CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 1.130/2025; OFÍCIO DE 11 de Novembro de 2025

Razões de veto parcial ao Projeto de Lei nº 1130/25.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 1130/25

Ofício ATL SEI nº 145975225

Ref: Ofício SGP-23 nº 1692/2025

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 1130/25, de autoria deste Executivo, aprovado em sessão de 4 de novembro de 2025, que dispõe sobre Planta Genérica de Valores, altera a legislação tributária municipal, e dá outras providências.

Inicialmente, releva esclarecer que, embora de autoria deste Poder Executivo, a propositura foi aprovada com emendas parlamentares e, apesar de reconhecer o mérito delas, não estão presentes as condições necessárias à sua integral conversão em lei, impondo-se a aposição de veto parcial ao artigo 14 da proposta aprovada, conforme as considerações a seguir aduzidas.

Da redação do artigo 14 inserido por emenda parlamentar fica instituída uma nova obrigação para o Poder Executivo qual seja, a partir de 2029, disponibilizar aos contribuintes do IPTU um sítio eletrônico para consulta dos valores individuais desse imposto, decorrentes da proposta de atualização de Planta Genérica de Valores daquele ano. Ocorre que, nos termos da manifestação das áreas responsáveis pela Administração Tributária Municipal, existem restrições técnicas que podem inviabilizar esta funcionalidade, como os custos de desenvolvimento envolvidos sem o devido estudo de impacto orçamentário e financeiro, o prazo exíguo para o seu desenvolvimento, bem como a necessidade de interrupção do processamento do IPTU por no mínimo 2 meses, no exercício de 2029, para que referida funcionalidade seja implementada, podendo, inclusive, gerar perdas arrecadatórias ao impedir que atualizações cadastrais de IPTU sejam realizadas durante este período.

Assim, na conformidade das razões elencadas, evidenciado o risco fiscal gerado pelo referido dispositivo aprovado, ainda que reconhecendo seus méritos, vejo-me na contingência de vetar o artigo 14 do texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Na oportunidade, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.

 

 

RICARDO NUNES

Prefeito

 

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR RICARDO TEIXEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Documento original assinado nº  145975225

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo