PUBLICAÇÃO 90810/03 - CME/SME
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Protocolo CME nº: 10/03 (Prot.SME 1600-10272/2003-7 e apensos)
Interessado: CONAE-2 da Secretaria Municipal de Educação
Assunto: Consulta sobre experiência em magistério para exercer os cargos de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico
Relator: Conselheiro Artur Costa Neto
Parecer CME nº: 09/03 - CNPAE - Aprovado em 02/10/03
I. RELATÓRIO
1. Histórico
Em 07 de agosto do corrente ano, foi protocolado no Conselho Municipal de Educação (CME) consulta da CONAE-2 da Secretaria Municipal de Educação (SME) sobre a possibilidade de se considerar o tempo de serviço prestado pelos servidores abaixo relacionados, como experiência de magistério, para fins de transformação de seus cargos para o de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico, nos termos da Lei nº 13.574/03.
OBSERVAÇÃO: TABELA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE 08/10/03 - PÁGINA 13
O pedido dos interessados foi preliminarmente analisado pela Coordenadora da Comissão de Cursos e Títulos da CONAE-2 da SME, que considerou que as interessadas possuem a habilitação necessária para os cargos de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico, mas não comprovam experiência docente exigida pela legislação em vigor para assumir os cargos mencionados, razão pela qual sugere o encaminhamento do expediente ao CME.
A Assessoria Técnica (AT) de CONAE, ao analisar a questão, faz breve histórico da integração dos equipamentos sociais ao sistema municipal de ensino, com base na Constituição de 1988, na Lei Orgânica do Município, nos Decretos Municipais nos 38.869/99 e 40.268/01.
Esclarece, outrossim, que os equipamentos da rede direta e indireta passaram a denominar-se Centro de Educação Infantil, por força do mencionado Decreto nº 40.268/01 e que a transferência dos Centros da rede direta da Secretaria Municipal de Assistência Social para a Secretaria Municipal de Educação foi objeto do Decreto nº 41.588/01.
Informa, ainda, que a Portaria Intersecretarial nº 10, de 28/12/01, que regulamenta o Decreto nº 41.588/01, dispõe no artigo 2º, que "os servidores municipais em exercício nos CEIs passam a compor o quadro de funcionário da SME, respeitados os cargos de origem".
Também o Comunicado nº 01 da Comissão Intersecretarial SME/SAS/02, no capítulo referente a Formação Inicial e Permanente, item 2: Diretrizes, determina que a Secretaria Municipal de Educação , no uso de suas atribuições:
"- ...................................................
"-promoverá a valorização de todos os profissionais que atuam nos CEIs da rede direta, no que diz respeito às condições de trabalho, formação profissional, plano de carreira e remuneração condigna;
"- incluirá os profissionais dos CEIs no Quadro de Profissionais de Educação (QPE), numa perspectiva de valorização profissional."
Por derradeiro, a AT de CONAE menciona a Lei nº 13.574/03, que dispõe sobre a transformação e inclusão no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social.
Conclui a AT de CONAE que compete ao CME verificar se esse "tempo de docência" pode ser considerado para a efetivação da transformação do cargo de Diretor de Equipamento Social em Diretor de Escola.
2. Apreciação
2.1.Caráter educativo da rede direta de creches do município.
É de conhecimento geral a importância que a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) deu para a educação infantil, considerando-a como a primeira etapa da educação básica, e tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social. (art.29)
Reforçando o aspecto educacional do trabalho realizado com crianças desta faixa etária, o art. 89 determinou que as creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Em São Paulo, a preocupação com o caráter educacional do trabalho desenvolvido nas creches é bem anterior à própria LDB.
Com muita propriedade a Assistente Técnica de CONAE G/SME nos fez retomar a história da integração desses equipamentos ao sistema municipal de ensino ao mencionar que a Constituição Estadual de 1989 já previa a integração da educação da criança de zero a seis anos ao sistema de ensino.
Com a publicação no DOE, da Deliberação CEE nº 06/95, em 28/06/95, fica delegada ao Poder Público Municipal a competência para autorizar o funcionamento de instituições de educação infantil.
Na citada Deliberação, ou mais especificamente no § 3º do artigo 2º, está colocada a possibilidade de delegação de competência a outras Secretarias, quando se trata da supervisão de instituições que cuidam de crianças de zero a três anos de idade.
O CME, pela Indicação CME nº 02/95, delegou competência para esta supervisão à atual Secretaria Municipal de Assistência Social, delegação esta ratificada pela Deliberação CME nº 01/96, ou seja, o CME entendeu que essas instituições seriam objeto de autorização educacional, a ser concedida pelos órgãos do sistema, mas enquanto supervisão não haveria óbice que continuasse com FABES, atual SAS.
Não há a menor dúvida de que esses equipamentos são estabelecimentos educacionais.
A Portaria nº 86/FABES-GAB/93 que, na época, definiu e descreveu os cargos e funções que compõem o Quadro de Pessoal da Rede Direta de Creches do Município de São Paulo, deu ao Diretor de Creche a seguinte atribuição geral: "Responder pela adequada atuação do equipamento, gerenciando técnica e administrativamente, bem como garantir a integração sócio-educativa creche-família-comunidade".
O segundo cargo relacionado nessa Portaria é o de Pedagogo e, o terceiro, o de Professor de Educação Infantil.
Antes disso, ainda durante o governo da Prefeita Luisa Erundina, foram inúmeros os documentos e capacitações organizadas em FABES que reforçavam a natureza educacional da rede direta de creches do município.
2.2. Inclusão no Quadro do Magistério
A Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, no art. 10, diz: "Os cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social do Quadro dos Profissionais da Promoção Social, titularizados por servidores lotados nos Centros de Educação Infantil da rede direta, que foram transferidos da Secretaria Municipal de Assistência Social para a Secretaria Municipal de Educação por meio do Decreto nº 41.588 de 28 de dezembro de 2001, serão transformados, nos termos desta lei, em cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, Coordenador Pedagógico e de Diretor de Escola, respectivamente, à medida em que seus titulares comprovarem possuir a habilitação exigida e o preenchimento das exigências específicas para o provimento desses cargos". (g.n.)
§ 1º - Aos atuais titulares dos cargos mencionados no "caput" que não preencham os requisitos necessários, fica assegurada, no prazo de 6 (seis) anos a partir da data de publicação desta lei a transformação de que trata este artigo na medida em que preencherem os requisitos exigidos.
O Decreto nº 41.588/01, no seu art. 1º, determina: "Os Centros de Educação Infantil - CEIs, da rede direta municipal, com suas atribuições, pessoal, acervo, .... que se encontram atualmente instalados, ficam transferidos da Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS para a Secretaria Municipal de Educação - SME, integrando a Rede Municipal de Ensino".(g.n.)
2.3 Habilitação exigida.
A respeito da formação de profissionais de educação, a LDB, em seu artigo 64, preconiza :
"A formação de profissionais de educação para a administração, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional".
Em consonância com a LDB, o Conselho Municipal de Educação de São Paulo, na Deliberação CME nº 01/99, estabeleceu:
"Art. 18 - A direção da instituição de educação infantil será exercida por profissional formado em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação em Educação".
A legislação é clara e sobre ela não paira qualquer dúvida: a habilitação exigida é a graduação em pedagogia.
Pelos documentos anexados aos autos, verifica-se que todos os interessados têm diploma de Pedagogia.
2.4. Preenchimento das exigências específicas.
A LDB estabelece no parágrafo único do artigo 67:
"A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino."
O Parecer CFE nº 252/69 e a Resolução CFE nº 02/69, que criaram as habilitações da Pedagogia, já exigiam dos formandos a apresentação de atestado de docência de um semestre a um ano, para obtenção do diploma.
O Parecer CES/CNE nº 425/98 registra que este Parecer e esta Resolução não mais têm eficácia legal, pois fundavam-se na Lei 5540/68, explicitamente derrogada pela nova LDB, em seu art.92: "No caso da diplomação de licenciados em Pedagogia, a nova LDB substituiu a exigência anterior, de comprovação de experiência docente de pelo menos um ano, pelo requisito de no mínimo 300 (trezentas) horas de prática de ensino na formação docente, conforme dispõe seu artigo 65".
O que se depreende é que uma vez licenciado em Pedagogia, tanto antes , como agora, houve o cumprimento da exigência mínima. O que não se pode admitir é que alguém receba um diploma que traz em si o direito de um exercício profissional em todo o território nacional e lhe seja negado esse direito.
A exigência é prévia ao diploma, não posterior.
Além dessa ponderação, devemos considerar que cada sistema de ensino pode definir normas próprias.
A Lei nº 11.229/92, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, determina que, para exercer o cargo de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico, providos por concurso dentre integrantes da carreira do Magistério, exigir-se-á habilitação específica correspondente a Licenciatura Plena em Pedagogia ou complementação pedagógica ou pós-graduação em Educação, com experiência mínima de três anos no Magistério.
Há que se fazer uma distinção entre as expressões magistério e docência. Experiência de magistério não se restringe a experiência de docência. O art. 5º, § 1º da Lei nº 11.229/92, diz: "As funções de magistério compreendem as atribuições dos Profissionais do Ensino que atuam na área de Docência, de Coordenação, de Assistência de Direção, de Direção, de Supervisão, de Assistência e de Assessoramento no campo educacional".
Como a grande maioria das pessoas antes de ocupar algum cargo de especialista foi professor, interpretava-se a palavra magistério exclusivamente como docência.
A história nos colocou numa situação diferenciada em que alguns profissionais tiveram uma experiência inicial em outra função que não a de docente, mas que, inegavelmente, é de magistério de acordo com a própria legislação.
Alguns dos interessados apresentam experiência docente na área de educação infantil, mas a maioria atuou predominantemente como Diretor de Equipamento Social, tendo prestado concurso promovido pela Secretaria de Assistência Social e tornando-se efetivos.
2.5. Considerações Gerais
Vivemos um período de transição e é fundamental que nessas épocas exista a compreensão da situação histórica e a flexibilidade necessária para se decidir sobre o novo sem que se perca a experiência do vivido.
Foi esta a sabedoria que a Prefeitura Municipal de São Paulo teve, ao transferir as creches da Secretaria de Assistência Social para a Secretaria Municipal de Educação. Em todos os documentos legais a preocupação primeira é que as mesmas pessoas que desempenhavam as funções de ADI, de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social pudessem continuar a exercer essas funções na carreira do magistério.
Eles não só são funcionários públicos, concursados, com os quais a Prefeitura tem um compromisso de vínculo empregatício, mas também e principalmente, são sujeitos de uma história e possuidores de um conhecimento adquirido por uma experiência profissional, que precisa ser aproveitada.
Porém, em nenhuma orientação se descurou a necessidade da habilitação exigida e das exigências específicas fixadas pela lei, no caso a experiência de três anos de magistério. Para possibilitar isto é que foi previsto o prazo de seis anos para aqueles que de imediato não possuíam a formação necessária para o novo cargo.
A insistência em frisar o caráter educacional das creches que já vem de alguns anos, tem o objetivo de afirmar que a função de diretor de creche é indiscutivelmente uma função de magistério.
Nas instituições que lidam com a criança na faixa etária de zero a três anos, as atividades são muito mais globalizadas e é permanente a interação com as crianças, pais e professores.
Além disso, seria uma afronta ao bom senso, depois que alguém exerceu por mais de três anos uma função, exigir uma experiência nova para continuar no exercício da mesma função.
A Lei deve ser permanentemente interpretada à luz da realidade, preservando-se o espírito do legislador.
Negar ou desconhecer a experiência e os conhecimentos adquiridos por estes profissionais na função que até hoje exerceram, seria ir contra os fatos.
II - CONCLUSÃO
À vista do exposto, nos termos deste Parecer :
1. O Conselho Municipal de Educação reconhece como atividade de magistério as funções desenvolvidas nas creches, atuais Centros de Educação Infantil da SME do Município de São Paulo, pelo Diretor de Equipamento Social e pelo Pedagogo.
2. O CME reconhece que todos os interessados arrolados neste Protocolo preenchem os requisitos de habilitação em pedagogia e experiência de três anos de atividades de magistério necessárias para terem seus cargos transformados em cargos de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico.
3. Nos casos semelhantes de transformação do cargo de Diretor de Equipamento Social e de Pedagogo, nos termos da Lei nº 13.574/03, deve ser mantida a mesma exigência de habilitação específica em pedagogia e experiência de três anos de magistério, conforme determina a legislação.
São Paulo, 17 de setembro de 2003.
Artur Costa Neto
Conselheiro Relator
III. DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros Artur Costa Neto, José Augusto Dias e Rubens Barbosa de Camargo.
Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 25 de setembro de 2003.
José Augusto Dias
Conselheiro Presidente da CNPAE
IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o Parecer da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional.
A Conselheira Marilena Rissutto Malvezzi apresentou declaração de voto.
Sala do Plenário, em 02 de outubro de 2003.
José Augusto Dias
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Declaração de Voto
Sem desconsiderar a importância das justificativas apresentadas pelo Sr.Relator para que este colegiado reconheça como atividade de magistério as funções desenvolvidas pelos diretores nas creches, quero constar a necessidade de se determinar legalmente qual ato administrativo efetiva a integração das creches da Secretaria de Assistência Social ao Sistema Municipal de Ensino, ficando assim subordinadas às normas educacionais em vigor, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Para maior esclarecimento, faço constar que o Decreto Municipal n. 38869/99 é sem dúvida esse ato, na medida que, vindo cumprir o previsto na legislação anterior, citada no Parecer, estabelece um marco divisor e orientador para o administrador do Sistema de Ensino.
Assim, a Secretaria Municipal de Educação, a partir desse decreto, passou a orientar o funcionamento das creches, até então submetidas à Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, a cumprirem o previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -LDB e legislação complementar em vigor.
Pode a SME considerar de fato, a partir desse decreto, para os fins que justificaram a presente consulta, como função de magistério a experiência profissional desenvolvida pelos diretores de equipamento social e pelos pedagogos, devidamente habilitados, enquanto cumpriam as funções inerentes aos seus cargos efetivos, transformando-os em cargos de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico.
Conselheira
Marilena Rissutto Malvezz