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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 114/2002; OFÍCIO DE 7 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 114/02

OF ATL nº 007/04

Ref.: Ofício 18-LEG.3 nº 0743/2003

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção desta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão do último dia 27 de novembro, relativa ao Projeto de Lei nº 114/02, de autoria dos Vereadores Raul Cortez e Roger Lin, que acrescenta Seção e Item ao Capítulo 14 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, que vem a ser o Código de Obras e Edificações do Município.

Sem embargo dos propósitos que nortearam os Parlamentares autores do texto aprovado, vetá-lo integralmente é medida de rigor, como a seguir se demonstrará.

Por primeiro, impende esclarecer que o Capítulo 14 do Código de Obras e Edificações, ao qual o texto em questão acrescenta Seção e Item, estabelece o número e as condições das instalações sanitárias das edificações, sempre levando em conta sua população e a atividade ali exercida.

Evidentemente, há instalações sanitárias básicas; de todo modo, sempre fica aberta a possibilidade de seu incremento, sendo relativamente usual que grandes estabelecimentos comerciais, por exemplo, invistam na comodidade do público que os freqüenta, mediante a ampliação e diversificação de instalações da espécie. É assim que instalações sanitárias recebem bacias acopladas com duchas; há, também, fraldários, bebedouros, áreas de descanso, postos médicos, tudo decorrendo do espírito do vigente Código de Obras e Edificações, que, em suma, delega ao profissional responsável pelo projeto relativo ao empreendimento maior flexibilidade e responsabilidade de atuação.

De toda forma, como já ressaltado, há instalações sanitárias que são básicas, constituindo-se em condições inerentes à edificação. Nessa conformidade, o trato de aspectos a elas relativo é matéria do Código em apreço. O mesmo já não se pode dizer dos acessórios eventualmente acoplados a tais instalações, que não podem ser erigidos em itens obrigatórios e cuja disciplina, portanto, não configura matéria estrita do Código.

É, precisamente, um desses itens que o texto aprovado pretende transformar em obrigatório, dele retirando sua verdadeira condição: a de um acessório das instalações sanitárias. Trata-se de bacia dotada de ducha higiênica, que seria obrigatória nos sanitários femininos.

Ora, como já aduzido, o equipamento em questão consubstancia-se em detalhamento do projeto do empreendimento, visando proporcionar maior comodidade aos freqüentadores do estabelecimento. Como item opcional que é, pode estar presente, não só nos sanitários femininos, mas também nos masculinos. Ainda assim, não há porque considerá-lo obrigatório e sujeito, portanto, à disciplina do Código de Obras e Edificações, que se correlaciona, sempre, às condições básicas e mínimas das edificações.

Demais disso, em um outro aspecto o texto aprovado conflita com o Código em tela. Trata-se da disposição inserta em seu artigo 3º, alusiva à aplicação de multa em caso de descumprimento da obrigação. Ocorre que o Código de Obras e Edificações já conta com um anexo específico, intitulado “Tabela de Multas”, no qual estão discriminadas as multas por desatendimento às imposições legais vigentes. Disso decorre que qualquer disposição relativa ao descumprimento de normas do referido Código deve ser inserida no citado anexo, não cabendo situá-la em outro campo, de modo a atender à boa técnica legislativa.

Por derradeiro, mais um argumento se impõe, a justificar o presente veto. É que vem tramitando nessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei nº 326/96, de iniciativa do Executivo Municipal, cuidando, especificamente, da revisão do Código de Obras e Edificações. Esse fato desaconselha o tratamento fragmentado da matéria, que sempre pode levar a inconsistências e incompatibilidades na aplicação das normas legais.

Em suma, seja porque já está em andamento projeto de revisão do aludido Código, seja porque a melhor política urbana aconselha, no particular, a simplificação das exigências, que devem revestir-se de caráter genérico, não se atendo a obrigatoriedades específicas, conclui-se que a sanção do texto aprovado representaria frontal contrariedade ao interesse público, o que se revelaria inconcebível, na medida em que por seu atendimento constante deve zelar a Chefia do Executivo Municipal.

Com fulcro, portanto, no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, veto integralmente o texto aprovado, reencaminhando a matéria ao sempre criterioso reexame dessa Egrégia Câmara.

Por oportuno, renovo protestos de elevado apreço e da mais distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo