PUBLICAÇÃO 90611/04 - CME/SME
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Protocolo CME nº: 10/04 (Protocolo SME 1600-08079/2004-5)
Interessada: Eliana Franco de Lima (EMEF Coronel Ary Gomes)
Assunto: Consulta sobre a possibilidade de atuação docente em Escola Municipal de Educação Especial - EMEE
Relatora: Conselheira Antonia Sarah Aziz Rocha
Parecer CME nº: 28/04 - CEB - Aprovado em 21/10/04
I - RELATÓRIO
1- Histórico
A Direção da EMEF "Coronel Ary Gomes" encaminhou à Coordenadoria de Educação da Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme o Memorando nº 300/2003, anexando o diploma de Mestre em Educação - área de concentração: Educação - Opção: Educação Especial, da Professora Eliana Franco de Lima, solicitando consulta à Comissão de Cursos e Títulos (CCT) da CONAE-2 sobre a possibilidade de atuação nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE - na disciplina de Língua Portuguesa.
Anexou aos autos esclarecimentos prestados pela professora, cópia do certificado de defesa, da ata de defesa, do certificado de créditos e disciplinas cursadas, de dois certificados de curso de LIBRAS, emitidos pela Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos, com carga horária de 40 horas, e pela Secretaria Municipal de Educação - DOT- Educação Especial, com carga horária de 120 horas.
A interessada é licenciada em:
a) Letras, com habilitação em Português e Literatura Portuguesa e em Inglês e Literatura Inglesa;
b) Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar e Supervisão Escolar.
Como trajetória profissional aponta atuação em várias funções do magistério: Professor, Assistente de Diretor, Diretor (aposentada) e Professor Titular (novo cargo), atualmente designada Professora Orientadora de Sala de Informática Educativa.
A Coordenadora da CCT informa que as Leis Municipais 11.229/92 e 11.434/93 estabelecem como habilitados para atuarem em classes de Educação Especial, os portadores de título de curso de aperfeiçoamento ou especialização em nível médio ou habilitação específica em nível de graduação ou especialização.
Cita, ainda, a Indicação CEE/SP nº 9/2001, que ao dispor sobre o direito de lecionar na educação especial, aponta apenas os portadores de licenciatura em Pedagogia com habilitação específica.
Assim, a Coordenadora da CCT entende que o título de Mestre em Educação, mesmo sendo na área de Educação Especial não atende às exigências da legislação municipal.
Ao tomar ciência do despacho denegatório, a interessada contra argumenta a posição tomada pela CONAE-2, afirmando que o Mestrado seria uma especialização ou aperfeiçoamento, não de nível médio como estabelecem as leis municipais, mas em nível de pós-graduação. Em relação à Indicação CEE/SP nº 9/2001, questiona: o Mestrado em Educação Especial seria menos válido do que a licenciatura em Pedagogia com habilitação específica? Com a habilitação que possui, não estaria apta para atuar no curso de formação de professores na área de Educação Especial?
Por fim, solicita a reavaliação da CONAE-2 e, ainda, que outras instâncias sejam consultadas, inclusive o Conselho Municipal de Educação.
Após nova análise por parte da CCT, o parecer anterior foi ratificado e em face do solicitado, o presente foi encaminhado a este CME.
A Assistência Técnica da SME, mediante o impasse instaurado pela necessidade de se cumprir o prescrito na legislação municipal e a existência de uma "abertura possível" frente à titulação da interessada nos critérios fixados nas Diretrizes Nacionais instituídas para a Educação Especial, entende oportuna a manifestação do CME, "da possibilidade, em caráter excepcional, de propiciar à efetivação do pleito." (gg.nn.)
A Senhora Secretária, à vista da manifestação da CCT/CONAE-2 e da Assistência Técnica/SME, encaminhou o presente para análise e deliberação deste Colegiado.
2 - Apreciação
Trata-se de consulta sobre habilitação de profissional de educação e sua possibilidade de atuação nas atuais EMEEs - Escolas Municipais de Educação Especial, no componente Língua Portuguesa.
A consulta traz em essência várias dimensões, dentre as quais destacamos a dimensão legal e a referente à formação docente.
Quanto à primeira, ou seja, a dimensão legal, observamos que em conseqüência da necessidade de adequação das leis municipais nº 11.229/92 e 11.434/93 ao novo ordenamento jurídico ditado pela LDB (Lei Federal nº 9.394/96), necessário se faz a interpretação à luz das leis supervenientes.
A LDB prevê, no artigo 59, que educandos com necessidades especiais possam contar com professores capacitados e especializados.
A distinção entre professores capacitados e especializados é dada pela Resolução CNE/CEB nº 02/01, que instituiu "Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica", no seu artigo 18, que dispõe:
"§ 1º- são considerados professores capacitados para atuar em classes comuns com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais aqueles que comprovem que, em sua formação, de nível médio ou superior, foram incluídos conteúdos sobre educação especial adequados ao desenvolvimento de competências e valores para: (g.n.)
I- perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos e valorizar a educação inclusiva;
II- flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento de modo adequado às necessidades especiais de aprendizagem;
III- avaliar continuamente a eficácia do processo educativo para o atendimento de necessidades educacionais especiais;
IV- atuar em equipe, inclusive com professores especializados em educação especial."
"§ 2º- São considerados professores especializados em educação especial aqueles que desenvolveram competências para identificar as necessidades educacionais especiais para definir, implementar, liderar e apoiar a implementação de estratégias de flexibilização, adaptação curricular, procedimentos didáticos pedagógicos e práticas alternativas, adequados ao atendimento das mesmas, bem como trabalhar em equipe, assistindo o professor de classe comum nas práticas que são necessárias para promover a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais", e que possam comprovar: (g.n.)
"I- formação em cursos de licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas, preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura para educação infantil ou para os anos iniciais do ensino fundamental;"
"II- complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da educação especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio." (g.n.)
Quanto à segunda dimensão apontada e que se refere à formação do professor, parece-nos oportuno salientar que a professora Eliana Franco de Lima, embora não apresente formação inicial, com habilitação específica, conforme prevê a Lei nº 11.229/92, a mesma demonstrou, por documentos, sólida formação que a habilitou a exercer o magistério em nível de ensino fundamental, médio e superior, tendo obtido, na pós-graduação, o título de Mestre em Educação - opção Educação Especial.
Portanto, a referida professora procurou mobilizar-se no sentido de adquirir formação que contemplasse o atendimento educativo a alunos com deficiência áudio comunicativa.
Tendo em vista que a formação do educador deve ser concebida como um continuum, que deve atender princípios éticos, didáticos e pedagógicos, que certamente não são adquiridos apenas no início da formação, mas ao longo do exercício profissional, nos termos das normas vigentes, a professora Eliana Franco de Lima, com o diploma de Mestre em Educação, é professora especializada em educação especial, podendo atuar nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
II - Conclusão
Nos termos deste Parecer, a professora Eliana Franco de Lima é habilitada para atuar como docente em Escolas Municipais Educação Especial - EMEEs, na Disciplina de Língua Portuguesa do ensino fundamental e do ensino médio.
São Paulo, 12 de agosto 2004.
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Antonia Sarah Aziz Rocha
Conselheira Relatora
III. DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
A Câmara de Educação Básica adota como seu, o voto da Relatora.
Presentes os Conselheiros: Antonia Sarah Aziz Rocha, Marilena Rissutto Malvezzi, Marcos Mendonça, Bahij Amin Aur e Rita Benedita Mota de Morais.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 07 de outubro de 2004.
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Marilena Rissutto Malvezzi
Conselheira Presidente da CEB
IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova o presente Parecer.
Sala do Plenário, 21 de outubro de 2004.
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José Augusto Dias
Conselheiro Presidente do CME