CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 1.187/1997; OFÍCIO DE 21 de Outubro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 1187/97

Ofício ATL nº 617/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0574/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 1187/97.

De autoria do nobre Vereador Wadih Mutran, o projeto disciplina a instalação de enfeites do tipo pisca-pisca em todas as edificações e próprios municipais localizados no Município de São Paulo.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, por manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

A mensagem aprovada proíbe a instalação de enfeites natalinos do tipo pisca-pisca próximos a estruturas metálicas e estabelece que a instalação desses enfeites em bens públicos municipais só poderá ser efetuada após prévia autorização do Executivo. Além disso, determina que tais adornos comercializados no Município de São Paulo, tanto os nacionais quanto os importados, deverão possuir manuais de instrução, que obedecerão “a todos os dispositivos apresentados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) na NBR-5410, que regulamenta todos os tipos de instalações elétricas” e, por fim, estabelece a imposição de multa, nos casos de infração, no valor de 350 UFIRs, dobrada na reincidência.

Patente, pois, que a medida, em seus artigos 2º e 3º, ao dispor sobre comercialização e manuais de instrução desses enfeites natalinos, invade a esfera de competência reservada concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, nos expressos termos previstos no inciso V do artigo 24 da Constituição Federal.

Aliás, cumpre ressaltar que essa matéria se acha suficientemente normatizada na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, que já exige o fornecimento de manuais e instruções sobre manuseio e modo de instalar, estando bem contemplada em vários de seus dispositivos, como, por exemplo, em seus artigos 6º, inciso III, 8º, 31 e 39, inciso VIII, o que torna a medida inócua.

Com efeito, constitui direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem “ (artigo 6º, inciso III), cabendo ao fabricante de produto industrial prestar as informações relativas à saúde ou segurança dos consumidores, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.” (artigo 8º, § único).

Por outro lado, a violação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor tem como conseqüência a responsabilidade civil do fornecedor, e também criminal nos casos relacionados à ausência ou omissão de informação necessária e adequada, tipificados em seus artigos 63, 64, 66 e 69.

Além disso, a propositura padece de outro vício de inconstitucionalidade, ao disciplinar a instalação de enfeites em bens públicos municipais, interferindo claramente na administração desses bens, cuja competência é atribuída privativamente ao Prefeito, a quem cabe também dispor sobre a estrutura, organização e funcionamento, da Administração Municipal, conforme estabelecem os artigos 70, incisos VI e XIV, e 111, ambos da Lei Orgânica do Município.

A mensagem aprovada extrapola, indiscutivelmente, as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, configurando incontornável violação ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Não obstante as razões de inconstitucionalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto integral do teto aprovado, a medida apresenta-se ainda eivada de ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Primeiramente, cabe observar que, ao impor multa no valor de 350 UFIRs, o artigo 4º da propositura descumpre o disposto na

Lei Municipal nº 13.105, de 229 de dezembro de 2000, a qual determina a conversão, para reais, das importâncias fixadas em Unidades Fiscais de Referência – UFIR, incorrendo, pois, em flagrante ilegalidade.

Outrossim, o texto ora vetado reveste-se de impropriedades de natureza técnico-legislativa, verificando-se que a previsão contida no parágrafo único de seu artigo 1º não se subordina ao disposto no "caput" desse dispositivo, carecendo de precisão e ordem lógica.

Desatende, destarte, ao disposto no “caput” e no inciso III, alínea “c”, do artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo o qual os parágrafos expressam os aspectos complementares à norma enunciada no “caput” do artigo e as exceções à regra por ele estabelecida.

Além disso, a propositura apresenta termos vagos, deixando de especificar os critérios para aferição da extensão da norma proibitiva, não se podendo definir o sentido da expressão “próximos a estruturas metálicas”, o que inviabilizaria, inclusive, qualquer procedimento fiscalizatório e a imposição da multa prevista.

Por fim, a mensagem aprovada não consulta ao interesse público, haja vista que a proibição de instalação desse tipo de ornamento natalino próximo a estruturas metálicas não exclui o risco de choque elétrico quando instalados em árvores ou em postes de concreto, se estiverem molhados, não atingindo, pois, a finalidade pretendida pelo Senhor Vereador, qual seja, a garantia de segurança aos munícipes.

Ademais, a despeito do que prevê o parágrafo único do artigo 3º da propositura, a NBR-5410 não regulamenta todos os tipos de instalações elétricas.

Por conseguinte, o texto aprovado, além dos insanáveis vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam, pelos motivos minudentemente examinados, afigura-se contrário ao interesse público, razões pelas quais vejo-me compelida a vetá-lo integralmente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Maior Local.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo