CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 12/2002; OFÍCIO DE 21 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 12/02

Ofício ATL nº 088/2004

Senhor Presidente

Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0877/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 12/02, proposto pelo Vereador Marcos Zerbini, que dispõe sobre a obrigatoriedade do proprietário de imóvel que faz divisa com terreno em declive permitir passagem da tubulação domiciliar para ligação aos coletores públicos de esgoto.

Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

A mensagem, em resumo, obriga o proprietário de imóvel, confrontante com outros que estejam localizados em terreno em declive, a permitir a passagem da tubulação de esgoto para ligação aos coletores públicos respectivos. Estabelece, ainda, a avaliação da necessidade e a recomendação dos procedimentos adequados pelo órgão público competente; o pagamento das despesas cabíveis pelo proprietário do imóvel pela ligação, bem como de indenização por eventuais danos havidos em decorrência da obra.

É de se observar, preliminarmente, que, no âmbito municipal, a matéria já é contemplada na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações, nos seguintes termos: “10.1.4 - Em observância ao disposto no Código Civil, deverá haver reserva de espaço para passagem de canalização de águas provenientes de lotes a montante, exigência esta extensível a canalização de esgoto.”

Como se vê, esse item do Código de Obras e Edificações remete ao Código Civil, ante a natureza jurídica da matéria. Assim sendo, a propositura revela-se inconstitucional, dispondo sobre tema de competência de outro ente da Federação, a saber, a União, à qual compete privativamente legislar sobre direito civil, a teor do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

No uso dessa competência foi editada a Lei Federal nº 10.406, de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. O artigo 1286 introduziu obrigação não existente no capítulo dos direitos de vizinhança do diploma anterior, ao dispor que “mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulação e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou extremamente onerosa”, podendo também o proprietário prejudicado exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado e, até, a realização de obras de segurança, na hipótese de grave risco (artigos 1285, § único, e 1287 do Código Civil).

Como se vê, a matéria objeto do projeto aprovado já se encontra totalmente disciplinada no Código Civil, não se inserindo, pois, na competência legislativa dos Municípios.

Nesse sentido, no uso de seu poder de polícia edilícia, ou das edificações, cabe ao Município legislar sobre obras e edificações, estabelecendo normas técnicas que digam respeito à execução da providência necessária à ligação da tubulação de escoamento do esgoto.

Verifica-se, pois, que o mero cumprimento da legislação em vigor atinge, na prática e de maneira mais eficaz, o intento focalizado na propositura. Assim, nova lei não acrescentaria vantagem ao ordenamento jurídico, mas, tendo em vista suas impropriedades técnicas e inocuidade, em verdade o prejudicaria.

Neste tópico, importa salientar que a superveniente edição de norma que venha a dispor sobre a mesma matéria é incompatível com o inciso IV do artigo 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 (alterada pela Lei Complementar nº 107/01), pelo qual o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo quando a subseqüente se destina a complementar lei considerada básica, hipótese que como revelado, não se verifica no caso em análise.

Conclui-se, portanto, que sob os aspectos apresentados o texto revela-se inconstitucional, ilegal e contrário ao interesse público, pelo que sou compelida a vetá-lo integralmente, devolvendo, pois, o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo