PUBLICAÇÃO 91607/04 - TCM
Processo TC nº : 72-001.481/04*04
Interessada : PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Assunto : Balanço do Exercício de 2003
Relator : Conselheiro EURÍPEDES SALES
Egrégio Plenário
INTRODUÇÃO
Em cumprimento aos artigos 48, inciso I e 69, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, foi encaminhada a esta Egrégia Corte, por meio do Ofício SF.G n( 096/2004 , datado de 31 de março de 2004, a Prestação de Contas e o Balanço Geral do Município de São Paulo, do exercício de 2003, a qual foi protocolada na mesma data.
A publicação dos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e da Demonstração das Variações Patrimoniais ocorreu em 01 de abril de 2004.
Foram cumpridos, desta forma, os prazos legais quanto à prestação de contas.
Ato contínuo, os demonstrativos contábeis foram encaminhados aos Órgãos Técnicos, que elaboraram o Relatório Anual de Fiscalização, de fls. 08/507, o qual, pela sua abrangência e clareza, passa a fazer parte integrante deste sucinto relatório e voto.
I - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Plano Plurianual (PPA)
O Plano Plurianual do quatriênio 2002/2005 foi editado por meio da Lei nº 13.257, de 28 de dezembro de 2001, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para o período.
Relativamente à sua execução, a Auditoria destacou que a receita e a despesa superaram, respectivamente, em 10,50 % e 16,48 %, o montante previsto para o exercício de 2003.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
A Lei nº 13.406, de 09 de agosto de 2002, editada por força do artigo 165 da Constituição Federal, estabeleceu as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2003.
Comparação com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
A elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é regulamentada pelo artigo 4( da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Foi constatado entre o cotejamento da LDO com a LRF que:
- A LDO para 2003 estabeleceu os critérios para limitação de empenho, porém não previu a forma, desatentando para o disposto na alínea "b", inciso I, artigo 4.(, da LRF.
- Também não atendeu às exigências do artigo 4.(, alíneas "e" e "f", da LRF, quando deixou de apresentar as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, bem como das condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas.
- Registrou ainda a Auditoria que os valores decrescentes da dívida fundada, apresentados no Anexo de Metas Fiscais, não estavam compatíveis com as amortizações previstas.
Lei Orçamentária Anual (LOA)
A proposta do Executivo foi aprovada pela Egrégia Câmara Municipal, conforme Lei nº 13.480 de 03 de janeiro de 2003, publicada no Diário Oficial do Município de 04 de janeiro de 2003.
A referida Lei estimou a receita e fixou a despesa para a Administração Direta e Fundos Especiais do Município em R$ 10.593.649.200,00 (dez bilhões, quinhentos e noventa e três milhões, seiscentos e quarenta e nove mil e duzentos reais).
Entendeu a Auditoria que o projeto de lei orçamentária encaminhado ao legislativo atendeu ao disposto no artigo 5( da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que os demonstrativos e documentos exigidos foram elaborados.
Execução Orçamentária
Alterações do Orçamento
Os créditos adicionais abertos no exercício de 2003 alcançaram a cifra de R$ 4.057.586.399,68 (quatro bilhões, cinqüenta e sete milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), dos quais R$ 2.806.551.129,67 (dois bilhões, oitocentos e seis milhões, quinhentos e cinqüenta e um mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos) foram considerados como exclusões permitidas pelos artigos 14 e 16 da Lei Orçamentária. Excluindo-se, ainda, R$ 248.775.848,83 (duzentos e quarenta e oito milhões, setecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) que oneraram o limite de despesas de capital, chega-se ao montante de R$ 1.002.259.241,18 (um bilhão, dois milhões, duzentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), correspondente a 9,46 % do total da despesa fixada, portanto, dentro do limite autorizado de 10 %.
A Auditoria entendeu que os créditos adicionais abertos por conta do excesso de arrecadação a partir do mês de maio, no montante de R$ 524.479.344,46 (quinhentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), não encontraram respaldo nos dispositivos do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, uma vez que, à época, contrariavam a expectativa de excesso de receitas, que indicava uma tendência inversa entre a arrecadação prevista e a realizada.
Constatou ainda a Auditoria a abertura de créditos adicionais no valor de R$ 168.298.322,75 (cento e sessenta e oito milhões, duzentos e noventa e oito mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), utilizando-se como fonte os recursos de receitas vinculadas, contrariando o artigo 43, parágrafo primeiro da Lei 4.320/64 que não prevê esse tipo de recurso como fonte para abertura de créditos adicionais.
O controle dos créditos adicionais, embora tenha sido feito por sistema informatizado, necessita de ajustes para que processe com segurança os valores envolvidos, visto que ainda apresenta algumas falhas passíveis de melhorias.
Aspectos Legais
Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal
A Prefeitura não atendeu ao que determina o artigo 9( da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando deixou de limitar empenhos ou movimentação financeira em montantes compatíveis com ingresso das receitas, comprometendo, portanto, o cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2003.
À exceção dos meses de janeiro, fevereiro e dezembro, a arrecadação da receita manteve-se abaixo dos valores reprojetados, o que implicou o fechamento das Contas Municipais com déficit de arrecadação, muito embora este Tribunal tenha alertado a Administração, em obediência ao artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalte-se que a municipalidade informou ter promovido congelamento de recursos na ordem de R$ 532 milhões e fez constar nos demonstrativos exigidos pela LRF nota explicativa esclarecendo que tornara indisponíveis para empenho dotações orçamentárias em montante suficiente para compensar a diferença apurada entre a receita projetada e a receita efetivamente arrecadada.
A Auditoria entende que o meio apropriado de se promover a limitação de empenhos é por meio da edição de Decreto Municipal, a exemplo do que ocorreu em 2002, em razão da transparência do ato.
Cumprimento das metas fiscais
A Auditoria verificou que as medidas adotadas pela municipalidade não foram eficazes para manter o equilíbrio orçamentário, visto que a despesa autorizada mensalmente se manteve, a partir do mês de junho de 2003, sempre acima da receita realizada.
Essa situação resultou no final do exercício, em déficit orçamentário no valor de R$ 590.621.077,73 (quinhentos e noventa milhões, seiscentos e vinte e um mil, setenta e sete reais e setenta e três centavos), evidenciando a insuficiência do contigenciamento de recursos, comprometendo, assim, o cumprimento das metas fiscais.
Publicações exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal
O demonstrativo dos restos a pagar referente ao 6( bimestre não foi publicado em obediência ao artigo 53, inciso V, "c", da LRF, como também não foram encaminhados documentos exigidos pelas Instruções 01/2001, deste Tribunal.
Aspectos econômicos
A auditoria realizada com o objetivo de verificar a gestão pública municipal, sob os aspectos econômicos e a compatibilidade dos resultados com os instrumentos de planejamento, concluiu que:
- A comparação da receita prevista na LOA com a realizada, em termos nominais, evidenciou que a projeção original foi criteriosa, pois não houve descolamento entre ambas, haja vista que a diferença entre elas ficou ao redor de 3%, a favor desta última.
- A proposta orçamentária sofreu alterações que elevaram seu valor em R$1,06 bilhão correspondendo ao acréscimo de 10,02%, tendo origem em créditos abertos por excesso de arrecadação e por receitas vinculadas.
- As principais receitas próprias do Município, a saber, o ISS e o IPTU, evoluíram em sentidos diferentes, pois, enquanto aquele apresentou uma redução de 0,25%, este cresceu 6,58% em relação ao ano anterior.
- A receita líquida total, deduzida a "receita de cancelamento de restos a pagar", apresentou incremento de 6,30% em relação ao exercício anterior e taxa de crescimento anual médio de 4,75%, no período de 2000 a 2003. Confrontada com a evolução da despesa total, constatou-se que esta cresceu à taxa média anual de 11,60% superior à verificada na receita, influenciando negativamente o fluxo de caixa da PMSP.
- No período de 2000 a 2003, ICMS, IPVA e FUNDEF responderam em média por 86,38% da composição das receitas de transferências.
- No geral, foram empenhados 98,77% das dotações, sendo que as funções de educação, saúde, encargos especiais e previdência social concentraram 61,89% dos recursos.
- Os grupos de despesa mais representativos foram "Pessoal e Encargos Sociais" e "Outras Despesas Correntes", respondendo, em conjunto, por 80,12% e 77,58% do total geral em 2002 e 2003. Esses dois grupos tiveram, no último exercício, crescimento de 4,55% e 6,40%, respectivamente.
Resultado da Execução Orçamentária
O total de receitas previstas no orçamento da Prefeitura para o exercício foi de R$ 10.593.649.200,00 (dez bilhões, quinhentos e noventa e três milhões, seiscentos e quarenta e nove mil e duzentos reais).
A arrecadação no exercício alcançou o valor de R$ R$ 10.920.771.316,94 (dez bilhões, novecentos e vinte milhões, setecentos e setenta e um mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), e correspondeu a 103,09 % do valor previsto, evidenciando que a projeção original foi bastante criteriosa.
As despesas orçamentárias empenhadas no exercício totalizaram o valor de R$ 11.511.392.394,67 (onze bilhões, quinhentos e onze milhões, trezentos e noventa e dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), representando 108,66 % do valor inicialmente fixado.
O confronto da receita arrecadada com a despesa empenhada revelou o déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 590.621.077,73 (quinhentos e noventa milhões, seiscentos e vinte e um mil, setenta e sete reais e setenta e três centavos), representando 5,41 % da arrecadação de 2003.
A análise histórica do resultado da execução orçamentária dos quatro últimos anos, ajustando-se os dados da receita, revela descompasso entre o aumento da arrecadação e o crescimento da despesa. No período, a arrecadação cresceu 43,8 %, enquanto a despesa, por sua vez, aumentou 73,9%.
Auditorias realizadas na receita e na despesa
Receitas Correntes
A auditoria realizada nas receitas correntes do Município revelou que os controles existentes para a arrecadação das multas de trânsito são efetivos, com ressalvas quanto ao controle sobre as multas não pagas.
A Prefeitura tem controle sobre o registro das multas não pagas, mas não cruza os dados com os licenciamentos efetuados pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), o que fragiliza seu controle interno no sentido de assegurar a arrecadação dos valores pendentes.
Constatou a Auditoria que a municipalidade arrecadou em 2003 o montante de R$ 304.902.506,01 (trezentos e quatro milhões, novecentos e dois mil, quinhentos e seis reais e um centavo), decorrentes de multas de trânsito e que essa arrecadação vem apresentando queda desde 2000.
Despesas de Exercícios Anteriores
A auditoria realizada nas despesas de exercícios anteriores constatou descumprimento ao artigo 167, II, da Constituição Federal, aos artigos 37, IV, e 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e aos artigos 35, II, 37 e 60 da Lei 4.320/64.
Constatou também que o pagamento das DEAs decorrentes do cancelamento de restos ocorreu em conformidade ao cronograma ajustado com os credores, e houve regularidade na aplicação dos descontos por antecipação de pagamento, ressalvada a inclusão de R$ 20.130,25 (vinte mil, cento e trinta reais e vinte e cinco centavos) que não se referiam a cancelamento de empenhos.
Despesas com Publicidade
A auditoria realizada para verificar se os gastos com publicidade estavam de acordo com a legislação vigente, bem como a legitimidade dos atos, apresentou as seguintes conclusões:
- O conteúdo das peças publicitárias examinadas possuía o caráter informativo, educativo e de orientação social previsto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, e no artigo 85 da Lei Orgânica do Município, com a ressalva relativa ao logotipo "Governo da Reconstrução", utilizado pela Prefeitura em razão de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Os gastos com atividades de pesquisa de opinião pública e consultoria de imagem da administração municipal estão onerando a dotação específica "Publicações de Interesse do Município", em desacordo com o disposto no inciso I do § 1º do artigo 28 da Lei Municipal nº 13.406/02 - LDO.
- Os relatórios semestrais sobre os gastos publicitários limitaram-se a apontar os valores globais despendidos e, por não serem completos, impossibilitam verificar o cumprimento do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal/88, caracterizando-se infringência às disposições do artigo 118 da Lei Orgânica do Município. Além disso, os valores informados apresentam divergências em relação aos registrados no sistema NovoSEO. Foi constatado posteriormente a inocorrência dessas divergências em face dos esclarecimentos prestados pela Origem, encartados no TC 72.005.519.03-46.
- A análise documental dos gastos efetuados com publicidade revelou a ocorrência de irregularidades/impropriedades (inobservância de cláusulas do Contrato, irregularidades formais, informações genéricas e incompletas, ausência e inconsistência de documentação etc.), que sinalizam a necessidade de aprimorar os procedimentos utilizados na produção/veiculação das peças publicitárias.
- O controle exercido sobre os gastos com publicidade revelou-se, de modo geral, insuficiente e inadequado.
Em 2003, os valores empenhados com publicidade alcançaram o montante de R$ 43.476.769,61 (quarenta e três milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos) e mantiveram-se em nível próximo ao verificado no ano anterior, o qual foi de R$ 47.077.555,85 (quarenta e sete milhões, setenta e sete mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Observou a auditoria que, nos dois últimos exercícios, os gastos com publicidade apresentaram considerável crescimento em relação aos anos precedentes.
Ensino Público - Gastos com Ensino
Foram realizadas auditorias com o objetivo de verificar se os gastos com ensino estavam de acordo com a legislação vigente, bem como se existiam controles que permitissem o acompanhamento dos gastos. As conclusões foram as seguintes:
Tomada de Contas - Constituição Federal: 25% e Lei Orgânica do Município: 31%
- No exercício de 2003, pelo cálculo da auditoria, o Município de São Paulo aplicou 27,08% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental, e 32,76% na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e inclusiva, em cumprimento aos percentuais mínimos de 25% e 31% previstos, respectivamente, nos artigos 212 da Constituição Federal e 208 da Lei Orgânica do Município.
Tomada de Contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)
- No exercício de 2003, pelo cálculo da auditoria, 77,36% dos recursos do FUNDEF foram aplicados na remuneração dos profissionais do Magistério, superando o mínimo de 60% previsto no § 5º do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF).
- Os valores dos recursos adicionais do FUNDEF excluídos pela auditoria e pela PMSP são divergentes em função do total recolhido e das rubricas FUNDEF, tendo sido aplicados na sua totalidade.
- Quanto à aplicação do restante dos recursos do FUNDEF, a auditoria constatou que, no exercício de 2003, havia despesas suficientes para comprová-los.
Tomada de Contas do artigo 60, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
- O percentual aplicado no Ensino Fundamental, no exercício de 2003, ficou abaixo dos 60% de aplicação obrigatória ao final do exercício, em descumprimento ao artigo 60 caput do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº14, de 12 de setembro de 1996.
- Além do valor de R$39.611.153,00 (trinta e nove milhões, seiscentos e onze mil, cento e cinqüenta e três reais), ainda restou aplicar a diferença de R$53.331.131,00 (cinqüenta e três milhões, trezentos e trinta e um mil, cento e trinta e um reais) não investida no exercício de 2002, que foi objeto de recomendação no Parecer sobre o Relatório Anual de Fiscalização, o que elevaria para R$92.942.284,00 (noventa e dois milhões, novecentos e quarenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais) o montante que deixou de ser aplicado em 2003.
Atendimento à Lei nº13.245/01
- Não foi promovido, até o encerramento de 2003, estudo para certificar a compatibilidade das funções dos servidores alocados no quadro dos inativos da Educação com função desta área, em descumprimento ao parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº13.245/01.
Controles
- As publicações dos demonstrativos de gastos com educação foram efetuadas no prazo, em cumprimento aos artigos 209 da Lei Orgânica do Município e 72 da Lei de Diretrizes e Bases.
- Houve um aperfeiçoamento nos controles referentes à elaboração dos demonstrativos em relação ao exercício de 2002.
Também foi realizado acompanhamento bimestral da aplicação dos recursos vinculados ao FUNDEF, conforme determinação no Parecer do Relatório Anual de Fiscalização de 2002, com a seguinte conclusão:
- Durante o exercício de 2003, a conta bancária do FUNDEF foi movimentada de forma mais adequada, uma vez que, do total de recursos a serem aplicados, R$1.038.513.540,50 (um bilhão, trinta e oito milhões, quinhentos e treze mil, quinhentos e quarenta reais e cinqüenta centavos), foram sacados R$1.037.936.914,75 (um bilhão, trinta e sete milhões, novecentos e trinta e seis mil, novecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos).
Gastos com Saúde
Foram realizadas auditorias com o objetivo de verificar se os gastos com a saúde estavam de acordo com a legislação vigente, bem como se existiam controles que permitissem o acompanhamento dos gastos. As conclusões alcançadas foram as seguintes:
- Em 2003, a PMSP aplicou, em ações e serviços públicos de saúde, 15,22% dos recursos previstos no artigo 198, § 2º, inciso III da Constituição Federal, superando o mínimo de 13,97% a ser aplicado em 2003, conforme disposto no artigo 77, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
- A PMSP não publicou a demonstração detalhada dos gastos realizados com a saúde, o que prejudica o acompanhamento e a necessária transparência dos gastos efetuados.
- A Secretaria Municipal de Saúde não concretizou a efetiva implantação e operacionalização do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei nº13.563/03.
Pessoal - Despesas com Pessoal
Foram realizadas auditorias com o objetivo de verificar se os valores gastos com pessoal, quanto aos limites, estavam de acordo com a legislação vigente. As conclusões alcançadas foram as seguintes:
- Foi observado o disposto na Lei Municipal nº 13.303/02, quanto ao cálculo para aplicação do reajuste quadrimestral, porém houve descumprimento do prazo para publicação do demonstrativo.
- Foi observada a Lei Complementar nº 101/00, no que se refere aos limites com gastos de pessoal, ressalvada a não inclusão das empresas dependentes, nos termos do artigo 1(, parágrafo 3(, alínea "b", da LRF.
- Não foi contemplada, na Lei Orçamentária para 2004, dotação orçamentária classificada no elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, demonstrando que, no entendimento da Prefeitura, não ocorre a contratação de mão-de-obra terceirizada a ser classificada nesse elemento de despesa, conforme dispõe o artigo 18, parágrafo 1( da Lei Complementar nº 101/00.
Recursos Vinculados
Foram realizadas auditorias com o objetivo de verificar se os recursos legalmente vinculados à finalidade específica foram utilizados para atender ao objeto de sua vinculação. As conclusões foram as seguintes:
Quanto aos recursos vinculados à educação
- Conforme exames realizados por amostragem, os recursos vinculados ao ensino estão sendo realizados de acordo com a legislação vigente, no que se refere à aplicação na finalidade específica.
- A movimentação das contas bancárias dos recursos vinculados, recebidos no exercício de 2003, foi regular.
- Os controles sobre os recursos mostraram-se adequados.
Quanto aos recursos vinculados à saúde
- A PMSP deve envidar esforços na aplicação dos recursos recebidos por transferências federais/estaduais, principalmente os provenientes de convênio.
Quanto às multas de trânsito
- A PMSP não exerce controle e nem elabora demonstrativo sobre a utilização desses recursos.
- A arrecadação das multas de trânsito não foi aplicada integralmente, em descumprimento ao artigo 320, caput, da Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
De acordo com a auditoria, a municipalidade deveria ter aplicado R$ 289.657.380,00 (duzentos e oitenta e nove milhões, seiscentos e cinqüenta e sete mil e trezentos e oitenta reais), porém constatou-se que a despesa empenhada atingiu o valor de R$ 241.183.503,71 (duzentos e quarenta e um milhões, cento e oitenta e três mil, quinhentos e três reais e setenta e um centavos).
- Os valores empenhados na dotação "Contribuição ao FUNSET" representaram 3,77% do total arrecadado, em descumprimento ao parágrafo único do artigo 320 da Lei Federal 9.403/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que prevê o repasse de 5% para este Fundo.
Dessa forma, a municipalidade deveria ter aplicado, segundo a auditoria, o valor de R$ 15.245.125,00 (quinze milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, cento e vinte e cinco reais) no Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), porém constatou-se que a despesa empenhada atingiu o valor de R$ 11.495.578,60 (onze milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).
Quanto aos Fundos Municipais
- Nos exames realizados por amostragem, foi constatado que os recursos foram regularmente utilizados para atender aos objetos de suas vinculações.
- A PMSP não fez constar das peças contábeis mensais a movimentação dos recursos dos Fundos Municipais, nos termos do que estabelece o artigo 50, III, da LRF, e artigo 27 do Decreto nº 42.783/03.
Quanto aos recursos vinculados em geral
- Nos exames realizados por amostragem, foi constatado que os recursos foram regularmente utilizados para atender aos objetos de suas vinculações.
- A PMSP não mantém controle unificado que permita a necessária transparência na identificação dos recursos vinculados.
Auditorias Realizadas em outros objetos
Estrutura Organizacional
Foi realizada auditoria no Departamento da Auditoria da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico com o objetivo de avaliar a estrutura organizacional, verificando se estavam sendo cumpridas suas atribuições e a finalidade de seus trabalhos. As conclusões alcançadas foram as seguintes:
- A atual estrutura organizacional do Departamento da Auditoria não corresponde à estabelecida no artigo 7º da Lei nº 10.568/88 e nem à prevista no item 4 do Regimento Interno do Departamento aprovado pela Portaria SF nº39/02.
- O quadro de pessoal é incompatível com a quantidade de seções / setores previstos legalmente na estrutura organizacional.
- Há atribuições previstas na legislação que não estão sendo realizadas pelo Departamento da Auditoria.
Considerações sobre o Sistema NovoSEO
O NovoSEO é o atual sistema de execução orçamentária, financeira e contábil da Prefeitura Municipal de São Paulo implantado em substituição aos sistemas SAF - Sistema de Administração Financeira, SEO - Sistema de Execução Orçamentária e SCP - Sistema de Contabilidade Pública.
Para implantação do novo sistema foi celebrado o Contrato nº 003/2002 entre a PMSP e o Instituto Curitiba de Informática - ICI, com vigência até dezembro/03. Atualmente, compete à PRODAM a responsabilidade pela operacionalização, manutenção e atualização do sistema.
Na opinião da Auditoria, o sistema NovoSEO introduziu significativas melhorias na gestão e operacionalização dos serviços públicos municipais, tais como:
- integração de rotinas e de sistemas operacionais pré-existentes;
- economia processual e redução no trânsito de processos, notadamente os de pagamento;
- possibilidade de fazer comandos, realizar comunicações e obter informações hierarquizadas e descentralizadas em tempo real;
- maior automatização dos procedimentos operacionais.
Entretanto, ocorreram os seguintes fatos que afetaram o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria, a saber:
- elaboração de demonstrativos legais com base em informações provisórias, sujeitas a reprocessamento e republicação após a apuração definitiva dos valores;
- atraso considerável na conciliação das contas bancárias "Comuns" e "Especiais", limitando a realização dos exames programados pela auditoria;
- atraso na remessa dos balancetes e respectivos anexos ao Tribunal de Contas;
- restrições ao fornecimento de relatórios e informações contábeis, notadamente até o terceiro trimestre do exercício;
- limitações no acesso ao sistema para consulta de informações necessárias à realização dos exames.
Os fatos apontados evidenciam o planejamento inadequado na transição do sistema antigo para o novo, ocasionando transtornos na gestão e operacionalização dos serviços públicos municipais.
II - GESTÃO FINANCEIRA
O Balanço Financeiro, encerrado em 31 de dezembro de 2003, foi elaborado nos termos do artigo 103 e do modelo do Anexo 13, da Lei Federal nº4.320/64.
Em 2003, o Ativo Financeiro totalizou R$ 524.922.533,13 (quinhentos e vinte e quatro milhões, novecentos e vinte e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e treze centavos), valor insuficiente para saldar os R$ 1.151.924.041,97 (um bilhão, cento e cinqüenta e um milhões, novecentos e vinte e quatro mil, quarenta e um reais e noventa e sete centavos) registrados no Passivo Financeiro, ou seja, para cada R$ 100,00 (cem reais) devidos, havia somente R$ 45,57 (quarenta e cinco reais e cinqüenta e sete centavos) disponíveis para pagamento, demonstrando a redução da liquidez da PMSP junto aos credores de curto prazo.
III - GESTÃO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial, encerrado em 31 de dezembro de 2003, foi elaborado nos termos do artigo 105 da Lei Federal nº4.320/64.
Disponível
Foi realizada auditoria com o objetivo de verificar se os valores das contas que compõem o Disponível apresentavam regularidade, atentando para a segurança dos controles, com as seguintes conclusões:
Quanto à regularidade da contabilização do Disponível
- A conta do FUNSET, apesar de pertencer ao Disponível, não possui disponibilidade financeira. Como conseqüência, em 31 de dezembro de 2003, o saldo do Disponível apresentou-se acrescido de R$ 4.043.527,99 (quatro milhões, quarenta e três mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), não lastreados por recursos financeiros.
- Com base na amostra analisada, constatou-se a legitimidade dos documentos que deram suporte aos lançamentos e a regularidade dos procedimentos contábeis, com ressalva para a impropriedade da transferência de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) da conta FUNSET para a conta Movimento.
- No início de 2003, em razão da implantação do NovoSEO, ocorreram pagamentos indevidos ou em duplicidade a fornecedores e entidades assistenciais, bem como recolhimentos em duplicidade a favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Quanto à segurança dos controles
- Durante o exercício, a conciliação das contas bancárias "Comuns" e "Especiais" permaneceram consideravelmente atrasadas, colocando em risco a segurança no controle dos registros contábeis.
- O Departamento do Tesouro não vem realizando a conciliação das contas de aplicações financeiras, permanecendo a necessidade de controlar essas contas em outra unidade do Departamento, a fim de que ocorra a segregação de funções.
- A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico adotou procedimentos contábeis e operacionais, com o objetivo de controlar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
Realizável
O saldo de R$809.358,35 (oitocentos e nove mil, trezentos e cinqüenta e oito reais e trinta e cinco centavos) apresentado em Débito de Terceiros registra os pagamentos indevidos ou em duplicidade, efetuados a fornecedores e entidades assistenciais, já identificados e ainda não ressarcidos.
O saldo de Cheques em Cobrança Judicial, R$1.193.964,62, (um milhão, cento e noventa e três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) registra o montante dos cheques emitidos por contribuintes os quais não foram resgatados até 31 de dezembro de 2003.
O Departamento da Contadoria mantém controle analítico desses cheques, cuja cobrança está a cargo do Departamento Judicial/SJ.
O saldo de R$38.701.101,36 (trinta e oito milhões, setecentos e um mil, cento e um reais e trinta e seis centavos) na conta "Débitos de Servidores Municipais", em 31 de dezembro de 2003 incorpora o valor de R$25.254.073,48 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinqüenta e quatro mil, setenta e três reais e quarenta e oito centavos) referente a transferência para fins de regularização contábil do saldo da conta do passivo financeiro (107.5 - Credor por Folha de Pagamento), assunto que já foi objeto de determinação em Relatórios de Contas anteriores.
Descontado este valor, o saldo efetivo da conta Débito de Servidores Municipais fica reduzido a R$13.447.027,88 (treze milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Da utilização desse procedimento, resulta a apuração de saldo realizável fictício nessa conta, uma vez que 61,41% do valor a receber não são passíveis de realização.
Ativo Permanente
Dívida Ativa a Cobrar
A auditoria realizada teve por objetivo avaliar a regularidade da contabilização, a legitimidade da respectiva documentação e adequabilidade dos controles, bem como a efetividade da cobrança dos valores inscritos. As conclusões foram:
Regularidade da Contabilização
A auditoria apurou que a dívida ativa teve um acréscimo de 73,78 % de 2002 para 2003, passando de R$ 14.057.100.454,32 (quatorze bilhões, cinqüenta e sete milhões, cem mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e trinta e dois centavos) para R$ 24.428.050.797,75 (vinte e quatro bilhões, quatrocentos e vinte e oito milhões, cinqüenta mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos).
A variação total da dívida no exercício importou em acréscimo de R$10.370.950.343,43 (dez bilhões, trezentos e setenta milhões, novecentos e cinqüenta mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), dos quais R$8.927.342.584,89 (oito bilhões, novecentos e vinte e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) corresponderam à variação proveniente do Imposto sobre Serviços (ISS) e R$759.823.379,76 (setecentos e cinqüenta e nove milhões, oitocentos e vinte e três mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos) à dívida de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas de conservação e limpeza.
Deste total, as dívidas relativas ao Imposto sobre Serviços (ISS) (74,18%), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas de conservação e limpeza (13,36%) e Dívida Ativa Não Tributária (9,32%) representaram 96,86% do total.
- No período, não houve regularidade na atualização monetária dos valores contabilizados na Dívida Ativa, distorcendo de forma expressiva o resultado patrimonial, infringindo o artigo 1(, da Lei Municipal 10.734/89, alterado pela Lei 13.275/02. Os acréscimos da Dívida Ativa, notadamente os relativos ao Imposto sobre Serviços (ISS), foram substancialmente superiores aos resultantes dos cálculos estimados pela auditoria.
- Os saldos da Dívida Ativa refletidos nos quadros contábeis e nos cadastros dos Departamentos Fiscal (FISC) e Judicial (JUD) não correspondem, como deveriam, à soma das dívidas constantes do cadastro dos devedores. Tais distorções devem ser regularizadas com urgência, tendo em vista os reflexos que vêm provocando nos resultados do Balanço Patrimonial.
- O procedimento de baixar as inscrições pelo valor total e de reinscrevê-las pelo saldo restante gera distorções nos totais contabilizados como "Cancelamento da Dívida Ativa" e "Inscrição da Dívida Ativa" e comprometem a transparência das informações fornecidas pelas peças contábeis.
Legitimidade da documentação
- Houve cancelamentos decorrentes de inscrições indevidas, relativas a dívidas com recursos administrativos pendentes de julgamento, com implicações no cumprimento do artigo 204 do Código Tributário Nacional.
Adequabilidade dos controles
- É insuficiente o controle que está sendo exercido sobre os saldos da Dívida Ativa a Cobrar, visto que relatórios emitidos pelo mesmo sistema informatizado da dívida ativa (SDA) apresentam diferenças entre si.
- A contabilização dos valores cobrados foi regular.
Efetividade na cobrança dos valores inscritos
- A arrecadação de 2003 foi consideravelmente inferior à de 2002, verificando-se significativa tendência declinante na efetividade da cobrança ao longo dos últimos anos, tanto em relação ao saldo, quanto em relação aos montantes inscritos.
Ações e Outros Valores
A conta Ações e Outros Valores apresentou acréscimo de 7,33 %, comparado com o exercício anterior.
A posição acionária da Prefeitura Municipal de São Paulo ao final do exercício de 2003 era de R$ 1.833.415.525,50 (um bilhão, oitocentos e trinta e três milhões, quatrocentos e quinze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos).
Créditos de Precatórios
O Governo do Estado de São Paulo promoveu ação de desapropriação no loteamento Jardim Universidade para construção do Parque Villa Lobos (autos nº449/88 da 3º Vara da Fazenda Pública). A municipalidade obteve o reconhecimento do direito de receber parcela da indenização correspondente às áreas livres e de circulação e ingressou na ordem cronológica, sob nº 669/92 da Fazenda Estadual.
A parcela do primeiro décimo do precatório, relativa ao exercício de 2001, foi recebida e contabilizada no Ativo Permanente, pelo valor de R$45.049.517,09 (quarenta e cinco milhões, quarenta e nove mil, quinhentos e dezessete reais e nove centavos), no próprio exercício.
A segunda parcela, referente a 2002, no valor de R$ 51.254.883,73 (cinqüenta e um milhões, duzentos e cinqüenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos) foi recebida pela PMSP em 05 de março de 2003; deste valor, R$ 46.597.531,35 (quarenta e seis milhões, quinhentos e noventa e sete mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos) foram apropriados como Receitas de Precatórios e R$ 4.657.352,38 (quatro milhões, seiscentos e cinqüenta e sete mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e trinta e oito centavos) como Receitas de Honorários de Advogados.
Até 31 de dezembro de 2003, a PMSP não havia recebido a 3a. parcela do precatório, relativa ao exercício de 2003.
Ativo Compensado
Nas contas do Ativo Compensado, são registrados os bens, valores e situações não compreendidas em outras contas do Ativo Real, as quais, direta ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio. Em 31 de dezembro de 2003, apresentou saldo de R$36.396.958.680,41 (trinta e seis bilhões, trezentos e noventa e seis milhões, novecentos e cinqüenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e um centavos).
O item mais representativo do Ativo Compensado refere-se à Receita Municipal Caucionada R$ 21.696.700.191,40 (vinte e um bilhões, seiscentos e noventa e seis milhões, setecentos mil, cento e noventa e um reais e quarenta centavos), em função, principalmente, do contrato de refinanciamento com a União.
Passivo Financeiro
Foram realizadas auditorias com o objetivo de verificar se a Dívida Pública de Curto Prazo atendia à legislação vigente, atentando para sua composição, evolução, origem e segurança dos controles. As conclusões foram as seguintes:
- Ainda restam duas notas de empenho de 2000 para as quais não se encontrou justificativa para sua permanência em Restos a Pagar.
- Os valores cancelados inscritos em Restos a Pagar de 2002 não decorreram de inscrições indevidas.
- Houve regularidade dos valores inscritos em Restos a Pagar de 2003.
- O controle das Unidades relativamente aos restos a pagar é adequado, ressalvada a permanência indevida de valores inscritos.
- O controle dos repasses às consignatárias é adequado.
Empréstimos e Financiamentos por Contratos
As auditorias realizadas tiveram como objetivo verificar a regularidade da contabilização, a legitimidade da respectiva documentação, atentando para o cumprimento da legislação pertinente e segurança dos controles. As conclusões foram as seguintes:
A movimentação ocorrida nos empréstimos por contratos internos e externos foi contabilizada regularmente e está suportada por documentação legítima. Os exames efetuados permitiram confirmar, adicionalmente, a segurança e adequação dos controles internos.
- Não houve amortização do Refinanciamento no exercício, pois os pagamentos do período destinaram-se à quitação da comissão de administração e de apenas 46,97% dos juros devidos. O principal e os juros não pagos passaram a integrar o saldo do resíduo de comprometimento que, em 31 de dezembro de 2003, alcançava R$3.450.435.458,04 (três bilhões, quatrocentos e cinqüenta milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e quatro centavos), devendo provocar o alongamento da dívida prevista inicialmente para ser paga no prazo de 30 anos.
- A relação entre a dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida em dezembro de 2003 foi de 2,4649, quando deveria ter chegado, no máximo, a 1,8325. Entretanto, conforme disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 20/03 do Senado Federal, o prazo para cumprimento do limite previsto no inciso I, do artigo 4º, da Resolução nº 40/01 encontra-se suspenso até 30 de abril de 2005, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2003.
- Foram observados os limites previstos nos artigos 7º, incisos I e II, e 9º, caput e parágrafo único, da Resolução nº 43/01 do Senado Federal.
Precatórios Judiciais
Foram realizadas auditorias com o objetivo de avaliar a regularidade da contabilização, a legitimidade da documentação, a eficiência dos controles, bem como o cumprimento da legislação pertinente. As conclusões alcançadas foram as seguintes:
- A contabilização da movimentação dos precatórios judiciais encontrava-se regular.
- É legítima a documentação que suportou a inscrição do Mapa de Ordens Cronológicas - MOC 2003 e os pagamentos efetuados, ressalvadas as diferenças apontadas em relação ao seu lançamento.
- Para fins de cumprimento dos artigos 10 e 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a auditoria entende que a PMSP deve promover alterações nos procedimentos de registro contábil da movimentação dos precatórios, no sentido de representar as movimentações (inscrições, atualizações, cancelamentos, pagamentos etc.) em cada classe prevista no artigo 7º do Decreto Municipal nº40.705/01. Adicionalmente, os registros contábeis deveriam, ainda, permitir a identificação dos credores e o acompanhamento da cronologia dos pagamentos em cada classe.
- No entendimento da auditoria, o não-pagamento do 1º décimo relativo aos exercícios de 1992 a 1996 que deveriam estar incluídos no parcelamento de 10 anos, implicou o descumprimento da ordem cronológica de pagamentos em cada classe, nos termos do estabelecido nos artigos 2º e 7º do Decreto nº40.705/01.
- Até 31 de dezembro de 2003, não havia sido efetuado o pagamento da terceira parcela, em descumprimento ao estabelecido no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescido pelo artigo 2( da Emenda Constitucional 30/00), e no artigo 2º do Decreto nº40.750/01. O pagamento começou a ser efetuado em 2004: em janeiro, R$95,7 milhões referentes às 2ª e 3ª parcelas dos ofícios complementares, e, em fevereiro, a PMSP iniciou o pagamento da 3ª parcela dos MOC (3º décimo + 2º nono + 1º oitavo) no montante de R$132,5 milhões. Até 31 de março de 2004, o pagamento da 3ª parcela ainda não havia sido concluído.
- Não houve pagamento dos precatórios de natureza alimentícia relativos aos exercícios de 1998 a 2003, em descumprimento ao estabelecido no §1º do artigo 100 da Constituição Federal.
- O pagamento de precatórios de pequeno valor não está sendo realizado em ordem cronológica, em descumprimento ao artigo 3º da Lei 13.179/01.
- Os valores consignados no Orçamento para pagamento do parcelamento e dos precatórios alimentares foram inferiores às exigibilidades, em descumprimento ao disposto no §1º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº30/00.
- Os controles sobre precatórios são satisfatórios, em função dos resultados alcançados nos exames realizados, ressalvadas as deficiências de controle, as quais resultaram nas diferenças apontadas em relação ao lançamento do MOC 2003.
Sobre esse assunto "Precatórios", o Tribunal determinou a expedição de ofício às autoridades competentes solicitando informações atualizadas sobre a continuidade dos pagamentos de precatórios de natureza alimentícia ou indenizatória e em que proporções tais pagamentos vêm sendo cumpridos.
Em resposta, a municipalidade informa por meio do Ofício 411/04-SGM/GAB, em suma, que o pagamento dos precatórios está sendo retomado pela atual administração, a qual, entretanto, tem que conciliar tal despesa com as demais despesas vinculadas obrigatórias, bem como com o pagamento das despesas relacionadas à infra-estrutura da cidade.
Demais Dívidas do Passivo Permanente
A auditoria realizada teve como objetivo verificar a regularidade dos valores contabilizados pela PMSP, a título de encargos decorrentes de consignações e empréstimos.
As conclusões foram as seguintes:
- Os saldos contabilizados em Encargos decorrentes de Consignações pela PMSP e pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (IPREM) apresentavam, em 31 de dezembro de 2003, a expressiva diferença de R$666.623.681,34 (seiscentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e vinte e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos).
- Em 31 de dezembro de 2003, o saldo apresentado pela PMSP na conta Empréstimos com o IPREM conferiu com o registrado no Ativo Permanente da autarquia.
- Foram constatadas a exatidão dos cálculos da atualização monetária e a correção dos valores contabilizados na conta Empréstimos com IPREM.
- Na Dívida com Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), existem diferenças entre os saldos contábeis da PMSP e os valores registrados no sistema DATAPREV-INSS, decorrentes do uso de critérios diversos no cálculo da atualização monetária.
Demonstração das Variações Patrimoniais
A auditoria realizada na Demonstração da Variações Patrimoniais objetivou verificar a legitimidade na movimentação dos valores oriundos do Ativo e Passivo Permanente, com as seguintes conclusões:
- A movimentação dos valores oriundos do Ativo e Passivo Permanente, ocorrida no exercício de 2003, é legítima, ressalvado o apontado quanto à atualização monetária da dívida ativa.
- O resultado patrimonial superavitário decorreu principalmente dos acréscimos da dívida ativa.
- A Demonstração das Variações Patrimoniais da PMSP referente ao exercício de 2003 atende às disposições da Lei Federal nº 4.320/64.
IV - DESEMPENHO OPERACIONAL
Foram realizadas auditorias com o objetivo de se traçar um panorama do desempenho da Prefeitura do Município de São Paulo, quanto às principais Funções de Governo.
Para tanto, foram avaliadas as execuções dos programas, projetos e atividades atinentes a essas funções, cujos resultados, de forma sucinta, foram os seguintes:
Função Habitação
O desempenho da função "Habitação", considerando-se os aspectos orçamentários e o cumprimento de metas físicas, ficou aquém do planejado para o exercício de 2003, pelos seguintes motivos:
Do valor aprovado na Lei Orçamentária, de R$ 205.584.898,00 (duzentos e cinco milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais) , restou a serem aplicados 23,22 %, prejudicando a execução dos projetos inicialmente aprovados.
Um dos programas mais atingidos foi o da "Habitação", pertencente ao Fundo Municipal de Habitação - FMH, o qual, do valor autorizado na Lei Orçamentária, foram empenhados apenas R$ 26.222.772,81 (vinte e seis milhões, duzentos e vinte e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), representando um corte de 63,07%.
Do total empenhado para a função "Habitação", R$ 20.135.954,11 (vinte milhões, cento e trinta e cinco mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais e onze centavos), equivalentes a 12,76%, referiram-se a programas que não estavam diretamente relacionados com projetos habitacionais.
Do total de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) repassados à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP, para investimentos, a título de Aumento de Capital, R$ 5.488.250,00 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinqüenta reais) foram utilizados pela empresa para cobrir despesas de custeio.
Não foram atingidas, no exercício de 2003, as metas físicas previstas para os projetos "Verticalização e Urbanização de Favelas - PROVER" e "Mutirões - FMH".
Função Urbanismo
A auditoria concluiu que o desempenho operacional da função urbanismo no exercício de 2003 apresentou-se de acordo com o planejado, tendo em vista os seguintes aspectos:
a) Os programas mais representativos da função urbanismo (limpeza pública, revitalização de bairros, intervenção no sistema viário, programa de loteamento e arruamento, iluminação pública) tiveram recursos empenhados em percentuais próximos ao que foi aprovado no orçamento (entre 78 e 115%).
b) Dentro do programa de limpeza urbana, os projetos/atividades mais relevantes, tais como coleta domiciliar, varrição de ruas e operação e manutenção de aterros sanitários, foram realizados de acordo com o planejado, uma vez que os valores empenhados ficaram próximos ao que foi aprovado no orçamento.
c) Apesar de o Plano Plurianual 2002/2005 não especificar as metas físicas relativas ao programa de limpeza pública, verificou-se que ocorreram despesas que contribuíram para a implementação das ações previstas no referido plano, tais como a implantação da coleta seletiva e a ampliação das áreas dos aterros sanitários.
d) Os valores alocados no orçamento 2003 para as ações relativas à coleta seletiva e implantação de aterros sanitários estão compatíveis com o previsto no Plano Plurianual 2002/2005.
e) Exame físico dos produtos decorrentes das atividades relacionadas com a coleta seletiva revelou que as centrais de triagem estão devidamente implantadas e operando regularmente (ressalvando-se o apontado quanto à Central de Triagem da Vila Leopoldina) e que foram adquiridos 5.000 contêineres para disposição nas ruas, praças, órgãos públicos, condomínios etc.
Por outro lado, foram constatadas algumas falhas a seguir descritas:
a) Apesar de ter havido aumento na quantidade da coleta dos resíduos recicláveis em relação ao exercício de 2002, esta ainda se mostra insignificante diante do total de resíduos domiciliares coletados.
b) Parte do local onde são separados os materiais recicláveis na Central de Triagem da Vila Leopoldina não apresentava condições físicas adequadas, uma vez que em parcela dessa área foi instalada uma estrutura metálica coberta com lona, em vez de galpão de alvenaria.
c) No que se refere à ampliação dos serviços de limpeza pública, a Lei Orçamentária de 2003 não está compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que os valores orçados para a coleta domiciliar e a varrição de vias públicas no exercício de 2003 foram inferiores aos valores aprovados e executados em 2002.
Função Cultura
a) O exame da execução orçamentária da função Cultura revelou que, sob o aspecto global do dispêndio, o desempenho foi compatível com o previsto na Lei Orçamentária, uma vez que 99,4% dos recursos atualizados do orçamento foram empenhados no exercício de 2003.
b) A Secretaria não dispõe de um banco de dados onde constam indicadores estruturais para subsidiar o planejamento e estabelecimento de metas para os programas, entretanto ofereceu aos munícipes várias opções de eventos culturais, segundo constatou a auditoria.
Função Desporto e Lazer
a) O desempenho operacional da função Desporto e Lazer, sob o aspecto global do dispêndio, comparando as despesas fixadas e as realizadas, foi satisfatório, haja vista que 99,8% dos recursos atualizados do orçamento foram empenhados no exercício de 2003.
b) O projeto 'Fórmula 1' foi o que recebeu mais recursos em 2003. Somando-se os dois projetos / atividades ligados diretamente ao evento, chega-se ao valor de R$ 25,4 milhões, ou 29% do total empenhado na função 'Desporto e Lazer'.
c) Quanto à análise dos indicadores estruturais, constatou-se que, em relação à população do município, o atendimento é ainda bem reduzido.
Função Trabalho
a) As atividades "Aposentados Comissionados" e "Concessão de Bolsas-Auxílio", pertencentes a Encargos Gerais do Município, juntas, respondem por 56,2% do total empenhado na função Trabalho.
b) A execução orçamentária, em termos globais, ficou próxima ao previsto, porém, analiticamente, verificou-se um remanejamento de recursos entre as atividades do Programa "Combate à Pobreza, Desigualdade e Desemprego", demonstrando falhas no planejamento.
c) Em termos gerais, a realização das metas físicas ficou aquém do previsto, tanto em relação ao estabelecido na Lei Orçamentária (LOA) quanto no Plano Plurianual (PPA).
d) Considerando-se as principais atividades-fim da função Trabalho, verificou-se que, em relação a 2002, houve queda tanto nos atendimentos quanto nos recursos aplicados, demonstrando mudança de prioridades do governo municipal.
Função Educação
a) A função educação atendeu às diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), com exceção do Fortalecimento do Conselho Municipal de Educação, haja vista a transferência de suas funções à Secretaria.
b) De um modo geral, as metas foram cumpridas. Embora haja carência de vagas nas creches e na educação infantil, verificou-se que houve acréscimo no atendimento em relação ao ano anterior.
c) A execução orçamentária da função educação demonstrou a descaracterização do orçamento inicial, conforme evidenciam as suplementações no Programa Centro de Educação Unificado - CEU e as anulações das dotações para construção de equipamentos educacionais.
Função Saúde
a) A verificação do desempenho operacional da função saúde ficou parcialmente prejudicada, pois o Plano Municipal de Saúde apresentado para o exercício de 2003 não cumpriu sua função de instrumento de planejamento ao reproduzir as metas do plano de 2002.
b) O Plano Municipal de Saúde de 2003 não foi apresentado ao Conselho Municipal de Saúde para aprovação, contrariando a Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS 01/2002, Capítulo III, Item 55, "a".
c) O Relatório de Gestão de 2003, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS), não permitiu identificar o cumprimento das metas previstas para o Programa Hospital Amigo da Família. Quanto ao Programa Suporte Administrativo, não constavam metas no Plano Municipal de Saúde.
Função Transporte
A Função Transporte, desenvolvida pela Secretaria Municipal de Transportes, recebeu no exercício de 2003 relevantes recursos orçamentários. O montante empenhado de R$ 886,72 milhões representou um incremento de 36,78% sobre o valor inicialmente previsto no orçamento de R$ 648,27 milhões.
Na movimentação dos recursos, observou-se que as diversas atividades que foram executadas na área de transporte coletivo foram operacionalizadas pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e São Paulo Transporte S/A (SPTrans).
O montante de R$ 597,62 milhões (67,4%) foi destinado aos Projetos e Atividades desenvolvidos pela SPTrans para prestação de serviços de administração e engenharia de transporte coletivo público no município e administração de recursos do Fundo Municipal do Sistema dos Corredores Segregados Exclusivos para o Tráfego de Ônibus (FUNCOR).
Os programas desenvolvidos pela CET, principalmente atividades de gerenciamento e operação do sistema viário, totalizaram R$ 268,50 milhões e representaram 30,3% do total dos recursos da Função Transporte.
Relativamente ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), verificou-se que a PMSP não repassou integralmente os valores devidos, conforme determinado pelo artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ressalta a auditoria que, em julho/03, foram assinados os "Contratos de Concessão" com os operadores do Subsistema Estrutural e os "Termos de Permissão" com os operadores do Subsistema Local. No momento da assinatura dos contratos, não havia sido implantada a infra-estrutura do novo Sistema: bilhetagem eletrônica terminais de transferência e corredores segregados.
Assim, a Administração Municipal introduziu disposições que criaram a "fase de transição" do antigo para o novo modelo, sem prazo previsto de término, alterando significativamente as regras previstas nos Editais das licitações, principalmente a forma de remuneração, onde o Sistema seria auto-suficiente, e atualmente a PMSP repassa o valor correspondente às gratuidades (R$ 119 milhões a partir de junho/03) o qual equivale a R$ 17 milhões por mês.
Comparando-se as metas físicas previstas no Plano Plurianual - PPA com as atividades efetivamente realizadas no exercício de 2003, constatou-se que as prioridades foram alteradas em alguns programas, com profundas modificações na execução dos mesmos.
Dentre as metas previstas no PPA, constante do Programa 7 - Transportes - VLP/Corredores, foram realizados:
- Após readequações no projeto do V.L.P., foram concluídas apenas as fundações das estações.
- Em 2002/2003, foram inaugurados os corredores Pirituba/São João e Rio Bonito (trecho I), os terminais Amaral Gurgel, Lapa, Pirituba, Jardim Ângela e Parelheiros.
Programa Ação Centro, o passa-rápido Guarapiranga, os trechos II a V do passa-rápido Rio Bonito, o passa-rápido Nove de Julho/Santo Amaro e as estações de transferência Jardim Ângela e Vítor Manzini estão em fase de projeto/construção.
- Na ação de revitalização do sistema trólebus, houve alteração na prioridade do governo, em virtude do custo de manutenção do sistema e da energia elétrica, o que levou, em algumas áreas, como o corredor Nove de Julho/Santo Amaro, à desativação das linhas.
Dentre as metas previstas no PPA, constante do Programa 8 - Transportes - Ordenamento e adequação do transporte e do trânsito, foi observado que:
- Em 2003, o Projeto Bilhete Único estava em fase de testes para aperfeiçoamento do software.
- No que se refere à eliminação dos pontos críticos do sistema viário do município, a CET realizou serviços de Remoção de Interferências, Operações Especiais, Faixas Reversíveis e Solidárias decorrentes da Implantação do Centro de Educação Unificado-CEU.
Não houve cumprimento das metas relacionadas às atividades da CET, no que se refere:
- À elaboração e implementação do programa de recuperação do sistema viário estrutural e secundário.
- Ao prosseguimento do programa de implantação de semáforos inteligentes.
- À implantação de novos corredores, e ao Programa Via Livre, modificado, passando a integrar o sistema denominado "Passa Rápido".
Em relação aos indicadores qualitativos, destacou-se que dos modos de transporte coletivo: metrô, ônibus - EMTU e trem tiveram avaliação dos usuários como excelente/bom superior a 78% em 2003; a lotação regulamentada e os ônibus intermunicipais 69%, já os ônibus municipais da capital tiveram a pior avaliação, 55%.
A auditoria concluiu o desempenho operacional da Função Transporte como de acordo com o planejado em decorrência das alterações das prioridades do Governo.
Função Assistência Social
O desempenho operacional da função "Assistência Social", no exercício de 2003, transcorreu de acordo com o planejado.
Ressaltou a auditoria que o Plano de Assistência Social de São Paulo - PLASsp 2002-2003 mostrou sua efetividade como ferramenta do processo de planejamento da SAS, entretanto o excesso de proposituras constantes deste instrumento, 209 metas e diretrizes, superou a capacidade de implementação da Secretaria Municipal de Assistência Social.
As Despesas Empenhadas em 2003 aumentaram 15,4% em relação às despesas do exercício anterior, de R$ 136,4 milhões para R$ 157,3 milhões.
V - RECOMENDAÇÕES DO EXERCÍCIO ANTERIOR
As contas do Executivo Municipal relativas ao exercício de 2002 receberam parecer favorável à sua aprovação pelo Egrégio Plenário, com as seguintes recomendações, cujas situações quanto ao atendimento estão expostas a seguir:
Recomendações atendidas
Execução Orçamentária
"Nas futuras leis orçamentárias ajustar o texto que dispõe sobre o limite de abertura de créditos adicionais para despesas de capital, dada a ambigüidade de interpretação da expressão 'Sem prejuízo do disposto', que pode resultar em formas diferenciadas para o cálculo dos limites".
A Lei nº13.700, de 24 de dezembro de 2003, referente ao orçamento para 2004, dispôs que o Poder Executivo deve observar um único limite na abertura de créditos suplementares, que é o de 15% do total da despesa fixada.
Ensino Público - Gastos com Ensino
"Utilizar prioritariamente os recursos da conta bancária vinculada do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF para efetuar os gastos com o ensino fundamental, evitando a desnecessária utilização de recursos da conta única".
Ao final do exercício de 2003, o saldo na conta do FUNDEF (especial + aplicação financeira) estava comprometido com restos a pagar, tendo sido efetivamente pago em janeiro/04.
"Regularizar as divergências relativas aos valores retidos no FUNDEF, constantes dos demonstrativos contábeis de receita (Boletim da Receita Realizada), tendo em vista que a retenção não espelha a dedução exata de 15% prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.424/96 (Lei do FUNDEF)".
Conforme verificado, a dedução de 15%, prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.424/96, foi corretamente calculada.
"Aperfeiçoar os controles relativos à elaboração dos demonstrativos apresentados".
Em 2003, houve aperfeiçoamento nos controles referentes aos demonstrativos apresentados.
Pessoal - Despesas com Pessoal
"Aperfeiçoar os demonstrativos no que se refere ao método de cálculo definido pela legislação e à observância aos aspectos formais".
Durante o exercício de 2003, foram observados os aspectos formais e o método de cálculo definido pela legislação.
Recursos vinculados à Educação
"Promover a adequada movimentação da conta bancária vinculada à Quota Estadual Salário-Educação - QESE".
No exercício de 2003, a movimentação da conta bancária da QESE foi regular.
"Aperfeiçoar os controles relativos à publicação dos demonstrativos".
Os demonstrativos, relativos a 2003, dos recursos vinculados da Educação foram publicados com receitas e despesas apresentadas em separado.
Recursos vinculados à Saúde
"Efetuar aplicação mais efetiva das contas bancárias do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Saúde - FUMDES no sentido de utilizar esses recursos preferencialmente à conta única".
As contas bancárias dos recursos da saúde foram utilizadas de forma mais efetiva.
Dívida Ativa a Cobrar
"Aperfeiçoar o controle no sentido de assegurar que, após determinados cancelamentos, o lançamento do imposto efetivamente devido seja efetuado".
Com vistas à solução do problema, foi determinado às subinspetorias e aos órgãos subordinados que os expedientes contendo o Comunicado de Decisão Judicial e Pedido de Providência - CDJPP só retornem ao Departamento Fiscal instruídos com cópias de pesquisa cadastral comprobatória da alteração desejada no sistema.
Observância aos dispositivos legais
"Artigo 20, caput, do Decreto 41.595/02, alterado pelo Decreto 42.688/02, relativamente às entregas ou fornecimentos efetuados após o prazo originalmente estabelecido".
Para 2003, os exames demonstraram que os prazos de realização das entregas ou fornecimento foram cumpridos.
"Artigo 20, § 1º, do Decreto 41.595/02, alterado pelo Decreto 42.688/02, referente às liquidações de empenhos do exercício de 2002 efetuadas após data-limite de 28 de fevereiro de 2003".
Para 2003, o exames demonstraram que os prazos de liquidação foram cumpridos.
"Artigo 4º, inciso I, da Resolução 40/01 do Senado Federal, relativamente ao enquadramento do limite estabelecido da dívida consolidada".
Conforme disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 20/03, o prazo para cumprimento do limite previsto no inciso I do artigo 4º da Resolução nº 40/01 encontra-se suspenso até 30 de abril de 2005, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2003. Nessas condições, considera-se, momentaneamente, a recomendação atendida.
"Artigo 9º da Resolução 43/01 do Senado Federal, relativamente ao saldo das garantias concedidas pela Municipalidade".
O montante de garantias contabilizado pela PMSP representava 21,10% da Receita Corrente Líquida, portanto dentro do atual limite de garantias de 32% da Receita Corrente Líquida (RCL), definido pelo dispositivo legal.
Reiteração das recomendações do exercício de 2001
"Aplicar integralmente os recursos à conta do FUNDEF no exercício em que se der o seu ingresso, inclusive no que tange à parcela relativa ao adicional. As despesas financiadas com esses recursos deverão ser excluídas, quando da apuração do percentual de aplicação no ensino".
Os recursos recebidos vinculados à conta do FUNDEF foram aplicados durante o exercício, pois o saldo da conta em 31 de dezembro de 2003 estava comprometido com restos a pagar e foi pago em janeiro/04.
A parcela relativa ao adicional do FUNDEF foi excluída, quando da apuração do percentual de aplicação no ensino.
Recomendações não atendidas
Execução Orçamentária
"Promover as correções no sistema informatizado dos créditos adicionais, tendo em vista as falhas constatadas".
O sistema informatizado dos créditos adicionais necessita ainda de alguns ajustes relativos ao cálculo dos limites legais, visto que não estão sendo abatidos valores correspondentes às exclusões autorizadas, como por exemplo os créditos suportados por valores oriundos do mesmo projeto/atividade (quando o valor anulado é inferior ao suplementado).
"Contemplar recursos suficientes no orçamento para atender às metas estabelecidas pelas Secretarias Municipais ou rever essas metas de acordo com a realidade financeira e orçamentária da Municipalidade".
Em face dos apontamentos constantes nos relatórios de funções, verificou-se que os Órgãos Municipais não dispõem de um planejamento eficiente para definição de suas metas. Os instrumentos disponíveis são o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Contudo, nesses instrumentos, as metas são especificadas de forma muito genérica, expressando muitas vezes apenas os objetivos das atividades ou programas previstos, sem o detalhamento e a quantificação física das metas e dos respectivos custos.
Despesas com Publicidade
"Desenvolver sistema de controle interno que permita efetivo acompanhamento e apreciação dos preços praticados pelos fornecedores dos materiais e serviços de publicidade, observando os aspectos formais e processuais que envolvem esses gastos".
Verificou-se que a Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social (SMCIS) continua aprovando os preços propostos, com base apenas nas informações contidas nas estimativas de custos/autorização de publicações e nas propostas do Consórcio Parceria São Paulo.
Gastos com Saúde
"Incluir nos demonstrativos publicados a demonstração detalhada dos gastos com saúde para fins de acompanhamento e transparência das despesas efetuadas".
Conforme verificado, a PMSP tem publicado o demonstrativo das despesas e receitas consideradas para fins de acompanhamento dos gastos com saúde, sem o detalhamento das despesas.
Pessoal - Despesas com Pessoal
"Atentar para as questões relativas às empresas dependentes, tendo em vista os dispositivos da Portaria 589/01 da Secretaria do Tesouro Nacional".
Não foram incluídas as empresas estatais dependentes nos Relatórios de Gestão Fiscal de 2003 apresentados pela Prefeitura.
Pessoal - Folha de Pagamento
"Aperfeiçoar os controles relativos aos descontos de pensão alimentícia".
Não houve alteração na forma de descontos relativos à pensão alimentícia. Encontra-se em andamento processo licitatório com vistas à contratação de novo sistema de folha de pagamento, no qual, de acordo com a Secretaria de Gestão Pública, será possível o aperfeiçoamento desse tipo de desconto.
A auditoria entendeu que a recomendação não foi atendida uma vez que a implantação do novo sistema pode demorar por volta de 2 (dois) anos.
Recursos vinculados à Saúde
"Fazer constar das peças contábeis mensais a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Saúde (FUMDES) nos termos do que estabelece o artigo 50, III, da LRF e artigo 43, do Decreto 41.595/02".
Não constou das peças contábeis mensais a movimentação dos recursos do FUMDES. Acresce-se que o referido fundo foi substituído pelo Fundo Municipal da Saúde - FMS, criado pela Lei nº 13.563, de 24.04.03.
Fundos Municipais
"Fazer constar das peças contábeis mensais a movimentação dos recursos dos fundos municipais nos termos do que estabelece o artigo 50, III, da LRF e artigo 43 do Decreto 41.595/02".
Constatou-se que os balancetes mensais da PMSP encaminhados a este Tribunal não contêm as informações requeridas pelo artigo 50, III, da LRF.
Áreas Públicas - Controle
"Regularizar a utilização das áreas públicas relacionadas às fl. 47/49, do relatório e voto do Relator".
Das 11 áreas públicas relacionadas, apenas 2 foram regularizadas parcialmente.
"Aperfeiçoar o controle sobre a utilização de áreas públicas, tanto do ponto de vista do cadastro não informatizado e não integrado a outros arquivos municipais, quanto da necessidade de uma programação sistemática de fiscalização".
Embora esteja sendo implementado o Sistema de Informações Patrimoniais - SIP que deverá solucionar a maioria das questões encontradas no controle das áreas, as demais condições permanecem inalteradas.
"Publicar a relação de todas as áreas públicas municipais e das áreas cedidas a terceiros, nos prazos previstos na Lei 10.906/90".
A publicação referente ao exercício de 2003 ocorreu em 16 de setembro de 2003, quatro meses e meio após o prazo legal.
Aplicação da Taxa de Combate a Sinistros
"Aplicar no exercício de 2003, no mínimo, o montante de R$ 41.544.386,26 (quarenta e um milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos) a preços de 2002, em despesas de custeio dos serviços de assistência, combate e extinção de incêndios e sinistros".
O total empenhado no exercício totalizou R$ 20.652.125,56 (vinte milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil, cento e vinte e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), correspondente a 49,7% do montante a ser compensado de R$ 41.544.386,00 (quarenta e um milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais) a preços de 2002. Restou, dessa forma, R$ 20.892.260,44 (vinte milhões, oitocentos e noventa e dois mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos) a compensar.
Realizável
"Aperfeiçoar o controle sobre o gerenciamento da Conta Cheques em Cobrança Judicial".
A conta Cheques em Cobrança Judicial, em 31 de dezembro de 2003, apresentava saldo de R$1.193.964,62 (um milhão, cento e noventa e três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), o qual representa um acréscimo de R$ 84.424,93 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos) em relação ao saldo inicial de 2003, evidenciando um maior ingresso de cheques a cobrar do que o de cheques cobrados. Foi constatada a permanência de cheques pendentes, relativos a exercícios anteriores.
Dívida Ativa a Cobrar
"Regularizar a situação contábil da dívida ativa a cobrar, tanto no que se refere aos saldos quanto aos lançamentos de atualização monetária".
Em 2003, os saldos da Dívida Ativa refletidos nos quadros contábeis e no Cadastro FISC e JUD não correspondiam à soma das dívidas constantes do cadastro dos devedores mobiliários e imobiliários.
Não houve regularidade na atualização monetária dos valores, pois os respectivos acréscimos da Dívida Ativa, notadamente os relativos ao Imposto sobre Serviços (ISS), foram substancialmente superiores aos cálculos estimados pela auditoria.
"Proceder imediatamente ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pelo Contribuinte 160.195.383.5 (referente ao exercício 1991) e, ainda, apurando os motivos pelos quais o tributo não foi lançado".
O valor devido pelo contribuinte 160.195.383.5 foi devidamente inscrito, conforme relatório SN0802P4/B - Relação dos Devedores Imobiliários de 09 de setembro de 2003, considerando, portanto, regularizada a questão fiscal.
No entanto, a auditoria entendeu que as informações prestadas pela SF não foram suficientes para justificar os motivos pelos quais o tributo não havia sido lançado à época devida.
Credores Diversos Particulares
"Regularizar a situação da conta 107.07 no que se refere aos valores incorretamente classificados e aos registros contabilizados há mais de 05 (cinco) anos".
Em 31 de dezembro de 2003, permanecem valores incorretamente classificados, contabilizados há mais de cinco anos.
Precatórios Judiciais
"Promover, para fins de observância aos artigos 10 e 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, alterações nos procedimentos de registro contábil da movimentação dos precatórios, no sentido de representar as movimentações (inscrições, atualizações, cancelamentos, pagamentos etc.) em cada classe prevista no artigo 7º do Decreto Municipal 40.705/01. Adicionalmente, os registros contábeis devem, ainda, permitir a identificação dos credores e o acompanhamento da cronologia dos pagamentos em cada classe".
Verificou-se que a situação dos procedimentos de registro contábil da movimentação dos precatórios permanece inalterada.
Observância a dispositivos legais
"Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, no tocante à abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação, com base na tendência de realização de receitas".
A PMSP abriu créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação, a partir de maio/2003, sem observância do dispositivo legal.
"Artigo 9º da Lei Complementar 101/00, relativamente ao contingenciamento necessário de despesas, de acordo com as metas bimestrais de arrecadação".
A PMSP promoveu congelamento de cotas financeiras no decorrer do exercício de 2003. No entanto, tais providências não foram efetivas para a limitação de recursos ou da movimentação financeira, em função da arrecadação das receitas, de forma a assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal.
"Artigo 167, II, da Constituição Federal e ao artigo 37 da Lei 4.320/64, relativamente ao empenhamento de despesas acima dos saldos orçamentários existentes".
Houve empenhamento de despesas acima dos saldos orçamentários existentes em descumprimento aos dispositivos legais.
"Artigos 35, II, 37 e 60 da Lei 4.320/64, com referência ao empenhamento em Despesas de Exercícios Anteriores de compromissos já conhecidos pelas Unidades".
Houve empenhamento de compromissos já conhecidos pelas unidades em descumprimento aos dispositivos legais.
"Artigo 60, "caput", do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional 14, de 12 de setembro de 1996, no tocante à aplicação mínima dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, cuja diferença de R$ 53.331.131,00 (cinqüenta e três milhões, trezentos e trinta e um mil, cento e trinta e um reais) deverá ser aplicada no exercício de 2003".
No exercício de 2003, verificou-se que o valor supracitado permanece pendente de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
"Artigo 2º, parágrafo único, da Lei Municipal 13.245/01, referente ao estudo para certificar a compatibilidade das funções dos servidores alocados no quadro dos inativos da Educação com função desta área".
Em 2003, não foi realizado o estudo previsto na legislação, portanto a situação permanece inalterada.
"Artigo 320 da Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), relativamente à aplicação integral das multas de trânsito nas finalidades específicas".
Verificou-se que os valores empenhados em 2003, nas despesas com sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, foram inferiores ao arrecadado com multas de trânsito, em descumprimento ao dispositivo legal.
"Artigo 320, parágrafo único, da Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), no tocante aos valores mínimos a serem destinados à segurança e educação de trânsito".
Verificou-se que, em 2003, a PMSP não repassou integralmente os valores do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), em descumprimento ao dispositivo legal.
"Artigos 1º a 4º da Lei 12.239/01, concernente à identificação, condições de sua ocupação e divulgação das áreas cedidas pela Municipalidade".
A Secretaria dos Negócios Jurídicos não adotou a recomendação, pois entende que os dispositivos da Lei 12.239/01 somente se aplicam às novas cessões, formalizadas a partir da edição do Decreto nº42.249/02, que regulamentou a referida Lei.
"Artigo 204 do Código Tributário Nacional, no tocante à inclusão de dívidas com julgamento de recursos administrativos ainda pendentes".
Foram evidenciados cancelamentos decorrentes de inscrições indevidas, relativas a dívidas com recursos administrativos pendentes de julgamento.
"Artigo 1º da Lei Municipal 10.734/89, alterado pela Lei 13.275/02, referente à atualização monetária dos valores contabilizados na Dívida Ativa".
Não houve regularidade na atualização monetária dos valores contabilizados na Dívida Ativa. Os Acréscimos da Dívida Ativa, notadamente os relativos ao Imposto sobre Serviço (ISS), foram substancialmente superiores ao resultante dos cálculos estimados pela auditoria.
"Artigo 22, § 4º, do Decreto 40.219/00, referente à permanência indevida de restos a pagar dos exercícios de 2000 e 2001, ainda em 30 de junho de 2002".
Verificou-se que, no exercício de 2003, a PMSP promoveu a baixa de restos a pagar não processados, inscritos nos exercícios de 2000, 2001 e 2002 no montante de R$25,5 milhões. No entanto, remanesceram ainda saldos no valor de R$5,3 milhões.
"Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional 30/00) e ao artigo 2º do Decreto Municipal 40.705, de 11 de junho de 2001, no tocante ao pagamento dos saldos dos precatórios".
Até 31 de dezembro de 2003, não havia sido efetuado o pagamento da terceira parcela, em descumprimento ao estabelecido no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 2º do Decreto nº 40.750/01.
"Artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, no tocante ao pagamento dos precatórios de natureza alimentícia".
Não houve pagamento dos precatórios de natureza alimentícia relativos aos exercícios de 1998 (parte) a 2003.
"Artigo 100, § 1º , da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 30/00, referente ao valor consignado no Orçamento para pagamento de precatórios".
Os valores consignados no Orçamento para pagamento do parcelamento e dos precatórios alimentares foram inferiores às exigibilidades.
"Artigo 4º, alíneas "e" e "f", da Lei Complementar 101/00, relativamente às normas de controle de custos dos programas de governo, bem como das demais condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas".
Nos exames realizados sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2004, foi constatado que não havia dispositivo a respeito do controle de custos e avaliação dos programas de governo, bem como sobre as condições e exigências para as transferências de recursos supracitadas.
"Artigos 52 a 55 da Lei Complementar 101/00, relativamente à publicação dos demonstrativos de receitas e despesas previdenciárias, das projeções atuariais do regime de previdência social e da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos".
Foram publicados os seguintes demonstrativos, porém de forma incompleta:
- Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos emitido pelo IPREM, em cumprimento do artigo 53, inciso II, da LRF, porém não constaram as projeções atuariais do regime de previdência social.
- Relatório Resumido da Execução Orçamentária com a receita proveniente da alienação de ativos, referente ao 6º bimestre/03, porém sem a indicação da aplicação dos recursos dela decorrentes.
"Artigos 4º, 6º e 7º das Instruções 01/2001 do TCMSP, referente ao encaminhamento de relação de contratos e demonstrativos a este Tribunal".
Parte dos documentos previstos nos artigos 4º, 6º e 7º das Instruções nº 01/2001 não foram encaminhados, a saber:
- relação de contratos referente à mão de obra terceirizada - janeiro a dezembro de 2003 (art. 4º, inciso II);
- receitas e despesas previdenciárias referentes aos 4º, 5º e 6º bimestres (art. 6º);
- demonstrativo de restos a pagar referente ao 6º bimestre (art. 7º).
"Artigo 2º, § 3 º, da Lei 13.303/02, referente à publicação tempestiva das despesas com pessoal".
Em 2003, as publicações ocorreram com atraso.
Reiteração das recomendações do exercício de 2001
"Iniciar processo legislativo, visando à aprovação de lei instituindo fundo especial destinado a regulamentar a aplicação das multas de trânsito, "ex-vi" do disposto no art. 320 da Lei Federal 9.503/97, fundo esse a ser estruturado em consonância com o estabelecido nos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64".
Não foi criado Fundo Municipal para regulamentar a aplicação dos recursos provenientes das multas de trânsito.
"Fazer constar do Anexo de Riscos Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias as exigibilidades resultantes do cancelamento de empenhos e restos a pagar promovido pelo Decreto 40.223/00, estimando-as e provisionando recursos para o seu atendimento, via reserva de contingência, no projeto de lei orçamentária correspondente".
Verificou-se que as referidas exigibilidades não constaram no Anexo de Riscos Fiscais da LDO para 2003 e, também, não foram consideradas no projeto da LDO para 2004.
"Demonstrar, por meio de controles, a aplicação de todos os recursos recebidos com finalidade específica".
Nos exames, foi constatada a inexistência de controles que demonstrem a origem e aplicação dos recursos vinculados, capazes de identificar a procedência de cada receita e onde a mesma foi aplicada.
"Efetuar a conciliação das aplicações financeiras"
O Departamento do Tesouro não vem realizando a conciliação das contas de aplicações financeiras.
"A comparação dos dados registrados nos Balanços da Prefeitura (Passivo Permanente) e do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo -IPREM (Ativo Permanente) revelam diferenças da ordem de R$ 462.009.866,40 (quatrocentos e sessenta e dois milhões, nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), que devem ser conciliadas visando a unificação de critérios necessários ao processo de consolidação requeridos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Em 31 de dezembro de 2002, essa diferença passou para R$ 531.718.520,24 (quinhentos e trinta e um milhões, setecentos e dezoito mil, quinhentos e vinte reais e vinte e quatro centavos)".
Conforme auditoria realizada, verificou-se que os valores contabilizados pela PMSP e IPREM apresentavam, em 31 de dezembro de 2003, a expressiva diferença de R$666.623.681,34 (seiscentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e vinte e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos) na conta Encargos com IPREM.
Recomendação de regularização de impropriedades que permanecem sem solução há vários exercícios, já abordadas em relatórios anteriores.
Permanece a necessidade de regularizar as seguintes pendências:
Nas contas bancárias:
- Conta 001.45.0000025-9 - BANESPA - valor: R$ 1.700.193,39 (um milhão, setecentos mil, cento e noventa e três reais e trinta e nove reais).
- Conta 451.127-1 - Banco do Brasil - valor: R$ 55.739,66 (cinqüenta e cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos) e R$ 3.027.544,62 (três milhões, vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), respectivamente.
- Conta 45.000.032-1 - BANESPA - valor: R$ 372.519,81 (trezentos e setenta e dois mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e um centavos).
- Conta 956.358-X - Banco do Brasil - valor: R$ 111.062,20 (cento e onze mil, sessenta e dois reais e vinte centavos).
"No saldo realizável da subconta 026.5 - Débitos de Servidores Municipais, uma vez que a mesma incorpora valores pertencentes à conta 107.5 - Credores por Folha de Pagamento"
Continua sendo utilizado o indevido procedimento contábil que transfere o valor do saldo da conta 107.5 (passivo financeiro) para a conta 0026.05 (ativo), gerando distorção no saldo realizável do exercício.
"Nos saldos da Dívida Ativa refletidos nos quadros contábeis utilizados como fonte da contabilização, envolvendo a Secretaria de Negócios Jurídicos (FISC e JUD), a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico (CONT) e a Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - Prodam".
Em 2003, os saldos da Dívida Ativa refletidos nos quadros contábeis e no Cadastro FISC e JUD não correspondiam à soma das dívidas constantes do cadastro dos devedores mobiliários e imobiliários.
VI - RECOMENDAÇÕES DO EXERCÍCIO
Diante das constatações, os órgãos técnicos propuseram as seguintes recomendações:
Despesas com Publicidade (Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social)
- Aperfeiçoar o controle exercido sobre os gastos com publicidade.
- Aprimorar os procedimentos utilizados na produção/veiculação dos gastos efetuados com publicidade, de modo a corrigir as irregularidades/impropriedades (inobservância de cláusulas do Contrato, irregularidades formais, informações genéricas e incompletas, ausência e inconsistência de documentação etc.) detectadas nas análises dos processos.
Recursos Vinculados (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
- Instituir controle e elaborar demonstrativo sobre a utilização dos recursos provenientes de multas de trânsito.
- Exercer controle unificado que demonstre a origem e aplicação dos recursos vinculados, capazes de identificar a procedência de cada receita e onde a mesma foi aplicada.
Disponível (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
- Efetuar, tempestivamente, a conciliação das contas bancárias "Comuns" e "Especiais" para garantir a segurança no controle dos registros contábeis.
- Rever os procedimentos adotados na contabilização do Disponível para que o saldo reflita apenas valores lastreados por recursos financeiros, fato que não ocorreu na movimentação do FUNSET.
Dívida Ativa a Cobrar (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e Secretaria dos Negócios Jurídicos)
- Rever os procedimentos utilizados nas baixas das inscrições pelo valor total, seguidas de reinscrições pelo saldo restante, a fim de que não ocorram distorções nos totais contabilizados como "Cancelamento da Dívida Ativa" e "Inscrição da Dívida Ativa" e não comprometam a transparência das informações fornecidas pelas peças contábeis.
- Aperfeiçoar o controle exercido sobre os saldos da Dívida Ativa a Cobrar, visto que relatórios emitidos pelo mesmo sistema informatizado (SDA) apresentam diferenças entre si.
VII - CONCLUSÃO
A Divisão Técnica I, responsável pela elaboração do relatório, entendendo que houve observância aos limites mínimos de gastos com ensino exigidos pelos artigos 212 da Constituição Federal e 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo; que houve observância aos limites mínimos de gastos com saúde exigidos pela Emenda Constitucional nº29/00; que os gastos com pessoal foram efetuados dentro dos limites legais; que os pagamentos devidos em virtude do refinanciamento com a União e dos demais empréstimos foram efetuados na forma contratual; e que as infringências constatadas devem ser registradas como ressalvas, concluiu que as contas apresentadas pelo Executivo relativas ao exercício de 2003 estão regulares com ressalvas .
VIII - MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
A Secretaria de Fiscalização e Controle acompanhou na íntegra as conclusões alcançadas pela respectiva Divisão auditora.
IX - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA MUNICIPAL
Em sua manifestação, a Douta Procuradoria da Fazenda Municipal, destacando pontos relevantes das análises e conclusões dos órgãos técnicos, deixou patente que as opiniões divergem e, ao final, assim se pronunciou: "222. Nos termos de tudo o que foi antes salientado, é de se ressaltar que os Srs. Auditores, ao final do laudo (fls. 486), enumeraram constatações que demonstram de forma clara e irretorquível que o Balanço examinado está apto a ser aprovado sem ressalvas, a saber":
"Considerando as constatações de natureza contábil, orçamentária, financeira e patrimonial relatadas nos itens 3 , 4 e 5 , notadamente
- a observância aos limites mínimos de gastos com ensino exigidos pelos artigos 212 da Constituição Federal e 208 da Lei Orgânica do Município (item 3.3.4 );
- a observância aos limites mínimos de gastos com saúde exigidos pela Emenda Constitucional nº29/00 (item 3.3.5 );
- que os gastos com pessoal foram efetuados dentro dos limites legais (item 3.3.6 );
- que os pagamentos devidos em virtude do Refinanciamento com a União e dos demais empréstimos foram efetuados na forma contratual (item 5.2.2a ).
- que as infringências apresentadas no item 8.1 , as impropriedades que motivaram as recomendações do item 9 e as recomendações dos exercícios anteriores não atendidas (item 7.2 ) devem ser registradas como ressalvas, mas não constituem fatos suficientes para comprometer as contas apresentadas,
a equipe técnica responsável pela elaboração do relatório conclui que as contas apresentadas pelo Executivo relativas ao exercício de 2003 estão regulares com ressalvas ".
223. Sendo assim, buscando maior clareza e concreção na conclusão do parecer que será emitido pelo E. Plenário, eleva-se ao alto discernimento dos eminentes Conselheiros o alvitre de que sejam as contas submetidas ao Plenário emitindo-se parecer pela sua aprovação, acolhendo-se o Balanço apresentado.
224. Entretanto, caso entendam os Eminentes Conselheiros de outra forma, espera a Fazenda Municipal sejam as contas submetidas ao Plenário emitindo-se parecer pela sua aprovação, acolhendo-se o Balanço apresentado com eventuais recomendações.
É o que espera, nesta intervenção regimental, este Órgão Fazendário expor e submeter à elevada apreciação da D. Relatoria e do E. Plenário".
X - MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA-DIRETORIA GERAL
A Secretaria Diretoria Geral fez sua intervenção nos autos, apresentando alentado relatório da instrução do processo, discorrendo sobre os fatos e contestações mais relevantes apontados nas manifestações, tanto dos Órgão Técnicos da Secretaria de Fiscalização e Controle, como da Procuradoria da Fazenda Municipal, acatando as ponderações do Órgão Fazendário no que diz respeito à inadequação da proposta de regularidade das contas, com ressalvas , examinando as infringências e impropriedades de maior relevância, reproduzidos a seguir:
- Gastos com Publicidade - 8.1.3
A auditoria realizada para verificar os gastos com publicidade noticiou que o conteúdo das peças publicitárias examinadas possui caráter informativo, educativo e de orientação social, conforme previsto no artigo 37, § 1º, da CF e no artigo 85 da LOMSP, mas ressalvou o logotipo "Governo da Reconstrução" utilizado pela PMSP.
A questão encontra-se "sub judice", pois, conforme o relatado, o uso do logotipo "Governo da Reconstrução" suscitou a interposição de ações judiciais, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedido liminar que vem amparando sua utilização pela PMSP.
Como o assunto foi submetido a apreciação judicial, mesmo não parecendo que o logotipo em questão caracterize promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, vedada pela Constituição Federal, impõe-se aguardar o pronunciamento definitivo do Poder Judiciário acerca da matéria.
Quanto aos gastos com atividades de pesquisa de opinião pública e consultoria de imagem da administração municipal, que foram considerados em desacordo com o disposto no § 1º, inciso I, do artigo 28 da Lei Municipal nº 13.406/02 - LDO, entendo que as razões apresentadas pela PFM podem ser acolhidas, já que as informações obtidas por meio das pesquisas aludidas prestam-se a nortear a atividade da Administração, podendo enquadrar-se como publicações de interesse do Município.
Por outro lado, o exame dos gastos efetuados com publicidade demonstrou que os relatórios semestrais limitaram-se a apontar os valores globais despendidos, impossibilitando a averiguação do cumprimento do § 1º do artigo 37 da CF, assim como a análise documental revelou impropriedades que recomendam a necessidade de aprimoramento dos procedimentos utilizados e do controle exercido, razão por que endosso a Recomendação do Exercício constante do Subitem 9.1.
- Precatórios Judiciais - 8.1.8
Dentre os fatos apontados no relatório como não amparados em textos legais, ressalto as constatações a seguir transcritas:
- Para fins de cumprimento dos artigos 10 e 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a auditoria entende que a PMSP deve promover alterações nos procedimentos de registro contábil da movimentação dos precatórios no sentido de representar as movimentações (inscrições, atualizações, cancelamentos, pagamentos, etc) em cada classe prevista no artigo 7º do Decreto Municipal nº 40.705/01.
Adicionalmente, os registros contábeis deveriam, ainda, permitir a identificação dos credores e o acompanhamento da cronologia dos pagamentos, em cada classe.
- No entendimento da auditoria, o não pagamento do 1º décimo relativo aos exercícios de 1.992 a 1.996, que deveriam estar incluídos no parcelamento de dez anos, implicou no descumprimento da ordem cronológica de pagamentos em cada classe, nos termos do estabelecido no artigo 7º do Decreto nº 40.705/01.
- Até 31/12/03, não havia sido efetuado o pagamento da terceira parcela, em descumprimento ao estabelecido no artigo 78 do ADCT e no artigo 2º do Decreto nº 40.750/01. O pagamento começou a ser efetuado em 2.004.... Até 31/03/04, o pagamento da 3ª parcela ainda não havia sido concluído.
- Não houve pagamento dos precatórios de natureza alimentícia relativos aos exercícios de 1.998 a 2.003, em descumprimento ao estabelecido no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal.
- O pagamento de precatórios de pequeno valor não está sendo realizado em ordem cronológica, em descumprimento ao artigo 7º do Decreto nº 40.705/01.
- Os valores consignados no Orçamento para pagamento do parcelamento e dos precatórios alimentares foram inferiores às exigibilidades, em descumprimento ao disposto no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/00".
As constatações transcritas não foram alteradas pelo pronunciamento da PFM, o que me leva a acatar as infringências apontadas por AUD relativamente ao atraso nos pagamentos devidos, com proposta de recomendação para a adoção das providências necessárias à solução das irregularidades apontadas.
- Despesas de Exercícios Anteriores - DEA - 8.1.2
Assinalo, neste tópico, a realização de despesas de exercícios anteriores em valores superiores aos saldos orçamentários existentes em 31/12/02, bem como o empenhamento em DEAs referentes a compromissos já conhecidos pelas unidades, que deveriam ter sido empenhados no exercício de competência.
Quanto ao assunto DEA, que se repete ano a ano, é o caso de se reconhecer, em favor da Administração Pública Municipal, que os empenhos em DEA foram significativamente menores do que em exercícios anteriores, indicando maior preocupação no cumprimento da legislação aplicável.
- Empréstimos e Financiamento por Contratos - 8.3.3
As conclusões alcançadas no relatório noticiaram que a relação entre a dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida foi de 2,4649, quando deveria ter chegado a, no máximo 1,8325.
Não obstante tal constatação, o prazo para cumprimento do limite previsto no inciso I do artigo 4º da Resolução nº 40/01 encontra-se suspenso até abril de 2.005, com efeito retroativo a 01/01/03.
Embora o prazo para cumprimento do limite esteja suspenso, acompanho a sugestão de recomendação formulada, no sentido de que a PMSP envide esforços para a redução da relação entre a dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida.
- Gastos com Educação
No exercício de 2.003, verificou-se a aplicação de 27,08% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental e de 32,76% na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e inclusiva, atendendo-se aos percentuais mínimos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Cerca de 77,36% dos recursos do FUNDEF foram aplicados na remuneração dos profissionais do Magistério, o que superou o mínimo previsto no artigo 60, § 5º, do ADCT.
Ademais, a conta bancária do FUNDEF foi movimentada de forma mais adequada.
A auditoria destacou a inclusão das dotações relativas às construções dos Centros Educacionais Unificados - CEU, informando que, para o encerramento do exercício, 63% das despesas relativas aos CEUs foram apropriadas no ensino fundamental e educação infantil em função da participação das EMEF, EMEI e CEI no custo da construção. O Quadro constante de fls. 87 apresenta as despesas consideradas por função.
- Gastos com Saúde
As conclusões alcançadas relativamente aos gastos com saúde demonstraram que os recursos aplicados foram superiores ao mínimo exigido - a PMSP aplicou 15,22%, superando o mínimo de 13,97% a ser aplicado em 2.003, conforme disposto no § 1º do artigo 77 do ADCT.
Embora não tenha sido publicada a demonstração detalhada dos gastos realizados, prejudicando seu acompanhamento e transparência, restou demonstrado que os pagamentos referiram-se a despesas efetivamente realizadas, podendo-se concluir que foram observados os requisitos legais pertinentes a este tópico das contas examinadas.
VI - Diante de todo o relatado, tendo em conta as considerações da Auditoria, que apontou a observância dos limites mínimos de gastos com ensino e saúde, a situação de equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, assinalando ainda que os gastos com pessoal efetivaram-se dentro dos limites legais e que os pagamentos dos empréstimos foram efetuados na forma contratual, opino pelo acolhimento das Contas do Exercício de 2.003, com as determinações recomendadas pelos órgãos técnicos desta C. Corte, ressalvando, tão somente, os atos não praticados ou pendentes de julgamento".
É o relatório.
Voto
Devidamente instruídos, estes autos encontram-se em condições de apreciação pelo Egrégio Plenário, visto terem sido objeto de minuciosa análise realizada pelos nossos órgãos técnicos.
Os elementos trazidos pelos auditores desta Corte retratam não terem ocorrido infringências ou impropriedades suficientes, que possam comprometer as contas da Municipalidade do exercício de 2003.
Foi ressaltado, de forma efetiva, nas conclusões alcançadas pela Divisão Técnica I e pela Secretaria de Fiscalização e Controle, relativamente ao Balanço do Executivo de 2003, o atendimento a pontos relevantes. Dentre eles:
1. A observância aos limites mínimos de gastos com ensino e saúde.
2. Os gastos com pessoal efetuados dentro dos limites legais.
3. Os pagamentos devidos em virtude do refinanciamento com a União e dos demais empréstimos efetuados na forma contratual.
Todas as manifestações nestes autos são no sentido de emissão de parecer favorável, tanto dos Órgãos Técnicos, quanto da Douta Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria-Diretoria Geral.
Diante de todo o exposto, Voto no sentido de emissão de parecer favorável à aprovação das contas do exercício de 2003, da Prefeitura do Município de São Paulo, ressalvando-se apenas os atos não apreciados ou pendentes de julgamento, com as recomendações arroladas neste voto, a seguir:
Despesas com Publicidade (Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social)
- Aperfeiçoar o controle exercido sobre os gastos com publicidade.
- Aprimorar os procedimentos utilizados na produção/veiculação dos gastos efetuados com publicidade, de modo a corrigir as irregularidades/impropriedades (inobservância de cláusulas do Contrato, irregularidades formais, informações genéricas e incompletas, ausência e inconsistência de documentação etc.) detectadas nas análises dos processos.
Recursos Vinculados (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
- Instituir controle e elaborar demonstrativo sobre a utilização dos recursos provenientes de multas de trânsito.
- Exercer controle unificado que demonstre a origem e aplicação dos recursos vinculados, capazes de identificar a procedência de cada receita e onde a mesma foi aplicada.
Disponível (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
- Efetuar, tempestivamente, a conciliação das contas bancárias "Comuns" e "Especiais" para garantir a segurança no controle dos registros contábeis.
- Rever os procedimentos adotados na contabilização do Disponível para que o saldo reflita apenas valores lastreados por recursos financeiros, fato que não ocorreu na movimentação do FUNSET.
Dívida Ativa a Cobrar (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e Secretaria dos Negócios Jurídicos)
- Rever os procedimentos utilizados nas baixas das inscrições pelo valor total, seguidas de reinscrições pelo saldo restante, a fim de que não ocorram distorções nos totais contabilizados como "Cancelamento da Dívida Ativa" e "Inscrição da Dívida Ativa" e não comprometam a transparência das informações fornecidas pelas peças contábeis.
- Aperfeiçoar o controle exercido sobre os saldos da Dívida Ativa a Cobrar, visto que relatórios emitidos pelo mesmo sistema informatizado (SDA) apresentam diferenças entre si.
Execução Orçamentária (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
Atentar para a publicação dos demonstrativos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista a não-publicação do demonstrativo dos restos a pagar, referente ao 6º bimestre, nos termos do artigo 53, inciso V, alínea c, da referida lei.
Observar as disposições contidas nas Instruções nº 01/2001 deste Tribunal, tendo em vista o não encaminhamento dos documentos a seguir relacionados:
- relação de contratos referentes à mão-de-obra terceirizada - janeiro a dezembro de 2003 (artigo 4º, inciso II);
- receitas e despesas previdenciárias referentes aos 4º, 5º e 6º bimestres (artigo 6º);
- demonstrativo de restos a pagar referente ao 6º bimestre (artigo 6º).
Estrutura Organizacional (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
Ajustar a estrutura funcional / organizacional do Departamento da Auditoria, uma vez que a mesma não corresponde à estabelecida no artigo 7º da Lei nº 10.568/88 e nem à prevista no item 4 do Regimento Interno do Departamento aprovado pela Portaria SF nº39/02.
Empréstimos e Financiamento por Contratos (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
Envidar esforços para a redução da relação entre a dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida, prevendo o futuro cumprimento do limite previsto no inciso I do artigo 4º da Resolução nº 40/01 do Senado Federal.
Sistema NovoSEO (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
Aperfeiçoar o atual Sistema de Execução Orçamentária Financeira e Contábil (NovoSEO), à vista dos seguintes fatos que afetaram o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria:
- elaboração de demonstrativos legais com base em informações provisórias, sujeitas a reprocessamento e republicação após a apuração definitiva dos valores;
- atraso considerável na conciliação das contas bancárias "Comuns" e "Especiais", limitando a realização dos exames programados pela auditoria;
- atraso na remessa dos balancetes e respectivos anexos ao Tribunal de Contas;
- restrições ao fornecimento de relatórios e informações contábeis, notadamente até o terceiro trimestre do exercício;
- limitações no acesso ao sistema para consulta de informações necessárias à realização dos exames.
Aplicação da Taxa de Combate a Sinistros (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
Aplicar no exercício de 2004, no mínimo, o montante de R$ 20.892.260,44 (vinte milhões, oitocentos e noventa e dois mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos) a preços de 2003, em despesas de custeio dos serviços de assistência, combate e extinção de incêndios e sinistros.
Dívida Ativa a Cobrar (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
Apurar os motivos pelos quais o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pelo Contribuinte 160.195.383.5 (referente ao exercício 1991) não foi lançado à época.
PMSP e IPREM (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
A comparação dos dados registrados nos Balanços da Prefeitura (Passivo Permanente) e do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM (Ativo Permanente) revelou diferenças, em 31 de dezembro de 2003, da ordem de R$ 666.623.681,34 (seiscentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e vinte e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), que devem ser conciliadas visando à unificação de critérios necessários ao processo de consolidação requeridos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Recomendo ainda fiel observância aos seguintes dispositivos legais:
Artigo 43, § 1º, da Lei nº 4.320/64 quanto às fontes de recursos previstas para abertura de créditos adicionais.
Artigo 118 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e Artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, quanto à publicação e envio ao Poder Legislativo do relatório dos gastos publicitários com todos os dados necessários.
Artigo 60, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, no tocante à aplicação mínima dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, cuja diferença R$ 39.611.153,00 (trinta e nove milhões, seiscentos e onze mil, cento e cinqüenta e três reais) deverá ser aplicada no exercício de 2004.
Artigo 1º, § 3º, alínea b, da Lei Complementar nº101/00 (LRF), no tocante à inclusão das empresas dependentes nos demonstrativos de gastos de pessoal.
Artigo 18, § 1º, da Lei Complementar nº101/00 (LRF), quanto à previsão de dotação orçamentária para atender às despesas decorrentes de contratos de terceirização.
Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescido pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/00), no tocante ao pagamento da 3ª parcela dos precatórios judiciais devidos até 31 de dezembro de 2003.
Artigos 2º e 7º do Decreto Municipal nº 40.705, de 11 de junho de 2001, quanto ao não-pagamento dos décimos relativos aos exercícios de 1992 a 1996, que deveriam estar incluídos no parcelamento de dez anos
Artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/00, devido ao não-pagamento dos precatórios de natureza alimentícia relativos aos exercícios de 1998 a 2003 , bem como à inclusão de valor no orçamento inferior às exigibilidades.
Artigo 3º da Lei nº 13.179/01, decorrente do não-pagamento de precatórios de pequeno valor em ordem cronológica.
Ademais, reitero o efetivo atendimento das recomendações de exercícios anteriores, a saber:
Execução Orçamentária
"Promover as correções no sistema informatizado dos créditos adicionais, tendo em vista as falhas constatadas"
"Contemplar recursos suficientes no orçamento para atender às metas estabelecidas pelas Secretarias Municipais ou rever essas metas de acordo com a realidade financeira e orçamentária da Municipalidade".
Despesas com Publicidade
"Desenvolver sistema de controle interno que permita efetivo acompanhamento e apreciação dos preços praticados pelos fornecedores dos materiais e serviços de publicidade, observando os aspectos formais e processuais que envolvem esses gastos".
Gastos com Saúde
"Incluir nos demonstrativos publicados a demonstração detalhada dos gastos com saúde para fins de acompanhamento e transparência das despesas efetuadas"
Pessoal - Despesas com Pessoal
"Atentar para as questões relativas às empresas dependentes, tendo em vista os dispositivos da Portaria 589/01 da Secretaria do Tesouro Nacional"
Pessoal - Folha de Pagamento
"Aperfeiçoar os controles relativos aos descontos de pensão alimentícia"
Recursos vinculados à Saúde
"Fazer constar das peças contábeis mensais a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Saúde (FUMDES) nos termos do que estabelece o artigo 50, III, da LRF e artigo 43, do Decreto 41.595/02"
Fundos Municipais
"Fazer constar das peças contábeis mensais a movimentação dos recursos dos fundos municipais nos termos do que estabelece o artigo 50, III, da LRF e artigo 43 do Decreto 41.595/02"
Áreas Públicas - Controle
"Regularizar a utilização das áreas públicas relacionadas às fls. 47/49, do relatório e voto do Relator" (Exercício de 2002).
"Aperfeiçoar o controle sobre a utilização de áreas públicas, tanto do ponto de vista do cadastro não informatizado e não integrado a outros arquivos municipais, quanto da necessidade de uma programação sistemática de fiscalização"
"Publicar a relação de todas as áreas públicas municipais e das áreas cedidas a terceiros, nos prazos previstos na Lei 10.906/90"
Realizável
"Aperfeiçoar o controle sobre o gerenciamento da Conta Cheques em Cobrança Judicial"
Dívida Ativa a Cobrar
"Regularizar a situação contábil da dívida ativa a cobrar, tanto no que se refere aos saldos quanto aos lançamentos de atualização monetária"
Credores Diversos Particulares
"Regularizar a situação da conta 107.07 no que se refere aos valores incorretamente classificados e aos registros contabilizados há mais de 05 (cinco) anos"
Precatórios Judiciais
"Promover, para fins de observância aos artigos 10 e 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, alterações nos procedimentos de registro contábil da movimentação dos precatórios, no sentido de representar as movimentações (inscrições, atualizações, cancelamentos, pagamentos etc.) em cada classe prevista no artigo 7º do Decreto Municipal 40.705/01. Adicionalmente, os registros contábeis devem, ainda, permitir a identificação dos credores e o acompanhamento da cronologia dos pagamentos em cada classe"
Observância a dispositivos legais
"Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, no tocante à abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação, com base na tendência de realização de receitas"
"Artigo 9º da Lei Complementar 101/00, relativamente ao contingenciamento necessário de despesas, de acordo com as metas bimestrais de arrecadação"
"Artigo 167, II, da Constituição Federal e ao artigo 37 da Lei 4.320/64, relativamente ao empenhamento de despesas acima dos saldos orçamentários existentes"
"Artigos 35, II, 37 e 60 da Lei 4.320/64, com referência ao empenhamento em Despesas de Exercícios Anteriores de compromissos já conhecidos pelas Unidades"
"Artigo 60, "caput", do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional 14, de 12 de setembro de 1996, no tocante à aplicação mínima dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, cuja diferença de R$ 53.331.131,00 (cinqüenta e três milhões, trezentos e trinta e um mil, cento e trinta e um reais) deverá ser aplicada no exercício de 2004"
"Artigo 2º, parágrafo único, da Lei Municipal 13.245/01, referente ao estudo para certificar a compatibilidade das funções dos servidores alocados no quadro dos inativos da Educação com função desta área"
"Artigo 320 da Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), relativamente à aplicação integral das multas de trânsito nas finalidades específicas"
"Artigo 320, parágrafo único, da Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), no tocante aos valores mínimos a serem destinados à segurança e educação de trânsito"
"Artigos 1º a 4º da Lei 12.239/01, concernente à identificação, condições de sua ocupação e divulgação das áreas cedidas pela Municipalidade"
"Artigo 204 do Código Tributário Nacional, no tocante à inclusão de dívidas com julgamento de recursos administrativos ainda pendentes"
"Artigo 1º da Lei Municipal 10.734/89, alterado pela Lei 13.275/02, referente à atualização monetária dos valores contabilizados na Dívida Ativa"
"Artigo 22, § 4º, do Decreto 40.219/00, referente à permanência indevida de restos a pagar dos exercícios de 2000 e 2001, ainda em 30 de junho de 2002"
"Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional 30/00) e ao artigo 2º do Decreto Municipal 40.705, de 11 de junho de 2001, no tocante ao pagamento dos saldos dos precatórios"
"Artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, no tocante ao pagamento dos precatórios de natureza alimentícia"
"Artigo 100, § 1º , da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 30/00, referente ao valor consignado no Orçamento para pagamento de precatórios"
"Artigo 4º, alíneas "e" e "f", da Lei Complementar 101/00, relativamente às normas de controle de custos dos programas de governo, bem como das demais condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas"
"Artigos 52 a 55 da Lei Complementar 101/00, relativamente à publicação dos demonstrativos de receitas e despesas previdenciárias, das projeções atuariais do regime de previdência social e da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos"
"Artigos 4º, 6º e 7º das Instruções 01/2001 do TCMSP, referente ao encaminhamento de relação de contratos e demonstrativos a este Tribunal"
"Artigo 2º, § 3 º, da Lei 13.303/02, referente à publicação tempestiva das despesas com pessoal"
Reiteração das recomendações do exercício de 2001
"Iniciar processo legislativo, visando à aprovação de lei instituindo fundo especial destinado a regulamentar a aplicação das multas de trânsito, "ex-vi" do disposto no artigo 320 da Lei Federal 9.503/97, fundo esse a ser estruturado em consonância com o estabelecido nos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64"
"Fazer constar do Anexo de Riscos Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias as exigibilidades resultantes do cancelamento de empenhos e restos a pagar promovido pelo Decreto 40.223/00, estimando-as e provisionando recursos para o seu atendimento, via reserva de contingência, no projeto de lei orçamentária correspondente"
"Demonstrar, por meio de controles, a aplicação de todos os recursos recebidos com finalidade específica"
"Efetuar a conciliação das aplicações financeiras"
Recomendação de regularização de impropriedades que permanecem sem solução há vários exercícios, já abordadas em relatórios anteriores
Permanece a necessidade de regularizar as seguintes pendências:
Nas contas bancárias:
- Conta 001.45.0000025-9 - BANESPA - valor: R$ 1.700.193,39 (um milhão, setecentos mil, cento e noventa e três reais e trinta e nove centavos).
- Conta 451.127-1 - Banco do Brasil - valor: R$ 55.739,66 (cinqüenta e cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos) e R$ 3.027.544,62 (três milhões, vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), respectivamente.
- Conta 45.000.032-1 - BANESPA - valor: R$ 372.519,81 (trezentos e setenta e dois mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e um centavos).
- Conta 956.358-X - Banco do Brasil - valor: R$ 111.062,20 (cento e onze mil, sessenta e dois reais e vinte centavos).
"No saldo realizável da subconta 026.5 - Débitos de Servidores Municipais, uma vez que a mesma incorpora valores pertencentes à conta 107.5 - Credores por Folha de Pagamento"
"Nos saldos da Dívida Ativa refletidos nos quadros contábeis utilizados como fonte da contabilização, envolvendo a Secretaria de Negócios Jurídicos (FISC e JUD), a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico (CONT) e a Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - Prodam"
Em 2003, os saldos da Dívida Ativa refletidos nos quadros contábeis e no Cadastro FISC e JUD não correspondiam à soma das dívidas constantes do cadastro dos devedores mobiliários e imobiliários.
Determino à Secretaria de Fiscalização e Controle, o acompanhamento rigoroso das recomendações arroladas neste voto.
Em se tratando dessas recomendações, algumas observações acerca dos Precatórios Judiciais merecem ser feitas. Como já constou de meu relatório, o Tribunal determinou a expedição de ofício às autoridades competentes solicitando informações atualizadas sobre a continuidade dos pagamentos de precatórios de natureza alimentícia ou indenizatória e em que proporções tais pagamentos vêm sendo cumpridos.
Em resposta, a Municipalidade informa, por meio do Ofício 411/04-SGM/GAB, que o pagamento dos precatórios está sendo retomado pela atual administração. Esta, entretanto, precisa conciliar tal despesa com as demais despesas vinculadas obrigatórias, bem como com o pagamento das despesas relacionadas à infra-estrutura da cidade.
Assim, a respeito da questão "Precatórios Judiciais", pela sua relevância, determino à Secretaria de Fiscalização e Controle que apresente relatórios atualizados, a cada noventa dias, a este Conselheiro, sobre as providências levadas a efeito pela Municipalidade.
Finalizando, permito-me sugerir à Excelentíssima Senhora Prefeita a criação de uma comissão específica no sentido de promover estudos visando a encontrar alternativas para acelerar o recebimento dos altos valores inscritos na Dívida Ativa, com o intuito de encontrar fontes adicionais de recursos para suprir as necessidades de tesouraria, tão essenciais para a cidade de São Paulo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de junho de 2004.
a) Eurípedes Sales - Relator