CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 109/2016; OFÍCIO DE 11 de Novembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 109/16.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei n° 109/16

Ofício ATL nº 218, de 11 de novembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2353/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 109/16, de autoria do Vereador Reis, aprovado em sessão de 19 de outubro do corrente ano, que objetiva denominar Praça Francisco da Costa o espaço público compreendido entre as ruas Canuto Luiz do Nascimento e Alexandre Finta, localizado no Jardim Capelinha, Subprefeitura de Campo Limpo.

Sem embargo do mérito da iniciativa, dado o seu intento de homenagear ilustre cidadão que se dedicou de modo especial à comunidade local, a propositura não reúne as condições necessárias para a sua conversão em lei, visto não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos.

Com efeito, de acordo com a disciplina conferida à matéria, consolidada pela Lei 14.454, de 27 de junho de 2007, está vedado conferir o mesmo nome a mais de um logradouro público, tanto que, nos termos de seu artigo 5º, inciso I, a existência de homonímia consubstancia-se em uma das hipóteses que autorizam a alteração de denominação.

Nessa esteira, o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, que regulamentou a mencionada lei, estipula, nos § 2º e 4º de seu artigo 9º, que “os nomes escolhidos para logradouros, ainda que de tipologia distinta, não poderão ser idênticos”, bem como “a homenagem à pessoa pela atribuição de denominação poderá ser efetuada apenas uma única vez, mesmo que os logradouros tenham tipologia diferente ou que o nome do homenageado seja grafado de forma diversa”.

Assim, considerando que o nome proposto para a praça em apreço, qual seja, Francisco da Costa, já foi atribuído, na forma dos Decretos nº 2.549, de 17 de maio de 1954, e nº 15.635, de 17 de janeiro de 1979, a outro logradouro público, qual seja, a Rua Francisco da Costa, codlog 07.385-7, situado no Distrito da Mooca, Subprefeitura da Mooca, a sanção do projeto de lei em exame resultaria em ocorrência de homonímia, proibida, como se disse, pela legislação que define as regras gerais a respeito do assunto.

Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me compelido a vetar a medida aprovada, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo