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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 92.912 de 18 de Janeiro de 2005

PROTOCOLO CME 13/04-CONSULTA SOBRE VALIDADE DO DIPLOMA REFERENTE AO PROJETO CRESCER EXPEDIDO PELO CENTRO EDUCACIONAL DE NITEROI/ESCOLA EXPERIMENTAL; PARECER CME 37/04.

PUBLICAÇÃO 92912/04 - CME/SME

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº: 13/04 (Etiquetas nº 1600-09133/2004-0 e nº 1600-09649/2004-2)

Interessada: CONAE-2

Assunto: Consulta sobre a validade do diploma referente ao Projeto CRESCER expedido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental

Relator: Conselheiro Rubens Barbosa de Camargo

Parecer CME nº: 37/04 - CNPAE - Aprovado em 16/12/04

I- RELATÓRIO

1 - Histórico

A Coordenadora da Comissão de Cursos e Títulos (CCT)/CONAE-2 encaminhou, a este CME, a documentação apresentada por Mirtes de Oliveira Croques e Arlete Pires de Araújo para fins de transformação do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) para o de Professor de Desenvolvimento Infantil (PDI).

Mirtes de Oliveira Croques iniciou exercício no cargo de ADI em 22/08/90, no CEI Vila Salete, sob jurisdição da atual Coordenadoria de Educação da Subprefeitura da Penha. Apresentou os seguintes documentos:

- histórico escolar e certificado de conclusão do 2º grau supletivo, concluído em 1991, na EEPSG "Barão de Souza Queiroz" - SP;

- diploma do curso de Formação de Professor de 1ª a 4ª série do ensino fundamental - Projeto CRESCER - Complementação das Disciplinas Pedagógicas, aprovado pelo Parecer CEE/RJ 103/1996, de 7/05/1996 - concluído em 8/12/2003, no Pólo de Resende/RJ, acompanhado de histórico escolar com carga horária total de 1.810 horas e índice de freqüência acima de 85%, emitido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói/RJ.

Arlete Pires de Araújo iniciou exercício no cargo de ADI em 13/08/1990, no CEI Vila São Francisco, da Coordenadoria de Educação da Subprefeitura de Ermelino Matarazzo, permanecendo até 06/12/2000, quando foi readaptada, em caráter definitivo, passando a exercer atividades compatíveis com suas aptidões. Apresentou os seguintes documentos:

- diploma do curso de Formação de Professor de 1ª a 4ª série do ensino fundamental - Projeto CRESCER - Complementação das Disciplinas Pedagógicas, aprovado pelo Parecer CEE/RJ 103/96, de 7/05/96 - concluído em 25/11/2003, no Pólo de Resende/RJ, acompanhado de histórico escolar com carga horária total de 1.810 horas e índice de freqüência acima de 85%, emitido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói/RJ. Há o registro de que concluiu o 2º grau (Ensino Médio), em 1999, no Colégio Novo Século, Escola de Pré-Escola, 1º e 2º Graus, em Campo Grande/MS;

- histórico escolar do curso de Estudos Adicionais/Pré-Escolar, concluído em 15/12/2003, no Pólo de Resende/RJ, com 1.140 horas e índice de freqüência acima de 85%, emitido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói/RJ.

Foram anexadas cópias das publicações do Diário Oficial do Estado de Rio de Janeiro aos autos, com as seguintes informações:

- Relação de concluintes do curso - Projeto Crescer - Complementação das Disciplinas Pedagógicas - Magistério de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, onde consta o nome de Arlete Pires de Araújo;

- Deliberação CEE/RJ nº 232, de 27 de outubro de 1998 - fixa normas para credenciamento de instituições educacionais sediadas no Estado do Rio de Janeiro para a oferta de cursos sob a forma de Educação a Distância;

- Portaria E/COIE.E. nº 1006, de 12 de janeiro de 2000 - Autoriza o ensino a distância do Centro Educacional de Niterói, aprovando, entre outros, os cursos de: Formação para o Magistério do Ensino Fundamental - Complementação Pedagógica - 1ª a 4ª série e de Formação para o Magistério: Estudos Adicionais (no que não contrariar a LDB).

A Coordenadora da CCT/CONAE-2 informa que, nos termos dos Pareceres CEE/SP nº 223/97 e nº 323/03, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo afirma que "não tem validade no sistema estadual de ensino de São Paulo, o certificado do curso de Formação de Professores de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental - Projeto Crescer - Complementação das Disciplinas Pedagógicas e Estudos Adicionais em Educação Pré-Escolar, expedidos pelo Centro Educacional de Niterói/RJ".

Assim, submete à análise deste CME os títulos apresentados pelas servidoras acima citadas, emitidos pela referida instituição.

2 - Apreciação

Com a edição das Leis Municipais nº 13.574/03 e nº 13.695/03, os ADI lotados em Centros de Educação Infantil (CEI) podem formalizar opção pela transformação do cargo que titulariza para o de Professor de Desenvolvimento Infantil (PDI) e assim integrar-se ao Quadro do Magistério Municipal, no Quadro dos Profissionais de Educação da SME, desde que apresentem documentação que comprove a formação mínima para docência da educação infantil (Curso Normal de nível médio).

No caso em análise, as Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI) formalizaram pedido de opção pela transformação do cargo, apresentando diplomas do Curso de Formação de Professores de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental - Projeto CRESCER - Complementação das Disciplinas Pedagógicas, emitido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói-RJ

A dúvida suscitada pela Coordenadora da CCT/CONAE-2 tem como base as decisões do CEE/SP, por meio dos Pareceres CEE/SP nº 223/1997 e nº 323/2003, de que o diploma do referido curso, emitido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói-RJ, não tem validade no sistema estadual de ensino de São Paulo.

Trata-se de matéria complexa, que implica considerações de caráter institucional, pedagógico, administrativo e até ético.

No que se refere ao caráter institucional, cabe ressaltar que a LDB (Lei nº 9.394/1996), em seu Art. 80, disciplina inicialmente a educação a distância, especificando no §1o: A educação a distância, organizada com abertura e regimes especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

No caso em análise, apesar de tratar-se de diplomas obtidos em 2003, não consta no processo qualquer menção a ato normativo de credenciamento junto ao MEC de cursos de formação de professores da instituição que expediu os diplomas das interessadas, após a entrada em vigor da LDB em 1996.

Mesmo considerando o Decreto Federal nº 2.494/98, alterado pelo Decreto Federal nº 2.561/98, regulamentaram o artigo 80 da LDB, que dispõe:

Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata o art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996, para promover os atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico. [grifos nossos.], o Curso Normal de nível médio não aparece explicitamente mencionado como uma das formas de curso que competiria aos sistemas de ensino expedir atos de credenciamento, embora esta autorização tenha sido concedida pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, em 20/07/1999, ao Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói/RJ.

Além disso, do ponto de vista administrativo, a autorização de funcionamento e a supervisão de cursos de ensino médio da rede privada no Estado de São Paulo são da competência do sistema estadual de ensino, salvo os casos de escolas e cursos que já pertenciam ao sistema municipal de ensino ou que já haviam obtido alguma forma de autorização específica das instâncias deste sistema.

Ocorre que, matérias sobre a validade de diplomas expedidos pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói/RJ, já foram analisadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo e, como já foi mencionado, com base nos Pareceres do CEE/SP nº 223/97 e nº 323/03, tais diplomas não têm validade para o sistema estadual de ensino de São Paulo. Portanto, para o sistema que tem por obrigação a autorização e a supervisão deste tipo de modalidade de ensino (nível médio da rede privada e ensino a distância), os diplomas expedidos pela instituição referida não permitem o exercício profissional no Estado de São Paulo.

No caso do sistema municipal de ensino de São Paulo, nem foram estabelecidas regras para o credenciamento de instituições que pretendem trabalhar com o recurso da educação a distância e, pelas recentes Indicação CME nº 05/04 e Deliberação CME nº 02/04, só terão validade os diplomas de cursos na forma presencial, quando se tratar da formação inicial de docentes para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental. Por isso, tanto não há qualquer possibilidade de credenciamento no sistema municipal de ensino e, muito menos, de autorização de diplomas de cursos de formação inicial a distância para atendimento neste mesmo sistema.

No que diz respeito ao caráter pedagógico, em que pese a aprovação do referido Curso, pelos Pareceres do CEE/RJ nº 103/96, de 7/05/96, nº 183/99, de 20/07/99, e sua autorização expedida para o funcionamento do ensino a distância no Centro Educacional de Niterói/RJ, por meio da Portaria E/COIE.E nº 1006, de 12/01/2000, cabe destacar que novas normas para o curso de formação docente para educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, na modalidade Normal de nível médio, foram fixadas pela Resolução CNE/CEB nº 2/99 e pelo Parecer CNE/CEB nº 1/99. Esta Resolução é bastante clara ao fixar, no § 1º do art. 1º, que o curso, em função de sua natureza profissional, requer ambiente institucional próprio com organização adequada à identidade da sua proposta pedagógica. Neste sentido, indaga-se: como é possível conceber um ambiente institucional próprio, com organização adequada à sua identidade, num curso de formação inicial de docentes (Normal) em nível médio a distância? Qualquer proposta pedagógica comprometida com a formação adequada de docentes deve ter como princípio os seguintes pressupostos e características: o diálogo; a interação; o aprofundamento de conteúdos e de metodologias compatíveis com o futuro exercício profissional; o conhecimento do desenvolvimento infantil; a compreensão da realidade social e local da unidade escolar; a convivência com outros profissionais em educação e o contato sistemático com estudantes com os quais irá trabalhar futuramente. Desta forma, pode-se inferir que é inconcebível essa formação inicial se dar na forma de educação a distância. Especialmente no Município de São Paulo, tal modalidade de formação inicial pode e deve ser descartada, já que há diferentes possibilidades de cursos presenciais de formação inicial de docentes, seja na rede pública, seja na rede particular.

Além disso, a SME, visando o atendimento às exigências legais, ofereceu, de forma gratuita aos interessados, desde 2002, o Programa de Formação para Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI), permitindo-lhes, assim, uma formação em serviço que possibilita o pleito da passagem para o cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil (PDI).

É lícito, ainda, tecer algumas considerações de caráter ético. É inegável que a educação a distância pode e deve contribuir na formação contínua, particularmente como um dos recursos complementares às atividades educativas presenciais. É possível até defender a educação a distância como coadjuvante na formação inicial, levando em conta alguns estados do país nos quais há profundas carências educacionais e cujas distâncias entre as instituições formadoras e as comunidades são gigantescas e de difícil acesso. Mesmo nestas situações, caberia ao Poder Público oferecer as melhores condições para que a formação inicial de educadores fosse realizada na forma presencial, firmando, assim, seu compromisso com a qualidade da formação profissional docente, um dos principais fatores que interferem na qualidade da educação nacional.

Não há dúvida de que a CF/1988 e a LDB/1996 trouxeram avanços para a educação nacional quando destacaram a Educação Infantil como um direito da criança, devendo ser garantida pelo Estado. Desta forma, também pôs-se em relevo a necessidade de uma formação inicial ? de caráter profissional ? para este atendimento específico. Entretanto, entre o objetivo de priorizar a educação infantil e o tornar isto uma realidade nacional, há um caminho a percorrer, que precisa considerar a necessidade da valorização dos profissionais em educação e, de outro lado, evitar a imensa proliferação de instituições e de cursos, "presenciais" ou "a distância", de caráter exclusivamente diletante e mercadológico, que não podem ser considerados como sendo portadores de nexos entre os mais elementares significados dos termos ensino e educação.

Será preciso, também, coibir instituições não idôneas, que oferecem diplomas esvaziados de sentido formativo, e possibilitam que alguns busquem "oportunidades" de obtenção rápida de certificação, no afã de auferirem melhorias salariais e funcionais. De tudo isto restam como conseqüências a desinformação generalizada e a sistemática deformação profissional e educacional (inicial e continuada), nas quais prevalecem os valores de mercado, sobrepujando os direitos da cidadania.

Diante disso, considera-se que era mesmo urgente o estabelecimento de regras para a formação inicial dos profissionais que atuam na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental no sistema municipal de ensino de São Paulo, no mínimo, por dois motivos: o primeiro deles é contribuir para aperfeiçoar o processo educacional neste sistema; o segundo diz respeito a coibir os "empreendimentos educacionais" que se utilizam de pretensos cursos a distância de formação inicial de educadores, pelo menos no Município de São Paulo. Ademais, sobre este assunto, há diferentes e importantes questões de fundo.

Uma delas coloca em cheque a permanência da validade nacional das credenciais dos profissionais em educação. Mas cabe lembrar que tal discussão parece não ter a intenção precípua de defender o direito ao trabalho que o portador deste tipo de diploma terá no mercado profissional, mas, sobretudo, que se instale uma estratégia de legitimação, diante da opinião pública, dos certificados emitidos por determinadas instituições, nem sempre idôneas, servindo assim mais como expressão de credibilidade dessas instituições e de seus certificados, que, dessa forma, podem continuar divulgando, oferecendo e vendendo, cada vez mais, seus serviços pretensamente educacionais.

Uma outra questão importante diz respeito à organização federativa do país, que possibilita o fundamento e o exercício da autonomia e da gestão pública em todas as esferas administrativas. Uma vez organizado o respectivo sistema de ensino, dentro dos limites que a lei lhe confere, cada ente federativo passa a ter a autonomia e a gestão da educação com vistas à possibilidade de garantir um padrão mínimo de qualidade de ensino a ser observado em seu território, organizando e/ou exigindo as condições (seja para o setor público, seja para o privado, sobre os quais exerce competência) que almeja para atingir uma melhor qualidade de ensino e de educação e, portanto, também uma melhor qualidade de vida da população que vive no território sob a sua jurisdição.

Afora as questões já mencionadas, do ponto de vista ético, nem mesmo um olhar ainda mais atento poderia identificar nos documentos entregues pelas solicitantes (fornecidos pela instituição que, por isso, também é responsável) as datas de matrículas e de início dos cursos realizados a distância. Tal informação não é de menor importância, pois poderia indicar que, mesmo em módulos, a distância e respeitando o tempo de apreensão de cada indivíduo, haveria de ter um intervalo mínimo para que fossem cumpridas as exigências curriculares.

A título de exemplo, no caso de uma das solicitantes, há uma diferença de apenas vinte e cinco dias entre a conclusão do curso de complementação das disciplinas pedagógicas (com previsão de 1.810h) e o curso de estudos adicionais - pré-escolar (com previsão de 1.140h). Isto, provavelmente, indica ter havido uma concomitância na realização dos diferentes cursos, ou que algumas disciplinas foram consideradas semelhantes e, por isso, "eliminadas" pela solicitante. Causa também estranheza a possibilidade de se fazer dois cursos simultaneamente ao exercício profissional.

À vista do que já foi exposto, pode-se concluir que o diploma do curso de Formação de Professores de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental - Projeto CRESCER - Complementação das Disciplinas Pedagógicas, emitido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói/RJ não tem validade no sistema municipal de ensino de São Paulo. Assim como também não terão validade, para atuar no sistema de ensino de São Paulo, os certificados de qualquer portador de diploma de formação inicial a distância, com base na Indicação CME nº 05/04 e na Deliberação CME nº 02/04 deste CME.

A título de informação, Mirtes Oliveira Croques e Arlete Pires de Araújo poderão procurar o programa oferecido pela SME ou outro curso de formação inicial que ofereça, de forma presencial, a formação mínima exigida nos termos da legislação vigente. Só depois disto poderão pleitear a transformação de seus respectivos cargos de ADI para os de PDI.

A casos análogos, como os de Maria Clara Ferreira de Santana Sá e outros, que deram entrada neste CME, deve ser aplicado o termo disposto neste Parecer.

II - Conclusão

Nos termos deste Parecer, entende-se que não tem validade, no sistema municipal de ensino de São Paulo, o diploma do Curso de Formação de Professores de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental - Projeto CRESCER - Complementação das Disciplinas Pedagógicas, emitido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói/RJ.

Os interessados na transformação do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) para o de Professor de Desenvolvimento Infantil (PDI) deverão apresentar nova documentação, que comprove a formação mínima exigida nos termos da legislação vigente.

São Paulo, 16 de dezembro de 2004.

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Rubens Barbosa de Camargo

Conselheiro Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.

Presentes os Conselheiros: Artur Costa Neto, José Augusto Dias e César Augusto Minto.

Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 16 de dezembro de 2004.

____________________________________

Artur Costa Neto

Presidente da CNPAE

IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, pela maioria de votos, o presente Parecer. A Conselheira Myrtes Alonso absteve-se de votar.

Sala do Plenário, 16 de dezembro de 2004.

__________________________

José Augusto Dias

Conselheiro Presidente do CME

PUBLICAÇÃO 92912/04 - CME/SME

REPUBLICAÇÃO

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº: 13/04 (Etiquetas nº 1600-09133/2004-0 e nº 1600-09649/2004-2)

Interessada: CONAE-2

Assunto: Consulta sobre a validade do diploma referente ao Projeto CRESCER expedido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental

Relator: Conselheiro Rubens Barbosa de Camargo

Parecer CME nº : 37/04 - CNPAE - Aprovado em 16/12/04

I- RELATÓRIO

1 - Histórico

A Coordenadora da Comissão de Cursos e Títulos (CCT)/CONAE-2 encaminhou, a este CME, a documentação apresentada por Mirtes de Oliveira Croques e Arlete Pires de Araújo para fins de transformação do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) para o de Professor de Desenvolvimento Infantil (PDI).

Mirtes de Oliveira Croques iniciou exercício no cargo de ADI em 22/08/90, no CEI Vila Salete, sob jurisdição da atual Coordenadoria de Educação da Subprefeitura da Penha. Apresentou os seguintes documentos:

- histórico escolar e certificado de conclusão do 2º grau supletivo, concluído em 1991, na EEPSG "Barão de Souza Queiroz" - SP;

- diploma do curso de Formação de Professor de 1ª a 4ª série do ensino fundamental - Projeto CRESCER - Complementação das Disciplinas Pedagógicas, aprovado pelo Parecer CEE/RJ 103/1996, de 7/05/1996 - concluído em 8/12/2003, no Pólo de Resende/RJ, acompanhado de histórico escolar com carga horária total de 1.810 horas e índice de freqüência acima de 85%, emitido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói/RJ.

Arlete Pires de Araújo iniciou exercício no cargo de ADI em 13/08/1990, no CEI Vila São Francisco, da Coordenadoria de Educação da Subprefeitura de Ermelino Matarazzo, permanecendo até 06/12/2000, quando foi readaptada, em caráter definitivo, passando a exercer atividades compatíveis com suas aptidões. Apresentou os seguintes documentos:

- diploma do curso de Formação de Professor de 1ª a 4ª série do ensino fundamental - Projeto CRESCER - Complementação das Disciplinas Pedagógicas, aprovado pelo Parecer CEE/RJ 103/96, de 7/05/96 - concluído em 25/11/2003, no Pólo de Resende/RJ, acompanhado de histórico escolar com carga horária total de 1.810 horas e índice de freqüência acima de 85%, emitido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói/RJ. Há o registro de que concluiu o 2º grau (Ensino Médio), em 1999, no Colégio Novo Século, Escola de Pré-Escola, 1º e 2º Graus, em Campo Grande/MS;

- histórico escolar do curso de Estudos Adicionais/Pré-Escolar, concluído em 15/12/2003, no Pólo de Resende/RJ, com 1.140 horas e índice de freqüência acima de 85%, emitido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói/RJ.

Foram anexadas cópias das publicações do Diário Oficial do Estado de Rio de Janeiro aos autos, com as seguintes informações:

- Relação de concluintes do curso - Projeto Crescer - Complementação das Disciplinas Pedagógicas - Magistério de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, onde consta o nome de Arlete Pires de Araújo;

- Deliberação CEE/RJ nº 232, de 27 de outubro de 1998 - fixa normas para credenciamento de instituições educacionais sediadas no Estado do Rio de Janeiro para a oferta de cursos sob a forma de Educação a Distância;

- Portaria E/COIE.E. nº 1006, de 12 de janeiro de 2000 - Autoriza o ensino a distância do Centro Educacional de Niterói, aprovando, entre outros, os cursos de: Formação para o Magistério do Ensino Fundamental - Complementação Pedagógica - 1ª a 4ª série e de Formação para o Magistério: Estudos Adicionais (no que não contrariar a LDB).

A Coordenadora da CCT/CONAE-2 informa que, nos termos dos Pareceres CEE/SP nº 223/97 e nº 323/03, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo afirma que "não tem validade no sistema estadual de ensino de São Paulo, o certificado do curso de Formação de Professores de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental - Projeto Crescer - Complementação das Disciplinas Pedagógicas e Estudos Adicionais em Educação Pré-Escolar, expedidos pelo Centro Educacional de Niterói/RJ".

Assim, submete à análise deste CME os títulos apresentados pelas servidoras acima citadas, emitidos pela referida instituição.

2 - Apreciação

Com a edição das Leis Municipais nº 13.574/03 e nº 13.695/03, os ADI lotados em Centros de Educação Infantil (CEI) podem formalizar opção pela transformação do cargo que titularizam para o de Professor de Desenvolvimento Infantil (PDI) e assim integrar-se ao Quadro do Magistério Municipal, no Quadro dos Profissionais de Educação da SME, desde que apresentem documentação que comprove a formação mínima para docência da educação infantil (Curso Normal de nível médio).

No caso em análise, as Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI) formalizaram pedido de opção pela transformação do cargo, apresentando diplomas do Curso de Formação de Professores de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental - Projeto CRESCER - Complementação das Disciplinas Pedagógicas, emitido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói-RJ

A dúvida suscitada pela Coordenadora da CCT/CONAE-2 tem como base as decisões do CEE/SP, por meio dos Pareceres CEE/SP nº 223/1997 e nº 323/2003, de que o diploma do referido curso, emitido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói-RJ, não tem validade no sistema estadual de ensino de São Paulo.

Trata-se de matéria complexa, que implica considerações de caráter institucional, pedagógico, administrativo e até ético.

No que se refere ao caráter institucional, cabe ressaltar que a LDB (Lei nº 9.394/1996), em seu Art. 80, disciplina inicialmente a educação a distância, especificando no §1o: A educação a distância, organizada com abertura e regimes especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

No caso em análise, apesar de tratar-se de diplomas obtidos em 2003, não consta no processo qualquer menção a ato normativo de credenciamento junto ao MEC de cursos de formação de professores da instituição que expediu os diplomas das interessadas, após a entrada em vigor da LDB em 1996.

Mesmo considerando o Decreto Federal nº 2.494/98, alterado pelo Decreto Federal nº 2.561/98, que regulamenta o artigo 80 da LDB, dispondo:

Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata o art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996, para promover os atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico. [grifos nossos.], o Curso Normal de nível médio não aparece explicitamente mencionado como uma das formas de curso que competiria aos sistemas de ensino expedir atos de credenciamento, embora esta autorização tenha sido concedida pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, em 20/07/1999, ao Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói/RJ.

Além disso, do ponto de vista administrativo, a autorização de funcionamento e a supervisão de cursos de ensino médio da rede privada no Estado de São Paulo são da competência do sistema estadual de ensino, salvo os casos de escolas e cursos que já pertenciam ao sistema municipal de ensino ou que já haviam obtido alguma forma de autorização específica das instâncias deste sistema.

Ocorre que, matérias sobre a validade de diplomas expedidos pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói/RJ, já foram analisadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo e, como já foi mencionado, com base nos Pareceres do CEE/SP nº 223/97 e nº 323/03, tais diplomas não têm validade para o sistema estadual de ensino de São Paulo. Portanto, para o sistema que tem por obrigação a autorização e a supervisão deste tipo de modalidade de ensino (nível médio da rede privada e ensino a distância), os diplomas expedidos pela instituição referida não permitem o exercício profissional no Estado de São Paulo.

No caso do sistema municipal de ensino de São Paulo, nem foram estabelecidas regras para o credenciamento de instituições que pretendem trabalhar com o recurso da educação a distância e, pelas recentes Indicação CME nº 05/04 e Deliberação CME nº 02/04, só terão validade os diplomas de cursos na forma presencial, quando se tratar da formação inicial de docentes para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental. Por isso, tanto não há qualquer possibilidade de credenciamento no sistema municipal de ensino e, muito menos, de autorização de diplomas de cursos de formação inicial a distância para atendimento neste mesmo sistema.

No que diz respeito ao caráter pedagógico, em que pese a aprovação do referido Curso, pelos Pareceres do CEE/RJ nº 103/96, de 7/05/96, nº 183/99, de 20/07/99, e sua autorização expedida para o funcionamento do ensino a distância no Centro Educacional de Niterói/RJ, por meio da Portaria E/COIE.E nº 1006, de 12/01/2000, cabe destacar que novas normas para o curso de formação docente para educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, na modalidade Normal de nível médio, foram fixadas pela Resolução CNE/CEB nº 2/99 e pelo Parecer CNE/CEB nº 1/99. Esta Resolução é bastante clara ao fixar, no § 1º do art. 1º, que o curso, em função de sua natureza profissional, requer ambiente institucional próprio com organização adequada à identidade da sua proposta pedagógica. Neste sentido, indaga-se: como é possível conceber um ambiente institucional próprio, com organização adequada à sua identidade, num curso de formação inicial de docentes (Normal) em nível médio a distância? Qualquer proposta pedagógica comprometida com a formação adequada de docentes deve ter como princípio os seguintes pressupostos e características: o diálogo; a interação; o aprofundamento de conteúdos e de metodologias compatíveis com o futuro exercício profissional; o conhecimento do desenvolvimento infantil; a compreensão da realidade social e local da unidade escolar; a convivência com outros profissionais em educação e o contato sistemático com estudantes com os quais irá trabalhar futuramente. Desta forma, pode-se inferir que é inconcebível essa formação inicial se dar na forma de educação a distância. Especialmente no Município de São Paulo, tal modalidade de formação inicial pode e deve ser descartada, já que há diferentes possibilidades de cursos presenciais de formação inicial de docentes, seja na rede pública, seja na rede particular.

Além disso, a SME, visando o atendimento às exigências legais, ofereceu, de forma gratuita aos interessados, desde 2002, o Programa de Formação para Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI), permitindo-lhes, assim, uma formação em serviço que possibilita o pleito da passagem para o cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil (PDI).

É lícito, ainda, tecer algumas considerações de caráter ético. É inegável que a educação a distância pode e deve contribuir na formação contínua, particularmente como um dos recursos complementares às atividades educativas presenciais. É possível até defender a educação a distância como coadjuvante na formação inicial, levando em conta alguns estados do país nos quais há profundas carências educacionais e cujas distâncias entre as instituições formadoras e as comunidades são gigantescas e de difícil acesso. Mesmo nestas situações, caberia ao Poder Público oferecer as melhores condições para que a formação inicial de educadores fosse realizada na forma presencial, firmando, assim, seu compromisso com a qualidade da formação profissional docente, um dos principais fatores que interferem na qualidade da educação nacional.

Não há dúvida de que a CF/1988 e a LDB/1996 trouxeram avanços para a educação nacional quando destacaram a Educação Infantil como um direito da criança, devendo ser garantida pelo Estado. Desta forma, também pôs-se em relevo a necessidade de uma formação inicial ? de caráter profissional ? para este atendimento específico. Entretanto, entre o objetivo de priorizar a educação infantil e o tornar isto uma realidade nacional, há um caminho a percorrer, que precisa considerar a necessidade da valorização dos profissionais em educação e, de outro lado, evitar a imensa proliferação de instituições e de cursos, "presenciais" ou "a distância", de caráter exclusivamente diletante e mercadológico, que não podem ser considerados como sendo portadores de nexos entre os mais elementares significados dos termos ensino e educação .

Será preciso, também, coibir instituições não idôneas, que oferecem diplomas esvaziados de sentido formativo, e possibilitam que alguns busquem "oportunidades" de obtenção rápida de certificação, no afã de auferirem melhorias salariais e funcionais. De tudo isto restam como conseqüências a desinformação generalizada e a sistemática deformação profissional e educacional (inicial e continuada), nas quais prevalecem os valores de mercado, sobrepujando os direitos da cidadania.

Diante disso, considera-se que era mesmo urgente o estabelecimento de regras para a formação inicial dos profissionais que atuam na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental no sistema municipal de ensino de São Paulo, no mínimo, por dois motivos: o primeiro deles é contribuir para aperfeiçoar o processo educacional neste sistema; o segundo diz respeito a coibir os "empreendimentos educacionais" que se utilizam de pretensos cursos a distância de formação inicial de educadores, pelo menos no Município de São Paulo. Ademais, sobre este assunto, há diferentes e importantes questões de fundo.

Uma delas coloca em cheque a permanência da validade nacional das credenciais dos profissionais em educação. Mas cabe lembrar que tal discussão parece não ter a intenção precípua de defender o direito ao trabalho que o portador deste tipo de diploma terá no mercado profissional, mas, sobretudo, que se instale uma estratégia de legitimação, diante da opinião pública, dos certificados emitidos por determinadas instituições, nem sempre idôneas, servindo assim mais como expressão de credibilidade dessas instituições e de seus certificados, que, dessa forma, podem continuar divulgando, oferecendo e vendendo, cada vez mais, seus serviços pretensamente educacionais.

Uma outra questão importante diz respeito à organização federativa do país, que possibilita o fundamento e o exercício da autonomia e da gestão pública em todas as esferas administrativas. Uma vez organizado o respectivo sistema de ensino, dentro dos limites que a lei lhe confere, cada ente federativo passa a ter a autonomia e a gestão da educação com vistas à possibilidade de garantir um padrão mínimo de qualidade de ensino a ser observado em seu território, organizando e/ou exigindo as condições (seja para o setor público, seja para o privado, sobre os quais exerce competência) que almeja para atingir uma melhor qualidade de ensino e de educação e, portanto, também uma melhor qualidade de vida da população que vive no território sob a sua jurisdição.

Afora as questões já mencionadas, do ponto de vista ético, nem mesmo um olhar ainda mais atento poderia identificar nos documentos entregues pelas solicitantes (fornecidos pela instituição que, por isso, também é responsável) as datas de matrículas e de início dos cursos realizados a distância. Tal informação não é de menor importância, pois poderia indicar que, mesmo em módulos, a distância e respeitando o tempo de apreensão de cada indivíduo, haveria de ter um intervalo mínimo para que fossem cumpridas as exigências curriculares.

A título de exemplo, no caso de uma das solicitantes, há uma diferença de apenas vinte e cinco dias entre a conclusão do curso de complementação das disciplinas pedagógicas (com previsão de 1.810h) e o curso de estudos adicionais - pré-escolar (com previsão de 1.140h). Isto, provavelmente, indica ter havido uma concomitância na realização dos diferentes cursos, ou que algumas disciplinas foram consideradas semelhantes e, por isso, "eliminadas" pela solicitante. Causa também estranheza a possibilidade de se fazer dois cursos simultaneamente ao exercício profissional.

À vista do que já foi exposto, pode-se concluir que o diploma do curso de Formação de Professores de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental - Projeto CRESCER - Complementação das Disciplinas Pedagógicas, emitido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói/RJ não tem validade no sistema municipal de ensino de São Paulo. Assim como também não terão validade, para atuar no sistema de ensino de São Paulo, os certificados de qualquer portador de diploma de formação inicial a distância, com base na Indicação CME nº 05/04 e na Deliberação CME nº 02/04 deste CME.

A título de informação, Mirtes Oliveira Croques e Arlete Pires de Araújo poderão procurar o programa oferecido pela SME ou outro curso de formação inicial que ofereça, de forma presencial, a formação mínima exigida nos termos da legislação vigente. Só depois disto poderão pleitear a transformação de seus respectivos cargos de ADI para os de PDI.

A casos análogos, como os de Maria Clara Ferreira de Santana Sá e outros, que deram entrada neste CME, deve ser aplicado o disposto neste Parecer.

II - Conclusão

Nos termos deste Parecer, entende-se que não tem validade, no sistema municipal de ensino de São Paulo, o diploma do Curso de Formação de Professores de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental - Projeto CRESCER - Complementação das Disciplinas Pedagógicas, emitido pelo Centro Educacional de Niterói/Escola Experimental, com sede em Niterói/RJ.

Os interessados na transformação do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) para o de Professor de Desenvolvimento Infantil (PDI) deverão apresentar nova documentação, que comprove a formação mínima exigida nos termos da legislação vigente.

São Paulo, 16 de dezembro de 2004.

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Rubens Barbosa de Camargo

Conselheiro Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.

Presentes os Conselheiros: Artur Costa Neto, José Augusto Dias e César Augusto Minto.

Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 16 de dezembro de 2004.

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Artur Costa Neto

Presidente da CNPAE

IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, pela maioria de votos, o presente Parecer. Os Conselheiros Myrtes Alonso e Bahij Amin Aur abstiveram-se de votar.

Sala do Plenário, 16 de dezembro de 2004.

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José Augusto Dias

Conselheiro Presidente do CME