CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 122/2013; OFÍCIO DE 9 de Outubro de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 122/13

OF. ATL nº 175/13

 

Ref.: Ofício SGP 23 n° 2997/2013

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 122/13, de autoria do Vereador Mario Covas Neto, que dispõe sobre a instalação e disponibilização de guichês de caixa rápido nas agências bancárias no Município de São Paulo, na forma que especifica.

A proposta, objetivando evitar que clientes e cidadãos em geral com poucas operações a serem realizadas esperem muito tempo nas filas, determina o funcionamento obrigatório de, ao menos, um guichê de caixa rápido, no interior da agência com o respectivo funcionário, destinado àqueles com até duas movimentações financeiras.

Em que pese a meritória motivação, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Com efeito, ao Município não cabe regrar a organização do atendimento que tais instituições irão prestar ao público, elegendo o critério de duas operações para acesso ao referido caixa rápido, bem assim estipular sua implantação em todas as agências bancárias situadas na Cidade, independentemente do tamanho ou de sua capacidade de atendimento.

A teor do disposto no artigo 174 da Constituição Federal, o Estado somente poderá exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este último, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, não lhe cabendo, portanto, interferir diretamente na atividade econômica, em razão do princípio da livre iniciativa e livre concorrência.

O planejamento dos mecanismos utilizados para agilizar o atendimento nesses estabelecimentos – a exemplo da diversificação de procedimentos efetuados pela internet, aumento do número de caixas de autoatendimento ou mesmo a disponibilização de novos serviços – é questão a ser equacionada e avaliada livremente pela iniciativa privada, pois interfere, inclusive, na fixação de custos e opção do consumidor por uma ou outra instituição financeira, bem como, consequentemente, na concorrência entre elas.

A legislação municipal pode disciplinar as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, para a observância de normas urbanísticas, de higiene e qualidade de vida do consumidor e do meio ambiente por parte dos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, no que se insere a atividade bancária.

Cabe-lhe, nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seu artigo 160, “caput”, conceder e renovar as licenças para instalação e funcionamento, fixar condições de funcionamento, estatuir restrições à localização desses empreendimentos no espaço urbano, mas lhe é vedado interferir diretamente em atividades econômicas específicas, disciplinando minúcia na forma da prestação de seu serviço e impondo critérios para sua execução a determinado segmento econômico, com imposição de multa para o caso de descumprimento.

Observo, a propósito do assunto, que a Lei Municipal nº 13.948, de 20 de janeiro de 2005, que obriga as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para dar atendimento digno e profissional a seus clientes, e fixa tempo máximo para a permanência nas filas, é objeto de questionamento judicial no bojo de mandado de segurança (autos nº 0111935-76.2006.8.26.0053 – 2ª Vara da Fazenda Pública), encontrando-se suspensa em virtude de sentença que concedeu a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida.

Ante o exposto, a propositura configura nítida intervenção indevida no livre exercício da atividade empresarial e violação ao princípio da livre concorrência, desbordando, ademais, da competência municipal para legislar sobre a matéria.

Por conseguinte, demonstrados os óbices que impedem a sanção do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo