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PUBLICAÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 91.602 de 16 de Fevereiro de 2002

RESUMO DA EXECUCAO ORCAMENTARIA - NOV/DEZ/01.

PUBLICAÇÃO 91602/02 - SME

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº : 36/00 (Protocolo SME nº 1630.05882./2000-5)

Interessado : SUPEME / G

Assunto : Consulta sobre jurisdição de instituição escolar de educação infantil com outras etapas/modalidades de ensino

Relatores : Conselheira Iraildes Meira Pereira e Conselheiro Nacim Walter Chieco

Parecer CME nº :11/01 - Aprovado em 10/05/01

I - RELATÓRIO

1 - HISTÓRICO

Em 24 de outubro de 2000, foi protocolada no Conselho Municipal de Educação (CME) de São Paulo, consulta da Superintendência Municipal de Educação - SUPEME (atual Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa - CONAE) da Secretaria Municipal de Educação (SME), sobre a jurisdição de uma instituição de educação infantil, cuja mantenedora oferece também outras etapas e modadelidades de ensino.

De acordo com o contido nos autos, a escola Ursa Maior - Centro Educacional de Pedagogia Moderna, sediada na Rua Diogo Freire nº 50 - Jardim da Saúde, autorizada por Portaria Conjunta SUPEME/COGSP 1, de 25/08/95, publicada no DOM de 26/05/98, sob a égide da Deliberação CEE nº 06/95, não atendeu às exigências da Deliberação CME nº 01/99.

A então DREM-1, atual NAE-1, alertara a escola, em 26 de maio de 1998, sobre as exigências da legislação em vigor à época (Deliberação CEE nº 06/95 e Portaria SUPEME nº 106/96) e que deveriam ser atendidas pela instituição.

Em 25 de maio de 1999, a supervisão informou à direção escolar sobre as exigências da Deliberação CME nº 01/99 e, nos termos da Indicação CME nº 04/99, concedeu prazo até 30 de junho de 2000 para que a instituição procedesse às adequações necessárias.

A instituição atendeu parcialmente as solicitações explicitadas no Relatório da supervisão, de 28 de fevereiro de 2000, deixando de apresentar :

a) certidão negativa do cartório de distribuição pertinente dos sócios e da entidade mantenedora;

b) termo de responsabilidade com registro em cartório;

c) contrato de locação dentro do prazo de vigência;

d) auto de licença, localização e funcionamento;

e) relação dos recursos humanos com respectiva habilitação.

Diante da situação, a supervisão entendeu não haver possibilidade de conceder novos prazos. No entanto, considerando que a mantenedora da escola ministra cursos das três etapas da educação básica, em locais relativamente próximos, solicita orientações à SUPEME (atual CONAE), nos seguintes termos :

"1. a legislação municipal em vigor não faz menção a qual jurisdição, municipal ou estadual, pertence a escola de educação infantil, cuja mantenedora possui também ensino fundamental e médio.

"2. a entidade mantenedora da escola em tela mantém ensino fundamental e médio em outro prédio próximo da escola de educação infantil.

"Isto posto, pergunta-se : a que jurisdição pertence a referida instituição ? ".

A CONAE, entendendo ser órgão administrativo do sistema, devendo ater-se ao estrito cumprimento da legislação e não havendo pronunciamento do órgão normativo do sistema referente a situações análogas, propõe o encaminhamento dos autos a este Colegiado.

Em 23 de outubro p.p., o senhor Chefe de Gabinete da SME submete o caso à análise do CME.

2 - APRECIAÇÃO

Trata-se de consulta, formulada pelo CONAE, referente à jurisdição, municipal ou estadual, de instituição de educação infantil que mantém outros níveis/etapas de ensino.

Algumas instituições de educação infantil pretendem a desvinculação do sistema municipal de ensino e conseqüente vinculação ao sistema estadual.

Essa questão foi objeto de aprofundada discussão e deliberação deste Conselho, por meio da Indicação CME nº 01/01, encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, em 19 de março de 2001.

Sobre a matéria, este CME entende que a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) é clara na definição dos limites de atuação dos sistemas de ensino que, de acordo com a própria Constituição Federal, não apresentam relação de hierarquia ou de subordinação. Assim, a citada Indicação preconiza que :

"Nada está dito na LDB, e não estamos autorizados a interpretar de forma diferente, que permita ou transfira automaticamente a educação infantil privada do sistema municipal para o estadual, quando oferecida em local comum com outra etapa da educação básica. Essa migração pode ser defendida pelas próprias instituições de ensino, mas não encontra qualquer sustentação legal . Aliás, em geral, o que se observa é a busca de

vinculação ao sistema que ofereça maiores facilidades e conveniências, que podem, inclusive, ser diferentes para a autorização e para a supervisão. Não se justifica essa transposição com o objetivo de assegurar unidade de orientação e de ensino."

. . . . .

"Esse entendimento, entretanto, não deve induzir ao equívoco de que os sistemas de ensino são absolutamente incomunicáveis e estanques. A lei pode ser considerada muito sábia a esse respeito ao prever o regime de colaboração entre os sistemas. Tal regime constitui, de fato, um rico manancial, ainda não devidamente explorado, de possibilidades de entendimento e cooperação entre os sistemas de ensino, compreendendo órgãos normativos e executivos. Assim, por exemplo, em função da realidade de cada Município, dentro do Estado, diferentes combinações de colaboração, total ou parcial, poderão ser adotadas no que se refere, especificamente, às funções de autorizar e de supervisionar estabelecimentos privados de educação infantil, na situação mencionada de instituições que desenvolvam no mesmo local outras etapas de ensino. Quanto à forma de se concretizar e formalizar esse tipo de colaboração, também as opções são inúmeras, desde uma simples troca de correspondência até a assinatura de um acordo interadministrativo. O que importa é que a colaboração seja previamente negociada e compreendida em todas as suas implicações imediatas e futuras."

Há que se considerar, ainda, que os órgãos públicos de educação dos sistemas de ensino, estaduais e municipais, nem sempre dispõem de condições para a realização adequada dos serviços de supervisão da rede privada de ensino. Ao menos, de uma supervisão nos moldes daquela praticada para a própria rede pública escolar. Nesse sentido, é preciso rever e ajustar o modelo e os procedimentos de supervisão da rede privada de educação infantil, buscando conciliar as condições e os recursos disponíveis e o compromisso constitucional e legal de avaliação da qualidade dos serviços educacionais oferecidos à população.

Diante do exposto, é inequívoca a vinculação legal da instituição de educação infantil ao sistema municipal de ensino, ainda que mantenha no mesmo prédio ou em prédio distinto outras etapas e modalidades da educação básica. Essa questão poderá ser objeto de entendimento entre os órgãos competentes dos poderes públicos - estadual e municipal - de acordo com o regime de colaboração também previsto na legislação.

II - CONCLUSÃO

Responda-se à CONAE (ex-SUPEME), nos termos deste Parecer.

São Paulo, 10 de maio de 2001

Nacim Walter Chieco Iraildes Meira Pereira Batista

Conselheiro Relator Conselheira Relatora

III - DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Infantil adota, como seu Parecer, o voto dos Relatores.

Presentes os Conselheiros Iraildes Meira Pereira Batista, Nacim Walter Chieco e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira.

Sala da Câmara de Educação Infantil em 10 de maio de 2001.

Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira

Conselheira no exercício da Presidência

IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Infantil.

Sala do Plenário, em 10 de maio de 2001.

António Augusto Parada

Vice-Presidente no exercício da presidência

do Conselho Municipal de Educação