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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 1/2006; OFÍCIO DE 9 de Junho de 2006

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 01/06

OF ATL N° 87/06

Ref.: Ofício SGP 23 nº 1397/2006

 

Senhor Presidente

 

 Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei n° 01/06, de autoria dos Vereadores Ademir da Guia, Paulo Fiorillo, José Police Neto, Marta Costa, Atílio Francisco, José Ferreira - Zelão e Adolfo Quintas, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 10 de maio do corrente ano, cujo objetivo é alterar dispositivos da Lei Municipal nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

Entretanto, embora reconhecendo o nobre propósito que certamente norteou os autores da mensagem aprovada, vejo-me compelido a apor veto que atinge na integra o texto nela contido, ante a impossibilidade técnico-jurídica de sua aplicação e operacionalização, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Consoante constou da respectiva justificativa, a apresentação da propositura teve por finalidade precípua adequar o conteúdo da citada Lei nº 11.123, de 1991, às necessidades verificadas ao longo dos mais de quatorze anos de sua aplicação, mormente quanto aos aspectos relacionados aos Conselhos Tutelares (eleições, estrutura, funcionamento, remuneração dos Conselheiros, etc.), tudo de modo a aperfeiçoar ou aprimorar os mecanismos legais albergados pela vigente política municipal voltada ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, tal como previsto e determinado pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que constitui o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Se assim é, o texto aprovado, se convertido em lei, não se prestaria, com toda certeza, a essa finalidade.

Por primeiro, cabe destacar a incoerência existente entre o conteúdo do artigo 1º e o restante do texto. O artigo 1º prevê a alteração de dispositivos da Lei nº 11.123, de 1991, sem, contudo, apontar quais os preceitos que serão objeto da pretendida modificação. A seu turno, o restante do texto, ou seja, o teor do artigo 2º e seguintes, passa a disciplinar quase que toda a matéria respeitante à política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nada mencionando, porém, com relação à expressa revogação da Lei nº 11.123, de 1991. Por conseguinte, se acaso fosse sancionada a mensagem aprovada, os aplicadores das normas daí resultantes ver-se-iam tomados por fundada incerteza jurídica quanto aos comandos legais que, diante de determinada situação fática, efetivamente devessem ser observados, se os da Lei nº 11.123, de 1991, ou os da nova lei. Acrescente-se, nesse passo, que nem mesmo o disposto nos §§ 1º e 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) equacionaria a questão, porquanto do confronto entre as duas leis difícil seria afirmar se cuidar-se-ia de hipótese de revogação tácita da Lei nº 11.123, de 1991, ou de manutenção desta, ainda que parcial, em decorrência da lei nova, em alguns tópicos, estabelecer disposições gerais ou especiais.

De todo modo, ainda que superado esse obstáculo, tal admitindo-se apenas para possibilitar a continuidade da argumentação, o projeto de lei em apreço contém defeitos formais que prejudicam sua clareza, precisão e ordem lógica, requisitos estes imprescindíveis a qualquer lei por exigência do artigo 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, circunstância que compromete a sua aplicação.

Com efeito, alguns dispositivos do texto fazem remissões a outros que não guardam relação com os tópicos por eles versados ou foram redigidas de maneira incompleta, quais sejam, o artigo 12, o § 3º do artigo 13, o parágrafo único do artigo 23, o § 1º do artigo 27 e o artigo 41.

Há também dispositivos que se acham soltos no texto (incisos I e II, logo após o § 3º do artigo 10) ou são contraditórios, inintelígiveis ou não possuem conteúdo normativo (§ 2º do artigo 21, artigo 33 e inciso V do artigo 38).

Por fim, tem-se alguns dispositivos que ou estão em desconformidade com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente ou são inconvenientes, como é o caso dos artigos 42 e 43 (prevêem que o Conselheiro Tutelar ocupará cargo em comissão e perceberá vencimentos, situação inadequada por não se configurar, na espécie, vínculo profissional com a Administração como se servidor público fosse), do artigo 44 (não restringe o direito à prisão especial do Conselheiro Tutelar, até o julgamento final, apenas aos chamados crimes comuns, conforme previsto no artigo 135 do Estatuto), do inciso III do artigo 45 (determina a perda do mandato pelo Conselho Tutelar que venha a ser condenado por sentença transitada em julgado em razão da prática de qualquer crime ou contravenção penal, quando, na verdade, nem todo ilícito penal comprometeria a idoneidade do agente) e do inciso VII do artigo 47 (considera infração disciplinar o fato do Conselheiro Tutelar exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva constante do Estatuto da Criança e do Adolescente, situação esta em verdade não prevista neste último diploma legal).

Nessas condições, ante os apontados vícios que, consoante evidenciado, comprometem a aplicação e a operacionalização do texto normativo aprovado, vejo-me na contingência de, no interesse público, apor-lhe veto total com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

 

GILBERTO KASSAB

Prefeito

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo