PUBLICAÇÃO 91608/06 - CME/SME
Protocolo CME nº: 08 /06
Interessada: Eliane Gomes
Assunto: Habilitação para Posse no Cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II - Matemática
Relatores: Conselheiros Rubens Barbosa de Camargo e César Augusto Minto
Parece CME nº Colegiado Aprovado em Publicado em:
80/2006 CNPAE 03/08/2006
I - RELATÓRIO
1 - Histórico
Em 20/01/2006, foi protocolada no CME consulta de CONAE-2 sobre a possibilidade de efetivar a posse de Eliane Gomes, RF 6657770, no cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II - Matemática, cuja nomeação ocorreu em 10/01/2006, em face da certificação abaixo especificada:
FORMAÇÃO Licenciatura Curta em Ciências -17/12/1993
Licenciatura Plena - Habilitação em Biologia -16/12/1994 (Faculdade de Filosofia Ciências e Letras "Prof. José Augusto Vieira" - Machado/MG)
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL Prof. Adj. Ens. Fund. II - Matemática - Contratada PMSP - 28/05/1997 a 28/05/2000
Prof. Adj. Ens. Fund. II - Matemática - Contratada PMSP - 06/10/2000 a 21/12/2002
Prof. Adj. Ens. Fund. II - Ciências - Contratada PMSP - 27/08/2003 a 20/12/2003
Prof. Adj. Ens. Fund. II - Ciências - Contratada PMSP - 23/03/2004 a 23/03/2005
A Coordenadora da Comissão de Cursos e Títulos - CCT/CONAE-2 não considerou válidos, para fins de posse no cargo, os documentos apresentados, uma vez que o edital de abertura do concurso estabeleceu que a habilitação profissional exigida para o referido cargo é:
* Licenciatura em Matemática;
* Licenciatura em Ciências com Habilitação em Matemática;
* Programa Especial de Formação Pedagógica (Resolução CNE nº 02/1997) na disciplina "Matemática".
A Diretora de CONAE-2 ponderou que cabe razão à Comissão de Cursos e Títulos, ao afirmar que a interessada não preenche o requisito legal para o cargo, considerando-se o disposto no Edital do concurso. Entretanto, analisa:
- a Lei de Diretrizes e Bases - Lei nº 9.394/1996 - trouxe substancial alteração no que diz respeito à formação do Professor e a revogação da Portaria MEC nº 399/1989
(pela Portaria Ministerial nº 524 de 12/06/1998) gerou insegurança na análise da habilitação dos professores;
- no caso em pauta, a Professora Eliane Gomes concluiu o curso de Ciências com habilitação em Biologia ainda sob a égide da Lei nº 5.692/1971 e da Portaria MEC nº 399/1989, que garantia o direito de o licenciado em Ciências ministrar a disciplina Matemática no então ensino de 1º grau;
- o Parecer CNE/CEB nº 04/2003 analisa as exigências feitas pelas administrações públicas para o provimento de cargos de Professores, ponderando que não se pode olvidar os direitos dos profissionais que apresentam credenciais diferentes das preconizadas pela atual legislação;
- as Diretrizes Curriculares para os ensinos fundamental e médio enfatizam a organização curricular por áreas de conhecimento e não mais com a visão rígida por disciplina, que era própria do regime anterior;
- o Parecer CNE/CEB nº 38/2003, de 03/12/2003, conclui que: "o espírito da nova LDB/96 é o de fazer com que os antigos especialistas se aproximem uns dos outros, possibilitando a aprendizagem disciplinar de seus alunos, mas abrindo novas perspectivas de maneira a incentivar o contato de diferentes áreas do conhecimento e as novas aprendizagens dele decorrentes";
- o Parecer CME nº 27/2004, aprovado em 14/10/2004, analisou a correlação entre componentes curriculares, particularmente entre Ciências Físicas e Biológicas e Física, para fins de enquadramento, apresentando argumentos valiosos sobre as inovações introduzidas pela LDB/96 e sobre as novas concepções pedagógicas, que sinalizam para a integração das disciplinas em áreas de conhecimento, para a interdisciplinaridade, para a concepção do conhecimento como parte de uma rede de significações, para a contextualização do conhecimento, para a apropriação de conhecimentos científicos, filosóficos, culturais, artísticos e tecnológicos de forma "não fragmentada";
- com base no Parecer CME nº 27/2004, a Assessoria Jurídica da SME manifestou-se (e, inclusive, teve acolhimento do Senhor Secretário) pelo Memorando nº 203/2004 da EMEF Frei Damião, quanto à aplicabilidade das conclusões alcançadas também aos portadores de Licenciatura Plena em Química ou Matemática, visto que o CME já se manifestara positivamente neste sentido;
- a Professora Eliane Gomes apresenta, em seu currículo, 358 horas-aula de Matemática, além de 215 horas-aula em Física e 216 horas-aula em Química, dentre outras, o que aponta uma formação ampla e recomenda o entendimento de que se encontra em condições para ministrar aulas de Matemática no ensino fundamental.
Concluindo, manifesta-se favorável à posse da servidora, submetendo, todavia, o assunto à apreciação da Chefe de Gabinete da SME e da Assessoria Jurídica, que solicita a oitiva do CME, com o endosso do Sr. Secretário Municipal de Educação.
Em 09/03/2006, a Câmara de Educação Básica do CME analisou a situação da interessada e concluiu pelo encaminhamento do presente à Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional para apreciação da matéria.
2- Apreciação
Trata-se de consulta de CONAE-2 sobre a possibilidade de a Professora Eliane Gomes, portadora de Licenciatura Plena em Ciências, com habilitação em Biologia, tomar posse no cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II - Matemática.
O posicionamento da CCT/CONAE-2 fundamentou-se nos termos do Edital do concurso prestado pela Professora Eliane Gomes. Contudo, a nova ordenação legal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) ampliou a visão que vigia anteriormente a esta lei sobre a formação de Professores e sobre a atuação desses docentes, ocasionando novas reflexões, que corroboram a afirmação de Jean Piaget de que as fronteiras entre as disciplinas tendem a desaparecer, pois suas estruturas ou são comuns, ou são solidárias umas com as outras.
Essa nova concepção foi amplamente explorada no Parecer CME nº 27/2004, aprovado em 14/10/2004, do qual extraímos o seguinte trecho:
"Face aos desafios hoje postos, faz-se premente reelaborar o conhecimento especializado e segregador, aproximando-o a um novo paradigma, qual seja, o de conceber o conhecimento como parte de uma rede de significações, indo além da mera justaposição de disciplinas e, ao mesmo tempo, evitando a diluição em generalidades."
Nessa perspectiva, no caso específico, objeto da presente consulta, é inegável que a área de Ciências guarda relação com a área de Matemática, tanto que era tal entendimento que permitia aos Professores formados em Ciências - 1º Grau lecionar Matemática nas séries que compunham este então grau de ensino, com base na Lei nº 5.692/1971 e na Portaria MEC nº 399/1989.
Além disso, reportando-se ao Parecer CNE/CEB nº 38/2003, por meio do Parecer CME nº 62/2005, este Colegiado destacou que o texto do referido documento buscou fundamento legal na doutrina da irretroatividade das leis e do direito adquirido:
"A argumentação (...) é muito consistente e fazemos questão de reafirmar que os direitos legitimamente conquistados anteriormente à Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/96, e mesmo a expectativa de direitos para os que iniciaram seus cursos, durante a vigência da Portaria MEC nº 399/89, devem ser respeitados."
Ou seja, independentemente de concordarmos ou não com o fato em si, ou de qualquer eventual questionamento sobre a instituição em que a Professora Eliane Gomes cursou e concluiu (17/12/1993) a Licenciatura Curta em Ciências 1º Grau, é necessário respeitar o fato de que a Professora em questão o fez durante a vigência da Lei nº 5.692/1971 e da Portaria MEC nº 399/1989, que garantia o direito de o licenciado em Ciências lecionar Matemática no então ensino de 1º grau, hoje ensino fundamental. Vale dizer, a Professora Eliane Gomes é portadora de direito adquirido, podendo lecionar Matemática nas séries - de 5ª a 8ª - do Ensino Fundamental.
Ademais, em seu currículo constam 358 horas-aula de Matemática, além de 215 horas-aula em Física e 216 horas-aula em Química, incluindo Prática de Ensino (estágio supervisionado) em Matemática, tendo já trabalhado durante cinco (5) anos como Professora desta disciplina na rede municipal de ensino, visto que o art. 61, II da LDB preconiza o aproveitamento de "(...) experiências em instituições de ensino e outras atividades."
II - CONCLUSÃO
À vista do exposto, Eliane Gomes reúne condições para a docência de Matemática no Ensino Fundamental II.
São Paulo, 19 de junho de 2006.
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Conselheiro Rubens Barbosa de Camargo Conselheiro César Augusto Minto
Relator Relator
III- DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional aprova pela maioria de votos, o presente Parecer. A Conselheira Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli votou contra.
Presentes os Conselheiros: Artur Costa Neto, Carmem Beatriz Stroisch, César Augusto Minto, José Augusto Dias, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli e Rodolfo Osvaldo Konder.
Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 06 de julho de 2006.
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Conselheiro Artur Costa Neto
Presidente da CNPAE
IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, pela maioria de votos, o presente Parecer.
A Conselheira Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli votou contrariamente, nos termos da sua Declaração de Voto.
Sala do Plenário em 03 de agosto de 2006.
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Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses
Presidente do CME
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto contrariamente ao Parecer por entender que o Edital de concurso deve ser obedecido. Entendo que o concurso público é um instrumento de elevação do nível de qualificação do professor, condição imprescindível para a melhoria da qualidade de ensino. A Secretaria Municipal de Educação tem o direito e a obrigação de estabelecer nos seus Editais de concurso as condições que pretende sejam preenchidas por seus professores, desde que não contrarie, evidentemente, normas constitucionais e leis nacionais e municipais sobre a matéria. Ressalte-se que o concurso foi feito sob a égide da Lei nº 9.394/96, que não mais prevê a Licenciatura Curta.
Entendo, também, que o direito do Professor de lecionar, obtido com a Licenciatura Curta, não foi lesado, poderá continuar lecionando, desde que seu eventual empregador não faça exigência de Licenciatura Plena. O interessado não tem o direito de tomar posse por não atender às exigências, ao meu ver, legítimas, estabelecidas no Edital.
São Paulo, 03 de agosto de 2006.
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Consª Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Rav