Institui o Regimento Interno para disciplinar o funcionamento dos Fóruns Regionais da Pessoa com Deficiência FRPD, instituídos pelo Comunicado nº 10/2008-CMPD de 10 de setembro de 2008.
PUBLICAÇÃO 92512/08 - SMPED
RESOLUÇÃO nº 01 CMPD DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
Institui o Regimento Interno para disciplinar o funcionamento dos Fóruns Regionais da Pessoa com Deficiência FRPD, instituídos pelo Comunicado nº 10/2008-CMPD de 10 de setembro de 2008.
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Os FRPDs ocorrerão de forma descentralizada, nas 31 (trinta e uma) regiões das Subprefeituras com os seguintes objetivos:
I captar as demandas locais;
II fortalecer o CMPD criando uma rede de pessoas com deficiência, líderes regionais, entidades de e para pessoas com deficiência, profissionais da área e poder público.
Parágrafo único - Os objetivos descritos nos incisos fixados neste artigo têm como finalidade propor diretrizes de políticas públicas que possam garantir os direitos das pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II DOS PARTICIPANTES
Art. 2º - Os FRPDs serão abertos à participação de todas as pessoas interessadas na causa das pessoas com deficiência, ou seja, cidadãos em geral, tais como pessoas com deficiência, profissionais da área e entidades de e para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO III DOS COORDENADORES REGIONAIS
Art. 3º - Os FRPDs terão como órgão centralizador o CMPD e contarão com líderes regionais para coordenar os trabalhos, denominados Coordenadores dos FRPDs.
§ 1º - Os Coordenadores dos Fóruns Regionais foram escolhidos nos termos dos Comunicados nºs 11 e 12 de 2008, ambos do CMPD, publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC em 16 de setembro e 10 de outubro de 2008, respectivamente.
§ 2º - As funções dos Coordenadores dos FRPDs não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante.
Art. 4º - Caberá aos Coordenadores Regionais:
I organizar mensalmente os Fóruns Regionais de sua competência, providenciando a infra-estrutura do mesmo com o auxilio do CMPD;
II organizar a pauta/programação do Fórum tendo como base as diretrizes do CMPD;
III comunicar o CMPD com no mínimo 10 (dez) dias corridos de antecedência sobre a data e o local de realização do FRPDs;
IV dar publicidade ao Fórum divulgando a sua ocorrência e convidando entidades de e para pessoas com deficiência parceiras a participar e organizar;
V providenciar para cada Fórum Regional lista de presença (ANEXO II), que será de uso exclusivo dos Fóruns e do CMPD, sendo vedada a sua divulgação;
VI - após a realização de cada Fórum, que deverá ser mensal, os Coordenadores deverão entregar no prazo de 10 (dez) dias corridos, relatório para o CMPD (assinado e rubricado) com as demandas da região ilustradas nas reuniões, fazendo a interlocução com o CMPD, conforme ANEXO I.
VII toda a comunicação estabelecida entre os Coordenadores Regionais e o CMPD deverá ser feita por escrito.
VIII Havendo casos específicos de atendimento ao Munícipe solicitando encaminhamentos deverão ser abertas fichas de atendimento (conforme modelo do ANEXO III) e fichas de cadastros (conforme modelo do ANEXO IV) que também acompanharão o relatório mencionado no inciso V do presente artigo.
§ 1º - Todas as decisões a serem tomadas pelos Coordenadores deverão o ser em conjunto com o CMPD, por meio da Coordenação Geral, seu órgão máximo de deliberação.
§ 2º - Todos os documentos a serem expedidos para fins de realização dos FRPDs deverão ser em conjunto com a Presidente do CMPD, conforme dispõe o inciso I do art. 24 do Regimento Interno deste CMPD, publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo - DOM, no dia 27.08.2003, páginas 45 e 46.
§ 3º - Os FRPDs são apartidários, como o CMPD, não comportando qualquer manifestação, participação, auxílio e influência de partidos políticos;
Art. 5º - Haverá bimestralmente reunião geral de Coordenação dos Fóruns.
CAPÍTULO IV DA REMOÇÃO DOS COORDENADORES:
Art. 6º - Serão automaticamente removidos do cargo os Coordenadores Regionais que:
I faltarem a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou intercaladas devidamente justificadas no prazo de 1 ano;
II faltarem em 3 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas injustificadamente no prazo de 1 ano;
III não realizarem os FRPDs 2 (dois) meses consecutivos;
IV descumprirem quaisquer das cláusulas aqui estipuladas, além de responder pelas penas da lei;
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - Os Fóruns Regionais somente poderão ser interrompidos se a plenária do CMPD assim entender, o que deverá ser registrado em ata devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.
Art. 8º - Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pela Coordenação Geral do CMPD.
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de São Paulo CMPD aos 24 de dezembro de 2008.
DORALICE PEREIRA SIMÕES
Presidente
CMPD
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo