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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 90.712 de 7 de Dezembro de 2004

PROTOCOLO CME 21/04-ESTUDOS E READAPTACOES DOS CURSOS TECNICOS EM FACE DO DECRETO FEDERAL 5154/04; PARECER CME 31/04.

PUBLICAÇÃO 90712/04 - CME/SME

Protocolo CME nº: 21/04

Interessada: Secretaria Municipal de Educação

Assunto: Estudos e readaptações dos Cursos Técnicos em face do Decreto Federal nº 5.154/04

Relatores: Conselheiros Marilena Rissutto Malvezzi e Bahij Amin Aur

Parecer CME nº: 31/04 - CEB - Aprovado em 11/11/04

I - RELATÓRIO

1- Histórico

A Senhora Secretária Municipal de Educação encaminhou a este Conselho o Ofício nº 1635-04/SME/GAB, no qual considera que, com a edição do Decreto Federal nº 5.154/04, que revogou o Decreto Federal nº 2.208/97, é pertinente uma reavaliação dos cursos de educação profissional técnica de nível médio já autorizados e em funcionamento nas EMEFMs "Prof. Derville Allegretti", "Oswaldo Aranha Bandeira de Mello" e "Vereador Antonio Sampaio". Relaciona, ainda, os cursos nelas mantidos, inclusive o Curso Normal de Nível Médio da primeira escola citada.

Julga que se fazem necessários estudos e readaptações dos Planos de Curso ao novo Decreto, o que demanda tempo razoável.

Considera, ainda, que as Portarias normatizadoras para o ano letivo de 2.005 serão publicadas a partir de outubro, acrescentando que será exíguo o tempo para que as três referidas unidades escolares possam desencadear os trabalhos para aqueles estudos e readaptações.

Conclui, solicitando que o Conselho Municipal de Educação (CME) valide, para o ano letivo de 2.005, os atos de autorização de funcionamento dos cursos técnicos mantidos pelas três escolas, ainda nos termos do revogado Decreto Federal nº 2.208/97.

Lembra que, após a edição da Lei Federal nº 9.394/96 - LDB, o CME tornou válidos e aplicáveis, para o ano de 1997, os dispositivos legais vigentes anteriormente a essa lei.

2- Apreciação

A edição do Decreto Federal nº 5.154/04 não traz alteração substancial na organização e oferta de cursos técnicos na forma como vêm funcionando nas escolas referidas.

Diversa foi a situação, quando da edição da Lei Federal nº 9.394/96 - LDB, pois esta trouxe mudanças de fundo, revogando leis, como a de nº 5.692/71, que regulava os antigos ensinos de 1º e 2º graus. Entre as mudanças substanciais, estabeleceu a modalidade da Educação Profissional, dedicando-lhe todo um capítulo.

O Decreto nº 5.154/04, regulamentador dos artigos referentes à educação profissional dessa lei maior, altera a denominação dos antigos níveis criados pelo Decreto revogado ( Decreto Federal nº 2.208/97), mas, quanto às formas de organização, não obriga por uma ou outra.

Ele mantém as formas concomitante e subseqüente ao ensino médio, como vêm sendo oferecidas e, em acréscimo, possibilita uma forma a mais de articulação do ensino médio com a educação profissional técnica, que é a forma integrada. De modo algum, impossibilita a continuação da oferta nas outras formas.

Assim, não há que se readaptar Planos de Curso já aprovados.

Só haverá necessidade de novo Plano, se a SME ou uma ou mais de suas escolas decidirem ofertar a agora possibilitada forma integrada.

Por outro lado, esta orientação não deve sofrear o interesse pedagógico e social de serem promovidos estudos e adequações nos Planos de Cursos Técnicos já autorizados e em funcionamento nessas escolas, visando ao seu contínuo aprimoramento. A atualização é sempre necessária, qualquer que seja a forma de articulação com o ensino médio: integrada, concomitante ou subseqüente.

Quanto às novas denominações trazidas pelo Decreto Federal nº 5.154/04, elas são, e devem ser, absorvidas automaticamente nos Projetos Pedagógicos, Regimentos, Planos de Curso etc, sem necessidade de aprovação ou autorização deste CME ou de outra autoridade educacional, pois provêm de dispositivo legal hierarquicamente superior de abrangência nacional (Decreto Federal, regulamentador de Lei Federal de caráter diretivo-basilar).

Em decorrência, os certificados e diplomas e outros documentos escolares a serem expedidos terão como fundamento legal o novo Decreto Federal nº 5.154/04.

Finalmente, observa-se, quanto ao Curso Normal de Nível Médio, funcionando na EMEFM "Prof. Derville Allegretti", que ele não é alcançável pelo Decreto Federal nº 5.154/04, pois é regido por normas específicas para a formação de professores. Assim, sua desejada ou desejável reformulação deverá, se necessária, atender a estas normas próprias e não ao citado Decreto.

II - CONCLUSÃO

Informe-se a Senhora Secretária Municipal de Educação dos termos deste Parecer.

São Paulo, 13 de outubro de 2004.

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Marilena Rissutto Malvezzi

Conselheira Relatora

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Bahij Amin Aur

Conselheiro Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

A Câmara de Educação Básica adota como seu, o voto dos Relatores.

Presentes os Conselheiros: Ulisses Defonso Matanó, Bahij Amin Aur e Rita Benedita Mota de Morais.

Sala da Câmara de Educação Básica, em 28 de outubro de 2004.

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Ulisses Defonso Matanó

Conselheiro no exercício da Presidência da CEB

IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova o presente Parecer.

Sala do Plenário, 11 de novembro de 2004.

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José Augusto Dias

Conselheiro Presidente do CME