CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

REGIMENTO INTERNO SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 1 de 16 de Janeiro de 2013

Regimento Interno do Conselho Gestor da ZEIS 1 - C 005 - LA (Nova Jaguaré).

Publicação do Regimento Interno do Conselho Gestor da ZEIS 1 - C 005 - LA (Nova Jaguaré) instituído pela Portaria nº 212/SEHAB.G/2012, aprovado em reunião do dia 26.11.2012.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR

ZEIS 1 – C 005 – LA (Nova Jaguaré)

Capítulo I – Da Natureza e Finalidade

Art. 1º - O Conselho Gestor, constituído em atendimento ao disposto nos Artigos 175 e 178 do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Lei nº 13.430/02) e no Decreto nº 44.667/04, tem por finalidade a subscrição do Plano de Urbanização referente a ZEIS 1 – C011 (PI).

Art. 2º - O Conselho Gestor tem como objetivo acompanhar a elaboração e implementação do Plano de Urbanização, de acordo com as normas estabelecidas nos artigos 175 e 176 do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Lei nº 13.430/02) e na Seção VI do Decreto nº 44.667/04 e, para tal, tem vigência garantida até a conclusão das obras de urbanização e outras ações definidas pelo Plano.

Art. 3º - O Conselho Gestor é de natureza consultiva e deliberativa, conforme o Artigo 19 da Seção VI do Decreto nº 44.667/04.

Capítulo II – Da Composição

Art. 4º - O Conselho Gestor é composto de forma paritária por representantes do Poder Público e da sociedade civil, representada pela população moradora, proprietários de imóveis localizados na ZEIS e na sua vizinhança e por organizações atuantes na comunidade, conforme o estabelecido no Artigo 178 do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Lei nº 13.430/02) e no Artigo 22 de Decreto nº 44.667/04.

Art. 5º - O Conselho Gestor é integrado por um total de 6 (seis) membros titulares, 03 (três) representantes do poder público e 03 (Três) da sociedade civil, na seguinte composição

a) do Poder Público

I. Dois membros da Superintendência de Habitação Popular – HABI/SEHAB;

II. Um membro da Subprefeitura da Lapa

b) da Sociedade civil

III. Três membros da população moradora e proprietária de imóveis na ZEIS

§ único – Fica facultada a ampliação ou redução da representação dos membros do Conselho Gestor, conforme a necessidade, a critério do órgão do Executivo responsável, respeitada para tanto a representação paritária e mediante consulta aos demais membros conselheiros.

Capítulo III – Da designação dos membros do Conselho

Art. 6º - Cada órgão ou entidade, referidos nos incisos I e II do Artigo 5º deste Regimento deverá indicar um representante titular e um suplente, para cada uma de suas vagas.

Art. 7º - Os representantes da população moradora e proprietária de imóveis na ZEIS, referidos no inciso III do Artigo 5º deste Regimento, serão eleitos através de votação direta, que definirá a ordem de titularidade e respectivas suplências dos membros. Na ausência de membros suplentes por insuficiência ou desistência de candidatos, o membro titular indicará seu suplente, desde que este seja também morador ou proprietário de imóveis da comunidade.

Capítulo IV – Do Mandato e da Estrutura

Art. 8º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitindo-se a reeleição ou recondução por uma única vez e por igual período.

§ 1º Os conselheiros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos através de uma nova indicação, nos termos do artigo 6º deste Regimento.

§ 2º O processo eleitoral do Conselho, na primeira renovação de mandato, deverá ser discutido e aprovado pelos conselheiros no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato em vigor.

§ 3º Em caso de afastamento do conselheiro, este deverá efetuar comunicação por escrito, dirigida ao Coordenador do Conselho Gestor.

§ 4º Torna inelegível ou permite o afastamento imediato de qualquer membro ou suplente que esteja com sentença transitada em julgado de qualquer origem.

Art. 09º - O mandato dos conselheiros será exercido sem implicar em remuneração de qualquer espécie.

Art. 10º - A coordenação do Conselho será exercida por representante da Superintendência de Habitação Popular, nos termos do Artigo 3º do Decreto nº 42.871/03. Na ausência do Coordenador, suas funções serão transferidas para seu suplente.

Art. 11º -O Conselho terá um Secretário-Geral, eleito dentre seus membros titulares, bem como seu substituto, que auxiliará o Secretário-Geral e exercerá a totalidade das funções na sua ausência.

Art. 12º - Os conselheiros titulares ou suplentes que, devidamente convocados, se ausentarem sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas no período de um ano, terão seus mandatos automaticamente revogados e deverão ser substituídos por representantes do mesmo segmento. Nestes casos:

I. Os representantes da população moradora das ZEIS, referidos no inciso III do Artigo 5º serão substituídos por ordem de suplência, e o novo membro titular deverá indicar seu suplente nos termos do Artigo 8º deste Regimento.

§ único - Para efeito deste artigo, a presença do Suplente na reunião supre a ausência do membro titular.

Capítulo V – Das Atribuições

Art.13º - As atribuições do Conselho, previstas nos Artigos 175 e 178 da Lei 13.430/02 e nos Artigos 18 a 22 do Decreto nº 44.667/04, são as seguintes:

I. Elaborar seu regimento interno;

II. Participar da elaboração e aprovar as Diretrizes para o Plano de Urbanização nos termos do artigo 19 inciso 5 do Decreto 44667/2004

III. Aprovar o Plano de Urbanização das ZEIS 1 – C 005 –LA, nos termos dos incisos V e VI do Artigo 19 do Decreto 44.667/04;

IV. Participar e fiscalizar da implementação e execução das atividades previstas no projeto de urbanização;

V. Informar a população moradora e do entorno de todas as ações, articular e promover o debate das propostas, bem como definir e regulamentar os mecanismos para tanto;

VI. Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade atuante nas ZEIS 1 – C 005 –LA, e a elas responder;

Art. 14º - São atribuições do Coordenador do Conselho Gestor:

I. Representar o Conselho;

II. Solicitar a substituição do conselheiro no caso de sua ausência, nos termos do Artigo 08º deste Regimento;

III. Convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

IV. Convocar reuniões extraordinárias, quando da sua necessidade;

V. Nomear comissões para realizar estudos ou providências julgados relevantes para as atribuições ou ações do Conselho;

VI. Fixar datas e prazos para apreciação e aprovação das propostas;

VII. Guardar documentos e registros relativos às atividades do conselho;

VIII. Tomar as providências cabíveis para implementar as deliberações do Conselho Gestor.

Art. 15º - São atribuições dos Conselheiros:

I. Comparecer às reuniões do Conselho ou justificar sua ausência;

II. Comunicar com antecedência ao Secretário Geral do Conselho e ao seu suplente, em tempo hábil, para que este possa comparecer a reunião;

III. Apreciar, discutir e votar as propostas apresentadas;

IV. Apresentar propostas;

V. Solicitar a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subseqüentes, bem como, justificadamente, propor a discussão prioritária de assuntos de pauta;

VI. Informar e promover o debate das propostas e divulgar as deliberações e os comunicados do Conselho Gestor aos interessados;

VII. Respeitar e zelar pelo cumprimento dos objetivos do conselho e deste Regimento.

Capitulo VI – Do Funcionamento

Art. 16º - O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador ou por no mínimo 50% mais um de seus integrantes titulares. Da pauta da reunião ordinária constará:

I. Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II. Informes;

III. Definição e discussão da pauta;

IV. Deliberações;

V. Encaminhamentos;

VI. Encerramento.

§ 1º Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;

§ 2º Para apresentação do seu informe cada Conselheiro inscrito disporá de 3 (três) minutos, prorrogáveis a critério do plenário;

§ 3º As reuniões terão tempo máximo previsto de 60 minutos de duração, podendo estender-se por mais 30 minutos, quando necessário;

§ 4º Sempre que possível, a reunião ordinária seguinte será marcada na reunião anterior, constando de Ata.

§ 5º Quando não saírem convocados da reunião anterior, o Coordenador ordenará a convocação dos Conselheiros pelo meio mais fácil, com antecedência de pelo menos 3 (Três) dias para as reuniões ordinárias e de 48 (quarenta e oito) horas para as reuniões extraordinárias.

Art. 17º - Os membros suplentes serão convidados para as reuniões, delas podendo participar com direito a voz, mas não voto.

§ único – Na ausência do membro titular, o respectivo suplente presente na reunião terá direito a voto.

Art. 18º - As reuniões ordinárias ou extraordinárias somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença do Coordenador, e da maioria simples de seus membros titulares ou respectivos suplentes e após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de presentes e com coordenação de um substituto eleito entre os membros presentes, no caso da ausência do Coordenador.

Art. 19º - A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por uma vez, por deliberação do Conselho, devendo o prazo de adiamento ser fixado pelo Coordenador.

Art. 20º - As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria simples (50% mais um) dentre os presentes, não se computando as abstenções, cabendo ao Coordenador, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 1º As votações serão sempre abertas.

§ 2º A votação poderá ser feita por aclamação.

§ 3º O Conselheiro poderá abster-se de votar.

§ 4º Cada conselheiro titular ou, na ausência do mesmo, o suplente terá direito a um voto.

§ 5º – Em caso de empate o Coordenador terá o voto de minerva.

§ 6°- O assunto votado e aprovado em reunião não poderá ser retificado em reunião posterior, ou seja, o Conselheiro que não participou do assunto votado, não poderá colocá-lo em pauta novamente.

Art. 21º - As reuniões do Conselho Gestor terão participação livre de todos os interessados, com direito a voz e não de voto. mediante inscrição e previamente à deliberação.

Art. 22º - Os assuntos tratados e deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subseqüente.

Art. 23º- Das atas constarão:

I. Dia, mês, ano, local e hora de abertura da reunião;

II. Nome dos Conselheiros e demais pessoas presentes;

III. Resumo da matéria incluída na ordem do dia;

IV. Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

V. Conteúdo das discussões;

VI. Deliberações tomadas, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

Capítulo VII – Disposições Finais

Art. 24º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser resolvidos preferencialmente pelos Conselheiros em reunião ou, havendo urgência, pelo Coordenador do Conselho, e posteriormente comunicado aos Conselheiros.)

Art. 25º - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação e poderá ser modificado com anuência de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Gestor.

Art. 26º - No caso de alteração da identificação e/ou do perímetro das ZEIS a que se refere o Artigo 1º deste Regimento, pela aprovação do respectivo Plano Diretor Regional na Câmara Municipal de Vereadores, as atribuições desse Conselho serão automaticamente transferidas às últimas.

Art. 27° – As decisões tomadas pelo conselho não representam a opinião individual de seus membro

Art. 28º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo