CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 11/2014;OFÍCIO DE 13 de Agosto de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 11/14

Ofício ATL nº 138/14

Ref.: OF-SGP 23 nº 01747/2014

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 11/14, de autoria dos Vereadores José Police Neto, Goulart, Natalini e Ricardo Young, aprovado na sessão de 2 de julho do corrente ano, que visa instituir programa de incentivo à utilização de bicicleta, mediante a compensação de tributos pagos na sua aquisição, a gratuidade de serviços relativos a tal veículo para usuários do Bilhete Único e a isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS nas hipóteses especificadas.

Embora reconhecendo a fundamental importância da medida, que denota a preocupação em estimular a utilização da bicicleta, tanto que a implantação de uma rede de 400km de vias cicláveis integra o Programa de Metas 2013-2016, registro que estão presentes óbices que impedem inevitavelmente a sua conversão em lei.

Inicialmente, destaco que a compensação dos valores pagos em impostos e contribuições federais e estaduais em créditos utilizáveis no Bilhete Único Municipal, explicitamente trazida pelo art. 1° do projeto de lei, esbarraria, se aceitável fosse, no disposto pelo Código Tributário Nacional, o qual preleciona que a compensação somente é cabível entre créditos e débitos tributários pertinentes à Fazenda Pública do ente tributante.

Com efeito, em se tratando de tributos de competência da União e Estado, o Município não tem qualquer controle sobre a sua gestão, arrecadação e fiscalização, inclusive sobre eventual majoração, o que, por sua vez, influiria diretamente no montante a ser compensado, impossibilitando, ademais, as estimativas e previsões pertinentes às despesas que seriam suportadas pelo erário.

Aliás, não obstante a regra contemplada pelo § 3º do artigo 2º da proposta, haveria grande dificuldade para calcular o valor pago e que deverá ser adotado na compensação, uma vez que, a teor da Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, e respectiva regulamentação, nem todas as empresas estão obrigadas a discriminar em seus documentos fiscais os tributos incidentes, podendo ser indicado tão somente o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais e, até mesmo, em painel afixado em local visível no estabelecimento.

A propósito do previsto pelo artigo 3º do texto aprovado, a Lei nº 14.266, de 6 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, já disciplina o assunto, determinando que o transporte por bicicleta deverá ser articulado com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros, com a respectiva infraestrutura necessária, sem qualquer vinculação, contudo, à utilização do bilhete único.

Por fim, vetado o cerne da proposta por impossibilidades técnico-jurídicas inafastáveis, coerente e necessário o veto total ao projeto, por boa técnica legislativa, o que não significa, de forma alguma, divergência quanto ao necessário incremento de mecanismos indutores da política cicloviária e do uso da bicicleta na cidade de São Paulo.

Nessas condições, reiterando que vêm sendo adotadas diversas ações para estimular o uso da bicicleta como meio de transporte, vejo-me compelido, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a vetar integralmente o projeto de lei em apreço, oportunidade na qual devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo