Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 116/04
OF ATL nº 16/07
Ref.: Ofício SGP-23 nº 0084/2007
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 116/04, de autoria do Vereador Carlos Apolinário, que dá nova redação ao artigo 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, alterada pelas Leis nº. 10.839, de 20 de fevereiro de 1990, e nº 11.089, de 11 de setembro de 1991, a qual autoriza a celebração de novo contrato de concessão com a Companhia Municipal de Transportes Coletivos – CMTC, sucedida, posteriormente, pela São Paulo Transporte S/A – SPTrans.
A alteração pretendida pela medida aprovada consiste em conceder isenção total de pagamento da tarifa nos veículos de transporte coletivo urbano municipal aos estudantes de 1º e 2º graus, bem como de cursos preparatórios ao vestibular para ingresso ao 3º grau e aos de curso superior.
Segundo a justificativa apresentada pelo autor da propositura, o “passe livre” é uma reivindicação estudantil que visa assegurar a todo estudante de instituição reconhecida pelo MEC, pública ou privada, o direito e não apenas o acesso à escola, mas também a locais que complementem a educação, tais como bibliotecas, museus e centros culturais.
Não obstante o nobre propósito norteador da mensagem aprovada, razões inarredáveis, de ordem legal e financeira, impedem sua sanção, tornando indeclinável a aposição de veto pelo Executivo, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das considerações a seguir aduzidas.
Primeiramente, cabe ponderar que a isenção pretendida interfere claramente no custo do transporte e na fixação da respectiva tarifa, envolvendo, pois, questão que repercute em matéria orçamentária, ao mesmo tempo em que configura ingerência no serviço de transporte coletivo de passageiros, atualmente prestado sob regime de concessão e permissão de serviço público, matérias cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Chefe do Executivo, conforme estabelecido no artigo 37, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 69, inciso IX, ambos da Lei Maior Local, malferindo, assim, o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes. Simultaneamente, contraria o disposto no artigo 178 do mesmo diploma legal, segundo o qual as tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência privativa do Município e devem ser fixadas pelo Executivo.
Além do vício acima apontado, a medida reveste-se de ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
Com efeito, a questão relativa às isenções e reduções tarifárias no sistema de transporte coletivo municipal acha-se devidamente disciplinada por lei específica, que confere ao assunto tratamento amplo e sistemático.
De fato, a Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar sua execução, estabelece, no § 4º de seu artigo 27, que “as dispensas ou reduções tarifárias de qualquer natureza, além daquelas já vigentes na data da promulgação desta lei, deverão dispor de fontes específicas de recursos”.
Assim, de acordo com a normatização vigente, a outorga de qualquer gratuidade ou desconto demanda, obrigatoriamente, o aporte adicional de recursos por parte da Administração Municipal ou o aumento da tarifa, a onerar o usuário pagante, a fim de atender a despesa resultante do benefício, em razão da atual fonte de receita do sistema, para a remuneração do operador, consistir na arrecadação tarifária.
O texto aprovado, ao ampliar para 100% (cem por cento) a isenção que, de acordo com a legislação vigente, atualmente é de 50% (cinqüenta por cento), desconsidera, por completo, tal obrigatoriedade, resultando no acréscimo de novos custos para o sistema, já bastante sobrecarregado, cujos ônus recairiam sobre os usuários que pagam a tarifa e o erário municipal.
Há que se considerar, ademais, que o benefício permitirá a utilização dos veículos de transporte coletivo pelos estudantes de forma ilimitada, inclusive para atividades não complementares às escolares, o que, a toda evidência, descaracteriza sua finalidade, desatendendo ao interesse público e ao princípio constitucional da isonomia, em relação aos demais usuários.
A propósito, para que se possa melhor dimensionar a extensão dos ônus resultantes dessa gratuidade, cálculo estimativo realizado pela São Paulo Transporte S/A – SPTrans revela que o impacto econômico-financeiro adicional, a ser suportado pelo Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município, por ônibus, corresponderia a aproximadamente R$ 221,9 milhões por ano, gerando perda de arrecadação tarifária de 6,5% (seis e meio por cento), o que compromete, irremediavelmente, o equilíbrio econômico-financeiro e o orçamento do sistema no corrente exercício.
Por outro lado, não há como deixar de assinalar que, ao impor a necessidade de aporte adicional de recursos – de expressivo montante, frise-se – a medida importa considerável aumento de despesas, sem a indicação dos recursos correspondentes, achando-se em desacordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o que a inquina, concomitantemente, de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, tem proclamado reiteradamente a inconstitucionalidade de textos legais como o ora vetado:
“Dessa forma, determinando, por meio de lei a adoção de medidas específicas de execução, houve ingerência de um Poder em relação ao outro, com nítida invasão de competência e infringência ao artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado.
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A par disso, é evidente que a execução da indigitada lei iria provocar despesas. Sem constar a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos, era de rigor o veto, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado”. (ADIN nº 44.255.0/5-00 – Rel. Des. Franciulli Netto, v.u.,j. em 19.05.99: no mesmo sentido: ADIN nº 59.744.0/1 – Rel. Des. Mohamed Amaro; ADIN nº 11.676-0 – Rel. Des. Milton Coccaro; ADIN nº 11.803-0 – Rel. Des. Yussef Cahali; ADIN nº 65.779-0/0 – Rel. Des. Flávio Pinheiro).
Por outro lado, a fim de arcar com essa vultosa despesa, não restaria outra alternativa à Administração Municipal senão relegar para o futuro a execução de outras ações e políticas públicas, já devidamente programadas, inclusive de maior relevância para a população paulistana, evidenciando o descompasso da medida em questão com o interesse público.
Por conseguinte, ante as razões acima expedidas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo