PUBLICAÇÃO 91210/06 - SNJ
1995-0.078.041-0 - Procuradoria Geral do Município - I - Considerando a pacífica orientação jurisprudencial, suficientemente demonstrada neste processo e tendo em vista que a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça impõe óbice para a interposição de recurso extremo para os casos em que aquela Corte Superior já se posicionou no mesmo sentido da decisão do Tribunal local, acolhendo as manifestações dos Deptos. Judicial (fls. 116-verso/118 e 138/139) e de Desapropriações (fls. 118-verso/120), da Procuradoria Geral do Município (fls. 140/144) e da Assessoria Técnica e Jurídica desta Pasta (fls. 166/169), considerando, ainda, a manifestação favorável da Secretaria Municipal de Gestão (fls. 173/175), AUTORIZO , com base na competência que me é atribuída pelos arts. 1º e 4º, inc. I, do Dec. 27.321/88, os Procuradores do Município a não interpor recursos para os Tribunais Superiores contra decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que se limitem a determinar a incidência do índice de 21,87 %, relativo ao IPC do IBGE, a título de correção monetária do mês de fevereiro de 1991. II - A presente autorização é válida também para a não interposição de embargos à execução, quando o objeto da discussão estiver restrito à utilização do IPC do IBGE do mês de fevereiro/91.