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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 92.506 de 24 de Junho de 2008

CME - PROTOCOLO 05/08 - PARECER 112/08 - ANALISE DE PRE REQUISITO PARA POSSE NO CARGO DE COORDENADOR PEDAGOGICO

PUBLICAÇÃO 92506/08 - CME/SME

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº: 05/08

Interessada: Diretoria Regional de Educação Freguesia/Brasilândia (Jonas Alves da Silva Junior)

Assunto: Análise de pré-requisito para posse no cargo de Coordenador Pedagógico

Relator: Conselheiro José Augusto Dias

Parecer CME nº 112/2008

CNPAE

Aprovado em 5/06/2008

Publicado em 14/06/2008

I - RELATÓRIO

1- Histórico

Em 28/02/08, a Diretoria Regional de Educação Freguesia/Brasilândia encaminha à análise da Comissão de Cursos e Títulos da CONAE/2 da SME a documentação apresentada pelo Professor Jonas Alves da Silva Junior, para fins de posse no cargo de Coordenador Pedagógico.

a) documentos apresentados pelo interessado:

* Diplomas e Históricos Escolares dos cursos de Bacharel e de Licenciatura em Letras (concluído em 2001), expedidos pela Universidade de São Paulo (USP).

* Certificado e Histórico Escolar do Curso de Especialização lato sensu em "Arte, Educação e Tecnologias Contemporâneas", com carga horária de 810 horas, realizado na modalidade de Educação a Distância (EAD), expedido pela Fundação Universidade de Brasília. (período de 2/08/2006 a 28/07/2007).

Título da monografia - "Cândido Portinari: da Pintura à Literatura".

* Comprovação de docência na rede municipal de ensino, desde 2004 (Professor de Ensino Fundamental II- Português)

b) pré-requisito estabelecido no Edital do Concurso Público, realizado em 2007, para posse no cargo de Coordenador Pedagógico:

* Licenciatura Plena em Pedagogia; ou

* Pós-Graduação stricto sensu em Educação; ou

* Pós-Graduação lato sensu em Educação, de no mínimo 800 horas, nos termos da Deliberação CEE nº 26/02. (g.n.)

* Experiência mínima de 3 (três) anos no magistério.

Em 04/03/08, a Comissão de Cursos e Títulos (CCT/CONAE-2) considera que o Certificado de Especialização lato sensu em "Arte, Educação e Tecnologias Contemporâneas" não foi obtido nos termos previstos no Edital do referido concurso, pelas seguintes razões:

a) o Certificado foi obtido nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2001 e não nos termos da Deliberação CEE nº 26/02, conforme estabelecido no Edital. Além disso, foi realizado na modalidade a distância.

b) "Arte, Educação e Tecnologias Contemporâneas" não faz referência à formação de profissionais da educação prevista no artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/96).

Sugere, no entanto, apreciação da superior administração.

Em 05/03/08, a Assessora Técnica da CONAE-2 reitera o entendimento alcançado pela CCT/CONAE-2 e, em virtude de o Conselho Municipal de Educação ter alertado sobre a necessidade de analisar caso a caso, para que não se permita, de forma genérica, que qualquer pós-graduação lato sensu venha a ser aceita como formação para o exercício de cargo dentre os previstos no artigo 64 da LDB/96, sugere que o assunto seja submetido à apreciação deste Colegiado.

Em 17/03/08, o Chefe de Gabinete da SME encaminha o expediente para análise e deliberação do CME.

2. Apreciação

No caso em tela, dentre os pré-requisitos estabelecidos no Edital do concurso público realizado em 2007 para o cargo de Coordenador Pedagógico, o interessado reclama comprovar:

* Pós-Graduação lato sensu em Educação de, no mínimo, 800 horas, nos termos da Deliberação CEE nº 26/02.

Em primeiro lugar, a Deliberação CME nº 02/04, em seu artigo 3º, definiu para o sistema municipal de ensino qual é a formação inicial mínima para as atividades de administração, planejamento, supervisão, coordenação e orientação pedagógica para educação básica:

"I- Licenciatura em Pedagogia;

II- Pós-graduação "stricto sensu" em educação;

III- Especialização de 800 horas (Pós-Graduação "lato sensu"), nos termos da Deliberação CEE nº 26/02, adotada para o sistema municipal de ensino."(g.n.)

Registre-se que a Deliberação CEE nº 53/05, que fixa normas para os Cursos de Especialização destinados à formação de profissionais da Educação prevista no Artigo 64 da LDB e revoga a Deliberação CEE nº 26/02, estabelece a carga horária mínima de mil horas, das quais duzentas se destinam ao estágio supervisionado e oitocentas horas se destinam a atividades acadêmicas presenciais.

Registre-se, também, que a exigência formativa prevista no Edital está de acordo com as orientações normativas estabelecidas por este Colegiado.

Vejamos o que estabelecia a Deliberação CEE nº 26/02, em seus artigos 1º e 3º, adotada para o sistema municipal de ensino:

"Art 1º: Para fins de atendimento às exigências do artigo 64 da Lei nº 9.394/96, no sistema de Ensino do Estado de São Paulo, os cursos de Especialização oferecidos por Universidades, Centros Universitários e

Institutos isolados de Educação Superior, dos Sistemas Estadual e Federal de Ensino, deverão ser previamente aprovados por este Conselho, na forma estabelecida nesta Deliberação."(g.n.)

/.../

"Art 3º - Os cursos de Especialização de que trata esta Deliberação terão uma carga horária mínima de oitocentas horas, das quais duzentas horas se destinam ao Estágio Supervisionado na área específica do curso e seiscentas horas destinam-se a atividades acadêmicas presenciais." (g.n.)

Por conseguinte, a formação profissional apresentada pelo interessado não atende à exigência formativa preceituada por este Colegiado, ratificada no Edital do concurso público, uma vez que:

1- o Curso de Especialização lato sensu em "Arte, Educação e Tecnologias Contemporâneas", expedido pela Fundação Universidade de Brasília, não atende, na sua natureza, às condições e finalidades estabelecidas na Deliberação CEE nº 26/02, adotada pelo sistema municipal de ensino de São Paulo.

2- o curso, de 810 horas, não prevê Estágio Supervisionado, nem atividades acadêmicas presenciais e foi realizado na modalidade a distância, em sua totalidade, voltado exclusivamente para o "planejamento de projetos interdisciplinares relacionados com a Arte e a Cultura" (cf www.arteduca.unb.br/cursos/arteduca).

Por todo o exposto, depreende-se que a formação profissional apresentada pelo interessado não preenche as exigências legais para o exercício das atividades de Coordenador Pedagógico na rede municipal de ensino.

II-CONCLUSÃO

1- À vista do exposto, a formação profissional apresentada por Jonas Alves da Silva Júnior não atende às exigências legais para o exercício das atividades de Coordenador Pedagógico na rede municipal de ensino de São Paulo.

2- Casos análogos devem ser decididos pelos órgãos próprios da Secretaria Municipal de Educação em conformidade com este Parecer.

São Paulo, 15 de maio de 2008.

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Conselheiro José Augusto Dias

Relator

III-DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.

Presentes os Conselheiros: Hilda Martins Ferreira Piaulino, José Augusto Dias, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli e Rodolfo Osvaldo Konder.

Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 29 de maio de 2008.

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Conselheira Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli

Vice- Presidente da CNPAE

IV-DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, o presente Parecer.

Sala do Plenário em 5 de junho de 2008.

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Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses

Presidente do CME