Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 103/99
Ofício ATL nº 609/02
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0568/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de setembro de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 103/99.
De autoria do Vereador Antonio Goulart, a propositura cria o Projeto Saber – Sistema de Adoção de Bibliotecas e Equipamentos Culturais por Empresas com Responsabilidade Social, com o objetivo de possibilitar a proteção e a otimização dos recursos existentes nas Bibliotecas Municipais, Centros Culturais, Casas de Cultura, Escolas de Educação Artística, Museus, Teatros, Galerias, Casas Históricas, Arquivo Histórico e demais equipamentos culturais do Município de São Paulo.
Embora se possa reconhecer os meritórios propósitos que indubitavelmente inspiraram seu autor, impõe-se veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor do artigo 4º, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A escassez de recursos orçamentários para atender às necessidades dos equipamentos culturais, tais como a reforma e construção de edificações ou a aquisição e renovação do acervo das Bibliotecas, faz com que a Prefeitura e a Secretaria Municipal da Cultura, em particular, não possam prescindir da cooperação das empresas privadas, desde que garantida a aplicação da política cultural delineada pela Administração Municipal. A proposta trazida pelo texto aprovado, de resto, é compatível com experiências internacionais similares, resultando, pois, positiva a participação dos diversos segmentos da sociedade, inclusive o empresariado, no incremento das políticas públicas do Município.
Impõe-se, porém, veto ao artigo 4º do texto aprovado, a cujo teor “será garantido às empresas adotantes o direito de fiscalização dos equipamentos culturais, respeitados os critérios fixados em decreto regulamentador”.
A aludida disposição, do modo como foi redigida, contempla a hipótese de a fiscalização estender-se ao equipamento de um modo geral, compreendendo suas atividades, obras e administração, o que evidencia indevida ingerência externa nesses equipamentos ao conferir tal prerrogativa a determinado segmento social em detrimento do conjunto da população e ao dividir, com ele, a responsabilidade que cabe exclusivamente ao Poder Público. Tal possibilidade equivaleria, na verdade, à transferência da gestão do bem público à iniciativa privada.
Efetivamente, à empresa adotante, a toda evidência, pode ser facultado o direito de acompanhar a correta aplicação dos recursos por ela doados. Contudo, a administração dos equipamentos culturais é ato que, por sua própria natureza, incumbe, nos termos do artigo 70, incisos VI e XIV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, exclusivamente ao Poder Executivo, o qual, por sua vez, presta contas à sociedade, cabendo a fiscalização de seus atos aos órgãos mencionados no artigo 47 da Lei Maior Local.
Considere-se finalmente que afastar-se a possibilidade dessa indevida fiscalização traz, também, a garantia de manutenção da política cultural do Município e da qualidade da programação apresentada à população, bem como da preservação do caráter público dos equipamentos “adotados”, em todos os seus aspectos.
Evidenciadas, assim, as razões de inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, vejo-me compelida a vetar o artigo 4º do texto aprovado, em seu inteiro teor, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvendo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério se dignará a reexaminá-lo, valho-me do ensejo para externar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo