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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 03/2001; OFÍCIO DE 6 de Dezembro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 03/01

Ofício ATL nº 726/02

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0652/2002, cujo recebimento acuso, encaminhou Vossa Excelência à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 6 de novembro de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 03/01,de autoria do Vereador Erasmo Dias.

Embora se possa reconhecer os meritórios propósitos sociais que certamente embasaram a iniciativa, vejo-me na contingência de vetá-la por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Por meio do texto aprovado, ficam criados os Centros de Integração Educacional e Profissional no Município de São Paulo - CIEPs, destinados a crianças e adolescentes carentes ou abandonados, entre dez e doze anos de idade, em regime de internato ou semi-internato.

A lei decretada dispõe, ainda, que serão dispensados aos CIEPs infra-estrutura e recursos humanos a serem dimensionados; que seus alojamentos serão coordenados por profissionais especializados e que o programa de atendimento dos referidos Centros de Integração deverá contemplar o ensino pedagógico, abrangendo do curso fundamental ao médio, integralmente, assim como atividades culturais, esportivas e de lazer, conhecimentos cívicos e formação profissional técnico-médio.

Prevê, ademais, que ao final de cada ano, os CIEPs deverão ter sua infra-estrutura e seus recursos humanos reavaliados em razão da demanda existente, devendo estar implementados totalmente no lapso de cinco anos em cada região ou Subprefeitura do Município.

Indiscutivelmente, a propositura extrapola de forma cristalina as atribuições do Poder Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, configurando afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e acolhido pelo artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Com efeito, emerge de forma nítida do exame do texto aprovado que a lei decretada dispõe sobre serviço público e organização administrativa, matéria de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos dos artigos 37, § 2º, inciso IV, e 70, inciso XIV, ambos da Lei Maior Local.

Por tais motivos, aliás, concluiu a Comissão de Constituição e Justiça pela ilegalidade e inconstitucionalidade do projeto de lei ora aprovado, conforme o Parecer nº 077, publicado na edição do Diário Oficial do Município de 7 de abril de 2001.

De outra parte, e a caracterizar sua ilegalidade, o texto aprovado não encontra amparo na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, a qual regula, observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as questões de educação como direito inalienável de todas as crianças e adolescentes, segundo política de atenção integral, prevista nos artigos 3º e 4º do ECA, bem como sua inserção na família, na escola e na comunidade.

Primeiro porque, conforme o referido Estatuto, a internação é medida sócio-educativa, a ser aplicada aos adolescentes autores de ato infracional, pois configura privação de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. Adotar o regime de internato ou de semi-internato pode conduzir à segregação, gerando posturas de discriminação, totalmente contrárias às determinações daquele diploma legal.

Em segundo lugar, os CIEPs não podem substituir o direito ao ensino regular fundamental e médio, prestado pelas redes municipal e estadual e assegurado às crianças e aos adolescentes pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, observados seus critérios e princípios, aos quais não se amoldam as disposições da propositura em tela.

A ilegalidade da lei decretada consubstancia-se, também, na alvitrada atribuição de incumbências aos Conselhos Tutelares, a teor do artigo 2º e seu § 1º, que dispõe a eles caber o fornecimento de dados setoriais sobre o público-alvo a ser atendido pelos CIEPs, atualizando-os anualmente.

Ora, o mencionado Estatuto da Criança e do Adolescente — que é a lei federal que rege a política de atenção à criança e ao adolescente — estabelece que os Conselhos Tutelares são órgãos autônomos, definindo suas competências e atribuições, as quais não podem ser modificadas ou acrescidas por lei municipal. Nessa conformidade, é incabível que os Conselheiros Tutelares exerçam funções de auxiliares do Poder Executivo Municipal, mesmo que se entenda ser no interesse das crianças e adolescentes que devem proteger.

Destarte, as razões ora aduzidas impedem-me de acolher o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo na íntegra, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos acima expendidos.

Devolvendo, pois, o assunto ao conhecimento dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, expresso a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo