PUBLICAÇÃO 92208/06 - CRSN/SMS
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR
"Aprovado em 13/02/2003, de acordo com os arts. 3°, 5°, 7°, 8°, 11°, 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23° e 24°, alterados em 18/08/2005."
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO
Art.1º - O presente regimento regula as atividades e atribuições do Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde da Subprefeitura Cachoeirinha/ Casa Verde/ Cachoeirinha/ Limão, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo/ Capital.
CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO
Art.2º - O Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde da Subprefeitura Casa Verde/ Cachoeirinha/ Limão - doravante CGSTS - com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas tem como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, constituindo-se no órgão colegiado máximo, coordenador do Sistema Único de Saúde - SUS - em sua área de abrangência.
Art.3º - A área de abrangência do CGSTS é composta pelos distritos administrativos Casa Verde, Cachoeirinha, e Limão. Sempre que considerar necessário o CGCS convocará Plenárias, que são referência para sua atuação, com representantes dos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde da Subprefeitura, movimentos populares, entidades e demais pessoas interessadas nas questões de saúde.
§ único - Para fins constantes deste artigo, entende-se por Unidades de Saúde os Hospitais e os Prontos-Socorros e Prontos Atendimentos que integram os departamentos hospitalares e as divisões de prontos-socorros das autarquias hospitalares, respectivamente, além das Unidades Básicas de Saúde, Hospitais Dia, Centros de Convivência e Cooperativas, Centros de Atenção Psico-Social (CAPS), Ambulatórios de Especialidades, Centros de Referência e Laboratórios.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO
Art.4º - O CGSTS observará, no exercício de suas atribuições as diretrizes básicas emanadas da Constituição Federal e das Leis nº 8.080 e nº 8.142 que regulamentam o Sistema Único de Saúde:
I - A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
II - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem um Sistema Único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
a. descentralização, com direção única em cada esfera do governo;
b. atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, com destaque para os serviços assistenciais;
c. participação da comunidade.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS
Art.5º - São competência do CGSTS:
I - Estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde em sua área de abrangência, dentro do quadro das diretrizes básicas do Sistema Único de Saúde (Leis Orgânicas da Saúde nº 8.142/90 e nº 8.180/90, Lei Orgânica do Município de S.P., Código de Saúde do Estado de S.P., Lei 10.241/99, Código de Saúde do Município de S.P. e Lei Municipal nº 13.325/02, com os artigos alterados pela Lei n° 13.716/04), que venham em auxílio da implantação e consolidação da Política Municipal de Saúde;
II - Estabelecer e aplicar critérios de avaliação e controle do trabalho desenvolvido, com base em parâmetros de qualidade, cobertura e cumprimento de metas estabelecidas, deliberando mecanismos claramente definidos para correção de distorções, tendo em vista o atendimento da população local;
III - Avaliar, em sua área de abrangência, a qualidade do atendimento prestado pelas unidades públicas, contratadas ou conveniadas e sua integração efetiva ao Sistema Único de Saúde;
IV - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder. Em caso de mau atendimento deve-se registrar a ocorrência, com nome do usuário e funcionário, para a apuração e providências necessárias.(Para tanto pode ser formada uma Comissão de Ética);
V - Possibilitar à população amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde e de dados e estatísticas relacionadas com a saúde em geral e com o funcionamento da Supervisão Técnica de Saúde em particular;
VI - Ter conhecimento dos registros atualizados e fiéis do quadro de pessoal das Unidades de Saúde da Supervisão Técnica, bem como avaliar e encaminhar a política de Recursos Humanos do SUS em sua área de abrangência;
VII - Solicitar, dentre outras, todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico financeiro, orçamentário e operacional, sobre recursos humanos, convênios, contratos, termos aditivos de direito público, que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao SUS, na Supervisão de Saúde;
VIII - Participar, em conjunto com outros Conselhos Gestores de Saúde, do acompanhamento e avaliação do funcionamento do Sistema Único de Saúde em suas várias instâncias, encaminhando quando necessário propostas e pareceres aos respectivos níveis de competência;
IX - Conhecer e pronunciar-se acerca das prestações de contas em nível da supervisão e municipal, especialmente das que interfiram em sua área de abrangência;
X - Participar da discussão e elaboração do Plano de Gestão da Supervisão Técnica de Saúde através da determinação das necessidades específicas de sua área de abrangência, pronunciando-se sobre prioridades e metas da população local;
XI - Acompanhar o Orçamento Participativo. (Em função de legislação específica os Conselheiros do Orçamento Participativo não podem ser eleitos Conselheiros de Saúde);
XII - Promover contatos com instituições, entidades privadas e outras organizações, responsáveis por ações ligadas às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta, dentro das diretrizes básicas do SUS;
XIII - Manter articulação com dirigentes de órgãos vinculados ao SUS e com Movimentos Populares sempre que entender necessário;
XIV - Desenvolver propostas de atuação e participar de projetos intersetoriais, garantindo a efetiva participação dos respectivos Movimentos Populares;
XV - Apreciar e deliberar acerca da incorporação e exclusão de serviços privados e/ou pessoas físicas ao sistema de saúde local, bem como controlar e avaliar sua atuação, à partir de parecer emitido pelos órgãos técnicos da SMS.
XVI - Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, desde que dentro de sua competência;
XVII - Promover a formação e o funcionamento dos Conselhos Gestores de Saúde nas unidades públicas da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde, bem como nas unidades privadas, contratadas ou conveniadas que participem de forma complementar ao SUS;
XVIII - Acolher recursos interpostos pelos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde;
XIX - Participar da discussão e elaboração de projetos de educação permanente para os profissionais de saúde, garantindo sua adequação aos interesses locais.
XX - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
§ 1º - Os conselheiros só poderão se manifestar oficialmente em nome do Conselho em matéria previamente debatida e deliberada em reuniões ordinárias e/ou extraordinárias.
§ 2º - Cabe à direção da Supervisão Técnica de Saúde encaminhar todas as medidas administrativas necessárias à efetivação das decisões do CGSTS.
CAPÍTULO V - DA COMPOSIÇÃO
Art.6º - O CGSTS terá composição quadripartite, com representação da Sociedade Civil (Usuários), Trabalhadores da Saúde, Prestadores de Serviços de Saúde e Poder Público de sua área de abrangência;
§ único - O total de Membros do CGSTS será de 24 (vinte e quatro) titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes e a representação de cada segmento deverá obedecer a composição de 50% de representantes da Sociedade Civil (Usuários), 25% de representantes de Trabalhadores da Saúde e 25% divididos entre representantes do Poder Público e Prestadores de Serviços de Saúde, conforme determina a Lei Federal nº 8142 de 28/12/90, que regulamenta o SUS.
I - Serão considerados representantes do segmento dos usuários os membros de movimentos populares de saúde e demais movimentos populares, entidades locais e representantes da sociedade civil, que tenham efetiva participação na área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde;
II - Serão considerados representantes do segmento dos trabalhadores servidores e empregados públicos federais, estaduais e municipais da saúde que exerçam suas funções no âmbito do Sistema Único de Saúde, dentro do território de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde, bem como os agentes comunitários contratados para o desenvolvimento de programas específicos de saúde. São exceção os ocupantes de cargos de confiança;
III - Serão considerados prestadores de serviços todas as organizações não governamentais; entidades ou instituições que prestem serviços de saúde ou sejam conveniadas com a SMS, e ainda as que tenham financiamento do FUMDES, e que atuem na área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde;
IV - Serão considerados representantes do Poder Público os trabalhadores da saúde indicados pela Supervisão Técnica de Saúde. O Supervisor de Saúde será membro nato do CGSTS.
Art.7º - As funções dos membros do CGSTS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.
Art.8° - A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe no Conselho de Saúde, em face da independência entre os Poderes.
CAPÍTULO VI - DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art.9º - Os membros representantes, titulares e suplentes, do CGSTS serão eleitos e indicados da seguinte forma:
I - Representantes da Sociedade Civil (Usuários) : o processo de escolha será organizado através de Plenária de entidades, movimentos populares e representantes da sociedade civil da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde, garantindo-se a participação ampla e democrática de todos os interessados.
II - Representantes dos Trabalhadores da Saúde : o processo de escolha será organizado através de assembléias de funcionários, com a participação dos núcleos e comissões sindicais de base, da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde, garantindo-se a participação ampla e democrática de todos os interessados.
III - Prestadores de Serviços de Saúde : o processo de escolha será organizado pelo conjunto das instituições privadas, conveniadas ou contratadas pelo Sistema Único de Saúde, com atuação na área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde.
IV - Poder Público : através de indicação da Supervisão Técnica de Saúde. O Supervisor de Saúde obrigatoriamente comporá o CGSTS.
§ 1º - Os Conselheiros de Saúde, titulares e respectivos suplentes, deverão ter sua designação formalizada pelo dirigente da Supervisão Técnica de Saúde, com a ciência do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º - A substituição dos membros titulares ou suplentes sempre será decidida por segmento, através de Plenária do CGSTS, garantindo-se a participação ampla e democrática de todos os interessados.
§ 3º - Em caso de ausência ou afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá automaticamente o seu suplente, com direito a voto.
Art.10 - O mandato dos representantes será de 2 anos, facultado o direito a reeleição.
§ único - Em caso de necessidade de prorrogação de mandato, esta será decidida em Plenária do CGSTS, não podendo ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses.
Art.11 - O membro titular do CGSTS que não comparecer a 3 reuniões no período de um ano civil será dispensado automaticamente e substituído nos termos do § 2° Art. 9°.
§ 1º - Para fins do previsto neste artigo não serão consideradas ausências as substituições pelo suplente em no máximo 3 (três) reuniões no período de um ano civil.
§ 2º - A perda do mandato poderá ser declarada por maioria absoluta, nos caso específicos de falta de decoro.
CAPÍTULO VII - DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art.12 - O CGSTS reunir-se-á com a maioria de seus membros, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares.
§ único - Para fins do previsto neste artigo os titulares ausentes serão substituídos pelos suplentes, de acordo com sua ordem de chegada.
Art.13 - O CGSTS deliberará com a presença de 50% cinqüenta por cento) mais um de seus membros no horário convocado, e após 30 (trinta) minutos com 1/3 (um terço) de seus membros, devendo os assuntos serem debatidos e votados em aberto.
§ único - Em caso de empate o conjunto dos usuários terá direito ao voto de desempate.
Art.14 - O CGSTS terá reuniões ordinárias a cada 30 (trinta) dias.
§ 1º - O CGSTS reunir-se-á extraordinariamente sempre que achar necessário, mediante convocação de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seus membros com direito a voto, ou do Supervisor de Saúde.
§ 2º - As reuniões ordinárias ocorrerão de acordo com calendário proposto, aprovado na primeira reunião do ano, devendo ser garantida a ampla divulgação.
Art.15 - A pauta da reunião ordinária constará de:
a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) expediente constando de informes da mesa;
c) informes do Conselheiros;
d) ordem do dia constando dos temas previamente definidos;
e) deliberações;
f) definição da pauta da reunião seguinte;
g) encerramento.
Art.16 - As reuniões do CGSTS serão abertas a todos os interessados, que terão direito a manifestar-se sobre os assuntos em discussão.
§ único - Uma vez encaminhado o regime de votação o assunto em pauta não poderá voltar a ser discutido no seu mérito na mesma reunião.
Art.17 - O CGSTS, quando entender oportuno, poderá convidar qualquer pessoa para participar de suas reuniões e atividades, desde que diretamente envolvida em questões relacionadas à saúde.
Art.18 - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião deverão ser registrados em ata, que será lida e aprovada pelos presentes na reunião subsequente, devendo conter o número de votos das posições majoritária e minoritária.
Art.19 - O CGSTS deverá eleger uma Coordenação paritária, composta por 4 (quatro) de seus membros, para tarefas de apoio e, quando considerar oportuno, formar comissões temporárias. Poderá também requisitar funcionários, servidores ou empregados públicos para exercer funções de Secretaria.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.20 - O presente Regimento poderá ser alterado, parcial ou totalmente, através de proposta de qualquer um dos membros do CGSTS, que deverá ser aprovada por, no mínimo, 2/3 de seus membros com direito a voto.
Art.21 - As alterações totais ou parciais deste Regimento Interno deverão ser comunicadas ao Conselho Municipal de Saúde.
Art.22 - Em caso de questões cuja resolução não for possível nesta instância, o CGSTS deverá submetê-las ao Conselho Municipal de Saúde.
Art.23 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CGSTS, de acordo com artigo 13.
Art.24 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação.