PUBLICAÇÃO 91410/04 - CME/SME
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Protocolo CME nº: 03/04 (Etiqueta nº 1600-04063/2004-7)
Interessada: DOT-G
Assunto: Titulação para regência em Escola Municipal de Educação Especial - EMEE
Relatora: Conselheira Myrtes Alonso
Parecer CME nº: 25/04 - CEB - Aprovado em 30/09/04
II- CONCLUSÃO
Nos termos do presente Parecer:
1- A regência em classes de educação especial poderá ser exercida por profissionais que apresentem pelo menos uma das seguintes condições:
a) habilitação específica, em nível médio ou superior;
b) especialização (pós-graduação).
2- A professora Flávia do Nascimento Coutinho, Titular de Ensino Fundamental II (Educação Física), não preenche as exigências legais para lecionar nas classes e/ou escolas de educação de deficientes auditivos. Entretanto, na falta de docente com formação específica, se comprovar capacitação nos termos da Resolução CNE/CEB nº 02/01, para lecionar em classes regulares inclusivas, excepcionalmente, a professora Flávia poderá lecionar na EMEE, sendo devidamente supervisionada.
3- Podem ser oferecidas pelo Poder Público Municipal oportunidades de formação continuada, de especialização, aos professores da rede municipal de ensino, desde que atendidas as exigências legais e aprovadas pelo órgão competente.
São Paulo, 16 de junho de 2004.
_______________________
Myrtes Alonso
Conselheira Relator