CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 10/2009; OFÍCIO DE 12 de Novembro de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 10/09

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 10/09

Ofício ATL nº 182, de 12 de novembro de 2015

Ref.: OF-SGP-23 nº 2605/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 10/09, de autoria do Vereador Wadih Mutran, aprovado na sessão de 14 de outubro do corrente ano, que objetiva criar programas educativos sobre os riscos decorrentes da utilização de cerol em linhas de pipas, a serem transmitidos em rádio, televisão e nas escolas da rede municipal.

No entanto, embora reconhecendo o mérito da propositura, vejo-me compelido a vetá-la em sua totalidade, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Inicialmente, incumbe esclarecer que o ordenamento legal da nossa cidade já conta com a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, que consolida a legislação municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do Município de São Paulo, cujo inciso VII do artigo 7º preconiza a instituição da Semana Educativa “Não fique por baixo – Pipas sem cortes”, a ser realizada anualmente nas unidades escolares da rede municipal de ensino, voltada à divulgação de informações e orientações a respeito do modo correto de soltar pipas, incluindo palestras com representantes do Corpo de Bombeiros e da empresa fornecedora de energia elétrica acerca do assunto, mormente quanto aos perigos decorrentes da aplicação do cerol nas linhas usadas para empinar esses brinquedos. Portanto, em relação ao segmento da população mais atingido pelo pretendido comando legal, qual seja, o constituído por crianças e adolescentes, mostra-se descabida a edição de nova lei destinada ao mesmo propósito.

Ademais, cuidando-se de campanha de utilidade pública, afigura-se impróprio o seu detalhamento em lei, conforme consta da propositura. Com efeito, esse tipo de ação governamental pressupõe a preliminar adoção, pelos órgãos técnicos competentes do Poder Executivo, de estudos técnicos que apontem, a partir da análise das circunstâncias fáticas verificadas em determinado momento, a efetiva necessidade de sua realização e as estratégias para o alcance dos objetivos esperados, sob pena dos recursos do Erário serem empregados de maneira desarrazoada e, pois, em descompasso com o interesse público.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na íntegra o texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo