vereador Wadih Mutran, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 2 de agosto do corrente, que tem por objetivo proibir, em todas as universidades e faculdades localizadas no Município de São Paulo, a "realização de trotes entre calouros e veteranos que possam causar constrangimento de ordem física, psíquica e/ou moral".

Segundo se verifica dos próprios termos em que está formulada, a medida descreve as condutas que proíbe, tipificando-as e caracterizando-as como crime ou contravenção penal, de acordo com as disposições do Código Penal, impondo, ainda, além das penalidades que possam ser aplicadas pelas universidades, a obrigação aos infratores de prestarem serviços comunitários junto a hospitais, creches e asilos do Município de São Paulo.

A proposta legislativa alcança os estabelecimentos de ensino públicos e privados, incidindo sobre a prática do trote dentro dessas instituições e num raio de 500 metros de distância delas, obrigando-as a manter "seguranças devidamente treinados e munidos de máquinas fotográficas ou filmadoras" para o registro dos possíveis atos de violência decorrentes do trote. Pretende, ainda, autorizar modalidade de "trote sem violência e pela vida", estabelecendo multa igual a duas mensalidades cobradas pela instituição, dobrada na reincidência, tudo a ser regulamentado pelo Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Embora reconhecendo seu nobre intuito, a propositura não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das razões a seguir expostas.

Com efeito, a pretexto de coibir os excessos constatados na prática do trote estudantil, envolvendo situações ultrajantes, humilhantes e de risco à vida e à integridade física a que os veteranos expõem os calouros nos estabelecimentos de ensino superior, a medida acaba por legislar sobre matéria que refoge à competência do Município, incorrendo em inconstitucionalidade.

A propósito do tema objeto da propositura, o Código Penal tipifica as condutas nela descritas, permitindo seu enquadramento nos crimes de injúria, constrangimento ilegal, coação, ameaça, lesão corporal, com previsão das sanções correspondentes, desde multas até as penas privativas de liberdade e de restrição de direitos, bem como medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, cabendo, ainda, no âmbito do direito civil, a reparação de danos decorrentes dessas condutas.

Resta patente, pois, que a propositura em apreço legisla sobre matérias atinentes ao direito penal e civil, as quais, por força do mandamento constitucional inscrito no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, incluem-se nas competências legislativas privativas da União.

O texto aprovado padece de inconstitucionalidade, também, ao exigir dos estabelecimentos de ensino a contratação de seguranças treinados e munidos de máquinas fotográficas ou filmadoras, por configurar injustificada intervenção do Município no exercício da atividade econômica dos estabelecimentos de ensino, desatendendo, por conseguinte, o princípio constitucional da livre iniciativa, garantido no artigo 170 da Carta Magna.

Vale ressaltar, ainda, que cabe ao Estado, por meio da Polícia Militar, a eventual repressão às condutas violentas decorrentes do trote praticado fora dos limites dos estabelecimentos de ensino.

De outra parte, no tocante ao mérito da proposta legislativa, cumpre destacar que, ao longo dos quase 15 anos desde sua apresentação, algumas medidas foram tomadas, de forma adequada, pelas instâncias pertinentes, no sentido de coibir o trote estudantil com caráter violento.

Muitas universidades, faculdades e outros estabelecimentos de ensino passaram a tentar refrear esse comportamento, dentro ou fora dos seus perímetros, estabelecendo normas internas que proíbem a realização de trotes fundados em humilhações e agressões físicas e psicológicas, aplicando aos infratores punições como suspensão ou expulsão, previstas em seus regulamentos disciplinares, após a conclusão de processo administrativo que investigue o caso.

No âmbito de sua estrita competência, o Governo do Estado de São Paulo sancionou a Lei nº 10.454, de 20 de dezembro de 1999, que proíbe o trote promovido sob coação, agressão física, moral ou qualquer outra forma de constrangimento que possa acarretar risco à saúde ou à integridade física dos alunos das escolas superiores e universidades estaduais, deixando a cargo da direção dessas instituições adotar iniciativas preventivas para impedir a prática do trote e aplicar as penalidades administrativas aos infratores; posteriormente, também editou a Lei nº 11.365 de 28 de março de 2003, instituindo a "Campanha para o Trote Solidário", objetivando arrecadar alimentos e produtos de primeira necessidade, bem como estimular os estudantes – calouros e veteranos – a exercitar os conhecimentos que forem adquiridos nas áreas pertinentes aos seus cursos junto à comunidade.

Ainda, encontra-se em tramitação na Câmara Federal o Projeto de Lei nº 09/2009, que visa tipificar como contravenção penal a prática do trote estudantil, nos casos que especifica.

Tais iniciativas, portanto, já se prestam a coibir e punir a aplicação do trote estudantil violento, bem como estimular ações solidárias para a recepção de novos alunos nos estabelecimentos de ensino, atendendo os propósitos do projeto de lei em questão.

Pelo exposto, ante as razões apontadas que demonstram a inconstitucionalidade que macula o projeto de lei aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo