PUBLICAÇÃO 92910/04 - CME/SME
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Protocolo CME nº: 16/04 (Protocolo SME 1600-01252/2003-1)
Interessado: Carlos Eduardo Lages de Magalhães Filho
Assunto: Enquadramento - consulta sobre correlação entre os componentes curriculares Ciências Físicas e Biológicas e Física
Relator: Conselheiro César Augusto Minto
Parecer CME nº: 27/04 - CNPAE- Aprovado em 14/10/04
I- Relatório
1. Histórico
Carlos Eduardo Lages de Magalhães Filho, R.F. 666.433.4.01, Professor Titular de Ensino Fundamental II, componente curricular - Ciências, em 16/08/00, solicitou enquadramento na "categoria 3", apresentando Certificado de Conclusão do Programa Especial de Formação Pedagógica, expedido com base na Resolução CNE/CP nº 02/97, em Matemática e Física.
Em 12/07/01, tomou ciência do indeferimento desse seu pedido de enquadramento, sob a alegação de não possuir habilitação plena específica na área de atuação docente, conforme o disposto no artigo 16, da Lei nº 11.229/1992, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal:
"Artigo 16 - Os enquadramentos serão efetuados em decorrência da habilitação específica relativa aos níveis de ensino ou em correlação à área de atuação do docente, mediante requerimento do profissional." (g.n.)
Inconformado, o Professor solicitou nova análise, com base na previsão de enquadramento por correlação da área de atuação e, diante da demora, dirigiu-se à Ouvidoria Geral do Município, que assim se pronunciou, em síntese:
"Após encaminhar, em 28/05/02, à Secretaria Municipal de Educação, cópia da denúncia, para providências, informamos que:
1 - Quanto ao protocolo de 06/08/2001, solicitando nova análise, o mesmo não foi localizado;
2 - O reclamante é portador de Licenciatura de Curta Duração em Ciências, possui Certificado de Conclusão do 'Programa Especial de Formação Pedagógica', em Física e Matemática, portanto:
2.1- tais Certificados só habilitam, de forma restrita, para o exercício do magistério no componente ali especificado;
2.2- Com relação ao cargo cujo componente é Ciências, o interessado só poderá obter seu enquadramento na cat. 3 caso apresente Diploma de licenciatura plena em Ciências ou Certificado de Conclusão do Programa Especial de Formação Pedagógica em Biologia."
Não satisfeito com este despacho, o interessado protocolou requerimento à Senhora Secretária Municipal de Educação, solicitando que se verificasse a correlação existente entre as disciplinas Ciências Físicas e Biológicas e Física, fundamentando o motivo da não correlação e o motivo exato do indeferimento.
Em resposta (16/09/2002) à Ouvidoria Geral, a Comissão de Enquadramento da CONAE 2/SME ratifica "(...) cota feita por essa Comissão anexada no protocolado nº 1600-05771/2002-6 datada de 01/07/2002, ou seja: "Com relação ao cargo cujo componente é Ciências, o interessado só poderá obter seu enquadramento na cat. 3 caso apresente Diploma de licenciatura plena em Ciências ou Certificado de Conclusão do Programa Especial de Formação Pedagógica em Biologia."
Diante do exposto, a Assessoria Técnica da SME sugere a análise e manifestação da Assessoria Jurídica da SME. Não obstante, essa mesma Assessoria reporta-se ao Ofício nº 20/2002-CCT, referente à consulta sobre os candidatos aprovados no concurso para Professores de Ensino Fundamental II - Ciências, que, ao tomarem posse no cargo, entregaram os certificados de conclusão do "Programa Especial de Formação Pedagógica", conferindo-se equivalência com a Licenciatura Plena em Ciências com Habilitação em Química.
Nesse caso, foi autorizada a posse, uma vez que a dúvida suscitada referia-se à regularidade na emissão dos certificados, e que poderia ser sanada pela SME junto ao órgão competente do Ministério da Educação, se assim fosse procedente.
A Assessoria acredita que o caso aqui versado em muito se assemelha ao anteriormente mencionado. Contudo, o Certificado apresentado pelo requerente confere-lhe o título de Licenciatura em Matemática e Física.
Por fim, recomenda (21/07/2003) a oitiva da Procuradoria Geral do Município com as seguintes indagações:
1. "Como no 'Programa Especial de Formação Pedagógica' não há habilitação específica em Ciência, podemos entender que a hipótese tratada no Ofício nº 20/2002-CCT e a objeto deste expediente, são idênticas?"
2. "Em caso positivo, poderia ser deferida a pretensão do Requerente, sob condição e, desse modo, ser enquadrado na categoria 3?"
Em 02/06/04, a Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município analisa a matéria nos seguintes termos:
"(...) cabe desde logo esclarecer que a hipótese tratada no presente não é idêntica àquela analisada no Ofício nº 20/2002- CCT, motivo pelo qual não se pode cogitar da aplicação da mesma solução lá adotada".
"A hipótese aqui tratada é deveras distinta, na medida em que o interessado, apesar da relutância da Administração, alega satisfazer o requisito legal contido no artigo 16 do Estatuto do Magistério, já que, segundo seu entendimento, a habilitação por ele obtida em 'Física' é efetivamente correlata à sua área de atuação como docente, em sala de aula."
"Vale ressaltar que, segundo insiste o interessado, existe absoluta correlação entre os ensinamentos que efetivamente transmite aos seus alunos - 'Física'-, apesar de o componente de seu cargo ser denominado simplesmente 'Ciências' (ou, como consta no documento de fl. 14, 'Ciências Físicas e Biológicas')."
"Cumpre ainda destacar que, ao contrário do que consta no primeiro parágrafo de fl. 40, não se trata, aqui, de um pedido de reconsideração. O que o interessado pretende, na realidade, é 'que se verifique a correlação existente entre as disciplinas Ciências Físicas e Biológicas [de um lado] e Física [de outro lado], fundamentando o motivo da não correlação e o motivo exato do indeferimento' do seu pedido de enquadramento (fl. 02)."
Feitas estas observações, a Procuradoria Geral do Município propõe a restituição do presente à SME para apreciar o pedido e, concluído o exame da existência ou não da alegada correlação, manter ou reformar a decisão que, inicialmente, indeferiu o pedido de enquadramento do interessado na "categoria 3".
Retorna o expediente à Assessoria Jurídica da SME que, por tratar-se de questão eminentemente técnica, sugere o encaminhamento do expediente ao Conselho Municipal de Educação, para o pronunciamento acerca da questão suscitada pelo interessado, com a devida fundamentação.
2. Apreciação
Iniciamos com um breve histórico profissional do interessado:
Formação
CURSO NÍVEL CONCLUSÃO
Engenharia Civil Graduado 1971
Ciências Lic. Curta 1991
Física Resol. CNE nº 02/97 2000
Matemática Resol. CNE nº 02/97 2000
Carreira no Magistério Público Municipal
Registro Funcional Cargo Data de Início Categoria. Funcional
666.433.4.01 Prof Titular de Ensino Fundamental II - Ciências 1997 Categoria 2
666.433.4.02 Prof. Titular de Ensino Fundamental II- Matemática 1999 Categoria 3
O cerne da questão restringe-se à dúvida suscitada referente à eventual existência de correlação entre as disciplinas Ciências Físicas e Biológicas (de um lado) e Física (de outro lado), para fins de obtenção de enquadramento na categoria 3, no cargo de Professor Titular de Ensino Fundamental II, componente curricular ? Ciências, com base no artigo 16 da Lei nº 11.229/1992.
Na referida lei, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, os professores titulares de ensino fundamental II são enquadrados nas duas categorias seguintes, de acordo com a habilitação que possuam:
Categoria 2 ? Habilitação específica de graduação superior correspondente à Licenciatura de Curta Duração.
Categoria 3 ? Habilitação específica em grau superior de graduação correspondente à Licenciatura Plena ou habilitação específica em nível superior.
Por categoria, entende-se o elemento indicativo da posição do servidor na respectiva classe, segundo sua habilitação.
Em acréscimo, o artigo 16 da referida lei exige que os enquadramentos sejam efetuados em decorrência da habilitação específica relativa aos níveis de ensino ou em correlação à área de atuação do docente. (g.n.).
É sobre este questionamento que passamos a tecer considerações:
A valorização dos profissionais em educação é uma preocupação assegurada nos princípios que orientam a Lei Municipal nº 11.229/1992, revigorada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996, LDB), na medida em que os princípios da igualdade, do reconhecimento do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas se coadunam com a valorização de docentes, garantindo-se, contudo, o exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do magistério.
As novas concepções pedagógicas ? advindas de contribuições das áreas de conhecimento que fundamentam as práticas educacionais ? sinalizam a articulação de novos paradigmas expressos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, possibilitando a interdisciplinaridade, ou seja, a integração das disciplinas em áreas de conhecimento, sem negar a especificidade e objetividade de cada Ciência em particular.
Face aos desafios hoje postos, faz-se premente reelaborar o conhecimento especializado e segregador, aproximando-o a um novo paradigma, qual seja, o de conceber o conhecimento como parte de uma rede de significações, indo além da mera justaposição de disciplinas e, ao mesmo tempo, evitando a diluição em generalidades.
Os currículos do ensino fundamental, segundo o parágrafo 1º do artigo 26 da LDB, "(...) devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil."
Nesse sentido, exige-se do professor novos olhares sobre as organizações curriculares do ensino, capazes de distinguir os pontos comuns que unificam as áreas de estudo e que as diferenciam na sua especificidade, a partir da contextualização do conhecimento.
Segundo Piaget, as fronteiras entre as disciplinas tendem a desaparecer, pois as estruturas ou são comuns, tal como entre a física e a química, ou solidárias umas com as outras, como sem dúvida haverá de ser o caso entre a biologia e a físico-química.
Nessa perspectiva, é evidente que a correlação entre as "disciplinas" se faz pela prática pedagógica do professor, através das correlações entre conteúdos das áreas de conhecimento e o universo de valores e modos de vida dos alunos, em conexão com o Projeto Político Pedagógico da escola.
Assim, a Física, por exemplo, pode oferecer ricas oportunidades de ampliar e aprofundar os conhecimentos das Ciências Físicas e Biológicas, articulando saberes e práticas sociais indispensáveis a uma formação que aumente a probabilidade do exercício de uma vida impregnada com os valores da cidadania.
Inclusive nas Diretrizes da Educação Municipal reconhece-se o direito do aluno de se apropriar de conhecimentos os mais variados, científicos, filosóficos, culturais, artísticos e mesmo tecnológicos de forma "não fragmentada".
Na mesma linha, os Parâmetros Curriculares Nacionais, na área de Ciências Naturais, afirmam que "as Ciências Naturais, em seu conjunto, incluindo ramos da Astronomia, da Biologia, da Física, da Química e das Geociências, estudam diferentes conjuntos de fenômenos naturais e geram representações do mundo ao buscar compreensão sobre o universo, o espaço, o tempo, a matéria, o ser humano, a vida, seus processos e transformações."
Com fundamento nessa compreensão, deve reconhecer-se a existência de correlação entre as áreas de conhecimento em questão - "Ciências Físicas e Biológicas" e "Física", com a perspectiva de promover processos de ensino e de aprendizagem integrados e contextualizados, que aumentem a probabilidade de alunos e professores atingirem patamares cognitivos cada vez mais amplos, indo além da compreensão até hoje vigente, que vincula o exercício do magistério nas aulas de Ciências Físicas e Biológicas aos profissionais com formação restrita em Ciências Biológicas, Biologia ou Ciências Naturais.
II. Conclusão
À vista do exposto, nos termos do presente Parecer:
1- reconhece-se a existência de correlação entre as áreas de conhecimento em questão - "Ciências Físicas e Biológicas" e "Física";
2- o Professor Carlos Eduardo Lages de Magalhães Filho tem direito ao enquadramento na categoria 3, no cargo de Professor Titular de Ensino Fundamental II de Ciências.
São Paulo, 23 de setembro de 2004.
_____________________________
Conselheiro César Augusto Minto
Relator
III. DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Artur Costa Neto, José Augusto Dias, César Augusto Minto e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira.
Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 30 de setembro de 2004.
____________________________________
Artur Costa Neto
Presidente da CNPAE
IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova o presente Parecer.
Sala do Plenário, 14 de outubro de 2004.
_________________________________
José Augusto Dias
Conselheiro Presidente do CME