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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB Nº 7 de 1 de Outubro de 2018

Guia de Regras para os Blocos do Carnaval de Rua 2019. 

GUIA DE REGRAS PARA OS BLOCOS DO CARNAVAL DE RUA 2019

I. Disposições Gerais:

1. A realização do Carnaval de Rua 2019 compreende o período:

23 e 24 de Fevereiro (pré-carnaval);

02 a 05 de Março (carnaval);

09 e 10 de Março (pós-carnaval).

2. Para garantir a melhor organização do Carnaval de Rua 2019, é essencial o planejamento e máxima cooperação de todos quanto ao cumprimento das rotas/trajetos e horários definidos, visando assim minimizar o impacto para moradores locais, comerciantes, trânsito, limpeza e sistemas de transporte público.

3. A realização de ensaios dos blocos, cordões, bandas e demais manifestações em local público deve ser feita previamente, mediante a solicitação de autorização de evento para a respectiva Subprefeitura e órgãos competentes, nos termos do Decreto nº 49.969/2008.

4. Na hipótese de serem realizados ensaios em locais privados, devidamente autorizados pelo Poder Público, o proponente deve seguir as disposições do Decreto nº 49.969/2008.

5. Todos os blocos devem efetuar as inscrições no site http://inscricaodeblocos.prefeitura.sp.gov.br, no período de 03/10/2018 a 19/10/2018.

6. Os blocos que não estiverem cadastrados não estarão aptos a participarem do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo.

7. Os blocos deverão cadastrar separadamente cada desfile, com descritivo do percurso proposto, data e horário, inserindo o máximo de informações e, se possível, anexar o arquivo digital correspondente com dados geográficos, formato “kmz” (gerados em um navegador da Terra, como Google Earth, Google Maps).

8. As inscrições de desfiles terão como critério de análise a priorização dos blocos domiciliados do Município de São Paulo e/ou que apresentam histórico de desfiles e cadastramento nos anos anteriores.

9. Na hipótese de haver cadastramento de dois blocos com o mesmo roteiro e horário, será adotado como critério de escolha o histórico de público nos desfiles dos anos anteriores.

10. Todos os blocos, no ato da inscrição, habilitam-se a aderirem ao Plano de Apoio ao Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, usufruindo dos benefícios previstos, nos termos do disposto no art. 8º do Decreto nº 57.916/2017, como apoio dos serviços da CET, sem cobrança de taxas; infraestrutura de banheiros; limpeza; entre outros. O Plano de Apoio ao Carnaval de Rua será amplamente divulgado, após encerramento do processo de Chamamento Público para a escolha do patrocinador oficial.

11. A empresa patrocinadora disponibilizará até R$1.000.000,00 do valor total de recursos em veículo automotor de som e ambulância para blocos comunitários. Os blocos com até 4 mil foliões e que tenham pelo menos três anos de história poderão declarar-se comunitários no ato de inscrição e, após serem analisados por uma comissão avaliadora a ser criada posteriormente com membros da administração e representantes dos blocos, poderão contar com o fomento de equipamentos durante os desfiles entre os dias 02 e 05 de março.

12. Todos os desfiles serão aprovados por comissões locais, coordenadas pelo Subprefeito e técnico da CET, composta pelos respectivos órgãos públicos envolvidos, observando a legislação pertinente.

13. As aprovações de trajetos, datas e horários estão sujeitas à avaliação técnica das condições de zoneamento de cada localidade nas respectivas Subprefeituras.

14. As aprovações de trajetos, datas e horários serão submetidas à avaliação técnica das condições de impacto no trânsito e transporte em cada localidade pela SMT.

15. Não serão autorizados desfiles com uso de trios elétricos em áreas estritamente residenciais (ZER – Zona Exclusivamente Residencial).

16. A dispersão dos blocos carnavalescos deverá ocorrer até às 20 horas.

17. Os casos excepcionais serão avaliados pela Comissão Local, observando a tradição, histórico de desfiles e caráter cultural do bloco solicitante.

18. As delimitações excepcionais de horários e trajetos de desfiles ficam sujeitos às portarias editadas pelas Subprefeituras, com a devida fundamentação, observando a tradição dos blocos, evitando qualquer descaracterização.

19. As Subprefeituras publicarão portaria específica para discriminar as áreas de restrição, em virtude do risco à segurança dos foliões, com a justificativa, fazendo ajustes que não comprometam a tradição cultural dos blocos.

20. Nos casos em que não houver solução local, a Comissão Intersecretarial apreciará a solicitação e os motivos apresentados pelos blocos e pelas Subprefeituras, solicitando análise dos órgãos técnicos competentes para manifestação.

21. Fica autorizada a utilização de equipamentos de som, trios elétricos e assemelhados com altura total de 4,20m (quatro metros e 20 centímetros), incluindo cobertura montada e pessoas embarcadas.

22. A utilização de equipamentos de som, trios elétricos e assemelhados com altura total superior a 4,20m (quatro metros e 20 centímetros), incluindo cobertura montada e pessoas embarcadas, deverá ocorrer em vias com mais de 7,20m de largura.

23. As Subprefeituras deverão publicar as respectivas portarias com a aprovação dos trajetos e horários até 60 dias antes do início dos desfiles.

II. Multas / Penalidades:

24. Serão passíveis de multa os blocos, cordões carnavalescos, bandas ou similares, que desrespeitarem o Artigo 4º, incisos I, II e III do Decreto nº 57.916/2017, que disciplina o Carnaval de Rua de São Paulo, de acordo com a legislação municipal pertinente.

25. Estão sujeitos à penalidade os blocos, cordões carnavalescos, bandas ou similares que descumprirem os acordos de datas, horários e trajetos aprovados com os respectivos órgãos competentes e a Comissão Intersecretarial. Para o ano seguinte, o bloco não terá prioridade em escolher a data e o trajeto do desfile, ficando a critério da organização a definição.

26. Em caso de desistência, os blocos, cordões carnavalescos, bandas ou similares deverão comunicar à respectiva Subprefeitura até 70 dias antes do desfile. Blocos que não comparecerem no dia do desfile, sem aviso prévio, bem como os responsáveis pelos mesmos, não poderão se inscrever no Carnaval de Rua por dois anos consecutivos, sendo o nome de registro do bloco e o CPF do responsável arquivados para controle. Casos excepcionais serão analisados pela comissão do carnaval.

27. Os blocos, cordões carnavalescos, bandas e/ou similares que não efetuarem a inscrição estão sujeitos à proibição de cadastramento por um ano, sem prejuízo de outras sanções por desrespeito às demais normas municipais, conforme o art. 4º do Decreto nº 57.916/2017.

28. Estão sujeitos a penalidades os blocos, cordões carnavalescos, bandas ou similares que descumprirem os ítens das obrigações gerais que seguem:

III - Obrigações Gerais:

29. Todo bloco deve ser responsável pela adequada ocupação do espaço público assegurando a integridade e mobilidade dos foliões, minimizando ao máximo o impacto causado à cidade, assim como fazer seu planejamento organizacional em conjunto com os órgãos competentes, respeitando os horários e os limites de emissão de ruído.

30. Todo bloco, cordão carnavalesco, banda e /ou similares com utilização de trio elétrico, caminhão, reboque ou semirreboque adaptado com aparelhos de sonorização para a apresentação de ritmos musicais, através de alto-falantes e com carroceria adaptada para comportar grupos de pessoas, deve apresentar plano de operação do desfile com plano de segurança, resgate, isolamento, orientação de público e equipe de produção, e ficam sujeitos a aprovações dos órgãos competentes ou da Comissão Intersecretarial.

31. Todo bloco, cordão carnavalesco, banda e/ou similares com previsão de público acima de 5.000 foliões deve ter em sua equipe obrigatoriamente os seguintes ítens durante todo o trajeto, para segurança do trio elétrico, músicos, integrantes do bloco e carros de apoio: 01 bombeiro civil, 02 seguranças e equipe de produção com no mínimo 03 membros.

32. Todo bloco, cordão carnavalesco, banda e/ou similares com previsão de público acima de 10.00 foliões deve ter em sua equipe obrigatoriamente os seguintes ítens durante todo o trajeto, para segurança do trio elétrico, músicos, integrantes do bloco e carros de apoio: 02 bombeiros civis, 04 seguranças e equipe de produção com no mínimo 05 membros.

33. Todo bloco, cordão carnavalesco, banda e/ou similares com previsão de público acima de 15.000 foliões deve apresentar plano de operação do desfile com plano de segurança, resgate, isolamento, orientação de público e equipe de produção, e ficam sujeitos a aprovações dos órgãos competentes ou da Comissão Intersecretarial.

Tabela 1 - Participantes-Público-Obrigatoriedades

34. Concluído o processo de aprovação do plano de operação, as Subprefeituras entregarão credenciais oficiais para o bloco e para o trio do bloco.

35. Será publicado em Diário Oficial o nome do Bloco, data, trajeto e horários de desfiles com o Termo de Autorização.

36. Havendo a proibição de deslocamento de trios elétricos, veículos de apoio ou similares pelo não cumprimento das medidas previstas na presente instrução, caberá a seu organizador providenciar divulgação aos foliões sobre a situação, em tempo hábil, para evitar eventuais transtornos.

37. O organizador deverá comunicar o produtor presente no local, bem como adotar as medidas necessárias à segurança dos foliões.

38. Sempre que houver exigências por parte da equipe de fiscalização para correção de irregularidades, caberá aos organizadores do bloco providenciar as adequações necessárias, em tempo hábil, para garantir a segurança do público.

39. As equipes de isolamento deverão manter guardada a distância mínima de 1,0 metro entre os veículos e o público durante todo o deslocamento, conforme indicado nas figuras 1, 2 e 3.

40. Recomenda-se às equipes de isolamento impedir o deslocamento de foliões dentro da área de isolamento, e manter no mínimo um membro da equipe a cada 2,0 metros no cordão de isolamento, obedecendo à fórmula:

NP = P / 2

Onde: NP – Número pessoas na equipe de isolamento;

P – Perímetro (em metros).

41. A equipe de isolamento deve ser composta por pessoal especificamente contratado para esse fim, ou por membros da organização do bloco, mas não poderá ser composta por foliões.

42. O isolamento será feito por cordas que abranjam todo o perímetro em volta dos veículos.

43. Caso haja reboque ou semirreboque acoplado ao trio elétrico, este deverá estar incluído no isolamento, independente da presença de pessoas em seu interior; sendo que veículos de apoio poderão ser excluídos do isolamento.

44. A equipe deverá estar devidamente uniformizada para que se possa diferenciar do público de foliões.

45. Durante todo o deslocamento do veículo deve ser guardada uma distância mínima de 1,0 metro entre o público e o veículo, a ser efetuada pela equipe de isolamento, conforme indicado abaixo – Figuras 1, 2 e 3.

Figuras 1, 2 e 3

IV. Ativações de Marcas de Patrocinadores de Blocos

46. A partir do Decreto nº 57.916/2017, que disciplina o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, foi elaborado este Guia de Regras, que tem como objetivo definir e orientar os elementos que poderão ser utilizados para a ativação de marcas de patrocinadores do Carnaval de Rua 2019.

47. Baseada na competência atribuída à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU - pela Lei Municipal nº 14.223/2006, o Guia estabelece as dimensões de cada elemento e critérios para a exibição de marcas dos patrocinadores oficiais e também dos patrocinadores de blocos de rua, nos termos do que está aprovado, conforme o Despacho SMDU.CPPU/246/2014.

48. Para o Carnaval de Rua 2019, a relação de elementos, suas dimensões e proporção de área destinada às marcas dos patrocinadores têm como referência a comunicação visual de edições anteriores do evento.

49. Serão autorizadas apenas ativações de marcas patrocinadoras oficiais do carnaval da cidade e de marcas patrocinadoras dos blocos durante os desfiles do Carnaval de Rua 2019. Está proibida a ativação de empresas não credenciadas em vias públicas, sujeito à penalidades, de acordo com a Lei 14.223.

50. Serão autorizadas apenas ativações que distribuam ítens de utilidade pública como água, protetor solar, preservativo; ativações interativas como tatuagens, fotos; ou qualquer ação que não seja geradora de lixo na cidade. Não serão autorizadas ativações de marcas patrocinadoras, tanto as oficiais do carnaval da cidade quanto as dos blocos, que prejudiquem a limpeza da cidade como distribuição de panfletos, leques de papel, infáveis, entre outros.

51. A seguir, são apresentados exemplos de comunicação visual propostos para o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo em 2019:

Exemplos Comunicação Visual

Os itens de comunicação visual estão autorizados pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU. Qualquer ativação que não conste neste documento está proibida, sujeito a penalidades.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo