Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 1012/95
OF. ATL nº 57/12
Ref.: OF-SGP23 nº 1453/12
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 1012/95, de autoria do Vereador Wadih Mutran, que dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fabricantes e distribuidores de brinquedos, comercializados no Município de São Paulo, a colocarem em suas embalagens selo de qualidade e segurança.
Objetivando proteger a segurança e a saúde das crianças, o projeto de lei obriga os fabricantes e distribuidores de brinquedos a colocar, em suas embalagens, selos de qualidade e segurança do INMETRO e do Instituto de Qualidade do Brinquedo (IQB), bem como estabelece que os brinquedos importados, além do certificado de segurança, tenham indicação da faixa etária e a tradução do rótulo para o português, determinando, ainda, em caso de infração, a pena de multa no valor de R$ 4.489,70, dobrada na reincidência.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
O comando legal do projeto aprovado – obrigatoriedade de colocação de selo de qualidade e condições para a comercialização de brinquedos – denota que seu objeto diz respeito à produção e ao consumo. Nesse aspecto, revela-se inconstitucional, uma vez que, nos termos do artigo 24, inciso V, da Carta Magna, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre tais matérias, em cujas categorias se enquadram as atividades de fabricação, venda, distribuição e comercialização de produtos.
Observe-se que a competência concorrente adotada pela Constituição brasileira consiste na edição de normas gerais por parte da União (ou dos Estados-membros, no caso de inexistir lei federal sobre normas gerais), normas essas que podem ser suplementadas por leis estaduais (art. 24, §§ 1º a 3º, da CF). O Município, nessa situação, somente pode legislar quanto a aspectos de interesse local, não se encontrando nesse campo de atuação legislativa, a toda evidência, o controle da segurança na comercialização de brinquedos, que, por incidir sobre a produção, a distribuição, a comercialização e o consumo desse produto, merece tratamento nacional, visto que muitas vezes esses processos não ocorrem dentro dos limites de um município.
A medida estabelecida pela propositura não envolve peculiaridade do Município de São Paulo, que necessite de regramento local específico, sendo, ademais, objeto de normatização federal.
Nesse sentido, a matéria acha-se regulada pela Portaria nº 108, de 13 de junho de 2005, expedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ao qual compete executar, coordenar e supervisionar a atividade de avaliação da conformidade compulsória de produtos, registrando os objetos sujeitos à certificação e atuando como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade, nos termos dos incisos V, VI e VII do artigo 3º da Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, com alterações da Lei Federal nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.
Referida portaria preconiza que a certificação de brinquedos no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC deverá ser realizada conforme o Regulamento Técnico Mercosul sobre Segurança de Brinquedos, de 8 de outubro de 2004, o qual determina que os produtos classificados como brinquedos somente poderão ser comercializados se cumprirem os requisitos e a rotulagem de segurança nele previstos, mediante certificado de conformidade do produto emitido por uma entidade credenciada, a quem incumbirá a realização de testes e ensaios para averiguação da segurança, de acordo com os procedimentos técnicos fixados, estabelecidos em razão do tipo do brinquedo, da composição dos materiais utilizados para confecção e da intenção e da forma de utilização pela criança.
Trata-se, pois, de certificação compulsória, que alcança brinquedos nacionais e importados, regulamentada em todo o território nacional pelo órgão competente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
De outra parte, quanto à obrigatoriedade de colocação de selo de qualidade do Instituto de Qualidade do Brinquedo, atualmente denominado Instituto Brasileiro de Qualidade e Certificação, observa-se que esse é um dos organismos de avaliação da conformidade acreditado pelo INMETRO para a realização de testes e ensaios de certificação, a exemplo de muitos outros laboratórios e institutos credenciados para o mesmo escopo, não contemplando a normatização federal a obrigatoriedade de certificação com determinado organismo.
Por fim, no que concerne às disposições previstas para os brinquedos importados, note-se que consoante a sobredita norma técnica as advertências a serem colocadas nos rótulos dos brinquedos consideram a faixa etária a que se destinam, bem como as legendas de segurança deverão ser indicadas no idioma oficial do país de destino, anotando-se, ademais, que o Código de Defesa do Consumidor determina que a oferta e apresentação dos produtos devem assegurar informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa.
A propositura aprovada, portanto, incide em inconstitucionalidade e ilegalidade, vez que desborda dos limites impostos constitucionalmente ao Município para legislar sobre o assunto, apresentando-se em descompasso com as normas federais que regem a matéria.
Assim, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo