Regimento Interno do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Capela do Socorro.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DA COORDENADORIA DE SAÚDE SOCORRO
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO
Artigo 1º - O presente regimento regula as atividades e atribuições do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Capela do Socorro, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo.
CAPÍTULO II - DA NATUREZA E FINALIDADE
Artigo 2º - O Conselho da Coordenadoria de Saúde, com caráter permanente e deliberativo, tem como objetivos básicos o planejamento, acompanhamento, avaliação, fiscalização e controle da política de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, constituindo-se no órgão colegiado máximo, responsável pela coordenação do Sistema Único de Saúde - SUS em sua área de abrangência, em conformidade com a lei 13.325 de 08/02/2002, DOM de 09/02/2002.
Artigo 3º - O Conselho Gestor Coordenadoria de Saúde deverá pautar suas atividades estritamente dentro das finalidades e competências previstas neste Regimento, sem qualquer vinculação político-partidária ou religiosa, observados com o máximo rigor, os princípios de legalidade, moralidade e eficiência.
Artigo 4º - O CGCS terá na sua área de abrangência da Coordenadoria de Saúde, Plenária de Saúde semestral, com a participação dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde e de todos os movimentos, entidades e pessoas interessadas na questão saúde, que servirá como referência para sua atuação.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO
Artigo 5º - O Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde observará no exercício das suas funções as seguintes diretrizes básicas, emanadas da Constituição Federal e da Lei nº 8.080 que rege o Sistema Único de Saúde, e que compreende:
I. A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
II. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem um Sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
a Descentralização, com uma direção única em cada esfera de governo;
b. Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, com destaque para os serviços assistenciais;
c. Participação da Comunidade.
III. Uma política de Saúde Pública que assegure o desenvolvimento e a complementaridade entre as dimensões preventivas e assistenciais, garantindo a universalização e o acesso igualitário a um ambiente sadio e aos serviços de saúde a toda a população do município de São Paulo.
IV. Aprofundamento da integralidade e melhoria da qualidade ambiental e dos cuidados com a saúde pública nos âmbitos coletivos e individuais de acordo com o SUS.
V. A integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde, instituindo-se um sistema de referência e contra-referência, com eficiência e eficácia, conforme as características produtivas, ecológicas, e epidemiológicas de cada região ou município e suficientes para atender a demanda da Capela do Socorro.
VI. Comando único pelo poder público municipal sobre todos os serviços de saúde, públicos e privados, participantes do Sistema Único de Saúde.
VII. A descentralização efetiva das ações de saúde, através de mecanismos que viabilizem com responsabilidade a Coordenadoria na gerência da saúde local.
VIII. A constituição e pleno desenvolvimento de instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde, em todos os níveis, com ampla garantia de participação das representações populares e da democratização das decisões.
IX. A efetivação de uma política de Recursos Humanos para o setor saúde que contemple, a admissão por concurso e/ou contratação pela CLT, mediante seleção executada por órgãos governamentais e privados, plano de carreira com cargos e salários, capacitação e reciclagem, estímulo ao tempo integral geográfico, dedicação exclusiva e condições adequadas de trabalho, nos serviços públicos, garantindo os direitos dos municipalizados.
X. Ampla e irrestrita participação do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde nas iniciativas públicas ou privadas objetivando a prevenção e a promoção de saúde na região da Capela do Socorro e em todo município de São Paulo, quando for necessário.
XI. A prevenção de doenças, a promoção, e a proteção à saúde é dever de todo cidadão, com o apoio do Estado e da Comunidade.
XII. Inter relacionar-se com os demais Conselhos Gestores das Coordenadorias de Saúde, outros Conselhos e organizações sociais ligadas ao SUS, visando colaborar e integrar-se com as suas ações.
CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO E DE SEUS MEMBROS
Artigo 6º. - CGCS terá composição quadripartite com representação da Sociedade Civil (Usuários), Trabalhadores e Prestadores de Serviços de Saúde Público e Privados da sua área de abrangência.
PARÁGRAFO ÚNICO - O total de membros do CGCS será de 24 titulares e 24 suplentes e a representação de cada segmento deverá obedecer à composição de 50 % de representantes de Usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos (Trabalhadores 25 % e Prestadores de Serviços de Saúde Públicos e Privados 25%), conforme o que determina a Lei Federal nº 8142 de 28.12.90, que regulamenta o SUS.
Artigo 7º. - As funções dos membros do CGCS não serão remuneradas sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.
Artigo 8º. - Os Conselheiros tem mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 9º. - Os Conselheiros representantes dos usuários, dos trabalhadores de Saúde, dos dirigentes da Coordenadoria e das Entidades parceiras tem seu mandato enquanto ocuparem seus cargos e/ou funções e preencherem as condições de lotação, residência e seu vínculo com a Coordenadoria da Capela do Socorro.
CAPÍTULO V - ATRIBUIÇÕES
Artigo 10 º. - Compete ao Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde:
I - Estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde em sua área de abrangência, dentro do quadro das diretrizes básicas e prioritárias do Sistema Único de Saúde (Lei Orgânica do Município da Saúde) que venham em auxílio da implantação e consolidação da Política Municipal de Saúde.
II - Estabelecer e aplicar critérios de avaliação e controle do trabalho desenvolvido com base em parâmetros de qualidade, cobertura e cumprimento de metas estabelecidas, deliberando mecanismos claramente definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendimento das prioridades da população local.
III - Avaliar a qualidade do atendimento prestado em sua área de abrangência, pelas unidades públicas, contratadas ou conveniadas e sua integração ao Sistema Único de Saúde.
IV - Possibilitar à população amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde e de dados e estatísticas relacionadas com a saúde em geral e com o funcionamento da Coordenadoria de Saúde em particular.
V - Ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis do quadro de pessoal de suas Unidades, bem como sua distribuição de turnos, carga horária e escala de plantões.
VI - Solicitar todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sobre recursos humanos, convênios, contratos, termos aditivos, de direito público, que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos ao SUS.
VII - Participar em conjunto com outros Conselhos Gestores, do acompanhamento e avaliação do funcionamento do Sistema de Saúde, em suas várias instâncias, encaminhando quando necessário, propostas e pareceres aos respectivos níveis de competência.
VIII - Conhecer e pronunciar-se acerca do orçamento em nível regional e municipal, especialmente no que interferem sobre a sua área de abrangência.
IX - Participar da elaboração da proposta orçamentária anual da Coordenadoria de Saúde, através da determinação das necessidades específicas da área de abrangência da Coordenadoria de Saúde bem como se pronunciando sobre prioridades e metas da população local.
X - Promover contatos com instituições, entidades privadas e organizações afins, responsáveis por ações ligadas às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta, dentro das diretrizes dos SUS.
XI - Promover a integração efetiva com serviços conveniados com o SUS.
XII - Manter articulação com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema de Saúde e movimentos populares sempre que entender necessário, para debater o encaminhamento de assuntos de interesses coletivos e relacionados diretamente as suas atividades.
XIII - Desenvolver propostas de atuação e participar de projetos intersetoriais, garantindo a efetiva participação dos movimentos populares e afins.
XIV - Opinar a cerca da incorporação de serviços privados e ou pessoas físicas, de sua área de abrangência ao Sistema de Saúde, considerando as necessidades locais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe a Direção da Coordenadoria de Saúde encaminhar todas as medidas administrativas necessárias à efetivação das decisões do CGCS.
CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO
Artigo 11º. - O Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação da Coordenadoria e do Conselho mediante requerimento assinado no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Conselheiros titulares (8 titulares).
Parágrafo 1º. - As reuniões, tanto Ordinárias como Extraordinárias, terão horário definido para seu início, com tolerância de 15 minutos para sua abertura, e mais 15 minutos para obtenção do quorum mínimo de 50 % (cinqüenta por cento) e mais um dos membros titulares ou de seus respectivos suplentes autorizados. Caso não haja quorum a reunião não será deliberativa.
Parágrafo 2º. - As reuniões extraordinárias, serão realizadas com uma presença mínima de 1/3 (oito titulares) dos conselheiros titulares ou seus substitutos legais, na sua abertura e nas deliberações.
As convocações extraordinárias deverão obedecer a um período mínimo de 72 horas. Em caso de extrema emergência a Coordenadoria poderá convocar fora este tempo.
Parágrafo 3º. - O Conselheiro efetivo que faltar sem justificativa prévia a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no intervalo de um ano, perderá seu mandato, sendo substituído pelo suplente.
Parágrafo 4 º. - Nas ausências previamente justificadas o conselheiro efetivo será automaticamente substituído pelo suplente o qual terá direito a voto e participação como se fosse titular.
Parágrafo 5º. - As substituições de membros titulares, representantes dos usuários pelos suplentes ocorrerá em rodízio dos mesmos, em escala previamente definida pelo Conselho da Coordenadoria.
Parágrafo 6º. - Nas substituições definitivas de Conselheiros, os suplentes passarão a ser titulares, e as vagas de suplentes serão preenchidas por indicação e/ou eleição de acordo com o segmento a que pertence no caso de representantes dos dirigentes.
Parágrafo 7º. - As reuniões ordinárias e extraordinárias são abertas a qualquer cidadão sem direito a voto e com direito a voz para apresentação de informes no Expediente das sessões.
Parágrafo 8º. - Designar comissões e delegar competências com aprovação do plenário. Todas as Comissões deverão ter no mínimo três (três) membros e na sua composição, comissionários indicados pelos diversos segmentos do Conselho, definição do seu caráter permanente ou temporário, e a especificação do prazo de execução dos trabalhos.
Parágrafo 9º. - O CGCS deliberará por maioria simples dos membros, considerando-se os presentes com direito a voto, devendo os assuntos debatidos serem votados em aberto. Em caso de empate, o conjunto dos representantes da sociedade civil (usuários) terá direito a 01 (um) voto de desempate.
Parágrafo 10º. - O CGCS poderá, quando entender oportuno, convidar para participar de suas reuniões e atividades, quaisquer pessoas, desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados.
Parágrafo 11º. - Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões do CGCS, o direito de manifestar-se sobre os assuntos em discussão, porém uma vez encaminhado para votação, o mesmo não poderá voltar a ser discutido no seu mérito, na mesma reunião.
Parágrafo 12º. - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, que será lida e aprovada pelos presentes em reunião subseqüente.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12º. - O presente Regimento Interno poderá ser alterado, parcial ou totalmente, através de proposta expressa de qualquer um dos membros do CGCS, que deverá ser aprovada por 2/3 dos membros, para ser encaminhada.
Artigo 13º. - Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos por este Conselho que poderá recorrer a outras instâncias superiores - o Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.
Artigo 14º. - No caso de questões cuja resolução não for possível no CGCS, este deverá submete-las ao Conselho Municipal de Saúde, conforme artigo 9º da Lei 13.716 de 07/01/04.
Artigo 15º. - A Coordenadoria de Saúde deve proporcionar condições mínimas de trabalho para o funcionamento do CGCS.
Artigo 16º. - Este Regimento Interno do CGCS, entrará em plena vigência a partir da data de sua aprovação e a partir da sua publicação no Diário Oficial do Município.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo