PUBLICAÇÃO 90412/04 - CME/SME
Protocolo CME nº: 14/04 (Protocolo SME 1600-08811/2004-9)
Interessada: Coordenadoria de Educação da Subprefeitura de Aricanduva/Formosa/Carrão
Assunto: Consulta sobre SAPNE
Relatoras: Conselheiras Ana Maria Martins de Souza, Antonia Sarah Aziz Rocha e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira
Parecer CME nº: 32/04 - Comissão Temporária - Aprovado em 18/11/04
I- RELATÓRIO
1- Histórico
A Diretora da EMEF Roquete Pinto, da Coordenadoria de Educação de Aricanduva, encaminhou o memorando nº 106/04 ao Coordenador de Educação, solicitando orientação quanto aos casos de alunos matriculados na SAPNE (Sala de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais, criada pelo Decreto nº 33.793/93 e de nº 33.891/93), que foram mantidos na mesma série que freqüentavam em 2003, com base na Resolução CNE/CEB nº 02/2001, ferindo o Cap. IV, seção I do seu Regimento Escolar.
Acrescenta-se ao pedido o relatório, assinado pela professora responsável pela SAPNE, instalada na escola, justificando a retenção dos nove alunos dos diversos anos iniciais do ciclo I, por ainda não fazerem uso da escrita como representação da fala, por não construírem hipóteses sobre ela, não diferenciando número de letras, alguns ainda fazendo garatujas, e muitos deles não possuindo noções de esquema corporal definidas. Pensando em vencer essas dificuldades, propôs um projeto em parceria com a professora de educação física, na área de Psicomotricidade.
Por derradeiro, esclarece que a intenção de reter os alunos foi de "garantir a eles uma auto-estima elevada e a satisfação de permanecer na escola, convivendo com um grupo dos mesmos interesses e procedimentos".
A supervisão escolar, ao analisar o presente expediente, indaga:
1. "A unidade escolar pode utilizar-se da referida legislação, como base para retenção de crianças nos anos iniciais do ciclo I, sem ter previsto tal situação no seu Projeto Político Pedagógico?
2. Há, por parte do Sistema Municipal de Ensino, alguma orientação a respeito?
3. Como proceder em caso das exigências legais não terem sido cumpridas, visto que os alunos não devem sofrer prejuízos em sua trajetória escolar, tanto nos aspectos cognitivos, sociais e afetivos?"
A Assessoria Técnica da Secretaria Municipal de Educação (SME), às fls. 07, pondera:
- A Resolução CNE/CEB nº 02/01, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, tem caráter normativo e deve orientar as propostas pedagógicas das unidades educacionais, para os alunos com necessidades de atendimento educacional especializado, dentro do princípio de educar para a diversidade.
- Na análise do relatório da SAPNE, às fls.03 e 04, não fica perceptível o respeito a este princípio, ao definir trabalho "com um grupo dos mesmos interesses e procedimentos", utilizando-se de formas de aprendizagem, num modelo tradicional e classificatório.
- O Parecer CNE/CEB nº 17/01, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, aponta para a escola o desafio de ajustar-se para atender à diversidade de seus alunos, em vez de procurar no aluno, a origem de um problema e de pressupor que ele deva ajustar-se a padrões de "normalidade" para aprender.
É nesse contexto que a escola definirá as ações inclusivas, registradas no seu Projeto Político Pedagógico, e aí sim, surgirá a necessidade de atender o princípio da flexibilização, para que o acesso ao currículo seja adequado aos alunos.
- O Decreto nº 45.415, de 18 de outubro de 2004, publicado no DOM de 19/10/04, que estabelece diretrizes para "Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino".
No mesmo entendimento, o CME, nomeou uma comissão temporária para estudar a questão, visando elaborar um documento que oriente a rede municipal de ensino, ampliando as possibilidades de adoção de currículos mais abertos, propostas curriculares diversificadas e definindo a trajetória escolar desses alunos.
2- Apreciação
A presente consulta versa sobre o tratamento dispensado aos alunos com necessidades educacionais especiais que freqüentaram SAPNE, retidos nos anos iniciais da classe comum em 2003, utilizando-se para isso, o embasamento legal, previsto na Resolução CNE/CEB nº 02/01, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica:
Artigo 8º - As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes comuns: (g.n.)
Inciso III - "Flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o Projeto Pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória" (g.n.).
Inciso VIII - "Temporalidade flexível do ano letivo, para atender às necessidades educacionais especiais de alunos com deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas, de forma que possam concluir em tempo maior o currículo previsto para a série/etapa escolar, principalmente nos anos finais do ensino fundamental, conforme estabelecido por normas dos sistemas de ensino, procurando-se evitar grande defasagem idade/série".
Entendemos que, tanto as adaptações curriculares, como a temporalidade flexível, constituem-se em possibilidades educacionais para fazer uso frente às dificuldades de aprendizagem dos alunos com necessidades educacionais especiais, resguardando o caráter dinâmico do processo de aprendizagem, de modo a responder às diferenças individuais, de acordo com suas especificidades.
Nessas circunstâncias, a equipe escolar necessita colocar em ação novas alternativas metodológicas, flexibilizando suas práticas pedagógicas, que favoreçam os alunos com necessidades educacionais especiais, a partir do diagnóstico de sua demanda, previsto no Projeto Político Pedagógico.
O Projeto Político Pedagógico é um instrumento orientador das ações educacionais dos educadores em sua unidade de trabalho. No trato das atividades direcionadas a esses alunos, devem estar explicitadas regras e princípios de acompanhamento da sua progressão. Nesse acompanhamento deve transparecer a evolução do aluno em comparação com ele próprio e não em relação ao outro.
A interação entre educador e educando deve ser permeada pela mediação intencional e que tenha significado para esse educando. E o significado passa pelo desenvolvimento de processos cognitivos, que deverá identificar, organizar, escolher e priorizar idéias que usará para estabelecer suas relações e criar seus significados.
Todo ser humano aprende, em qualquer situação de aprendizagem. Depresbiteris, Machado e Souza (2004) afirmam:
"[. . .] a distância pela qual o ser humano opera o mundo determina a natureza do processo de interação. Quanto maior for a distância entre o ser humano e o objeto, maior será a complexidade das relações, uma vez que as distâncias exigem processos mentais que se manifestam como substitutos do objeto, tais como indícios, signos e símbolos, de modo que esse objeto possa ser decodificado. O conceito de distância envolve, entre outras, as dimensões de tempo e espaço, próprias dos processos mentais.
[. . . ] na aprendizagem do educando, a distância também adquire um papel importante. O professor que oferece ao aluno objetos imediatos de conhecimento, não estimulará a produção de processos mentais que permitem a construção de metas de alcance, de hipóteses, de tomada de decisões. A distância entre o aluno e o que deve conhecer é quase zero.
Para Feuerstein*, isso ocorre principalmente na educação de crianças que têm dificuldades de aprendizagem. Como a suposição é que essas crianças não são capazes de lidar com processos mentais mais complexos, o professor escolhe estratégias que mantêm uma distância zero entre a pessoa e o conhecimento. As fontes de informação são usadas como modelos de imitação, não deixando espaço para a ação mental e para a geração de novas informações.
Os pensamentos mais complexos, porém, não podem ser desenvolvidos pela simples exposição da pessoa aos estímulos básicos, aos conteúdos ou às informações. É necessário ir além, ensinando processos de pensar"
A estratégia utilizada pela escola "EMEF Roquete Pinto", expressa pela retenção dos alunos, com o objetivo de "garantir uma auto-estima elevada e a satisfação de permanecer na escola, convivendo com um grupo dos mesmos interesses e procedimentos", mesmo que, havendo a anuência dos pais e/ou responsáveis, pode significar uma ação pedagógica pautada na oferta de atividades comuns a todo o grupo e superdimensionadas para as capacidades dos alunos, desenvolvendo, no processo, a lógica da exclusão.
O fato dos alunos não terem avançado o suficiente para prosseguirem estudos, por não conseguirem fazer uso da escrita como representação da fala, por não construírem hipóteses sobre ela, imprime um caráter classificatório da avaliação escolar, categorizando os nove alunos como "um grupo dos mesmos interesses e procedimentos", tornando-os, por isso, equivalentes entre si.
Na visão inclusiva, não se segregam os atendimentos, o professor não predetermina a extensão e a profundidade dos conteúdos, nem facilita as atividades para alguns, porque, de antemão já prevê que dificuldade o aluno poderá ter e provê meios para que ele supere essa dificuldade e realize a atividade em seu tempo e em seu entendimento.
A escola, no seu Projeto Político Pedagógico, deve refletir os princípios orientadores do seu planejamento pedagógico e as ações do cotidiano escolar, de modo a atender o princípio da flexibilização adequado ao desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais especiais.
Em vista disso, cabe à comunidade escolar, através das diferentes formas de articulação e organização, lançar um re-olhar sobre o que está sendo vivido, e as intenções do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, verificando possíveis contradições, como também, propondo novos encaminhamentos que promovam ações pedagógicas inclusivas e democráticas, para que o acesso ao currículo seja adequado aos alunos com necessidades educacionais especiais.
II-CONCLUSÃO
Em relação aos alunos, passados oito meses retidos na mesma etapa que cursavam em 2003, cabe à escola, juntamente com o Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão (CEFAI), da Coordenadoria de Educação a ela jurisdicionada, fundamentada nos princípios democráticos e igualitários de inclusão, de inserção e de provisão de uma educação de qualidade para todos e, considerando as peculiaridades de cada aluno, avaliar a evolução desses alunos e decidir sobre a progressão às etapas subseqüentes, elaborando programa de acompanhamento sistemático, para suprir eventuais falhas de aprendizagem.Neste sentido, a escola deve cuidar para que:
1- a avaliação dos alunos não tenha caráter classificatório;
2- o projeto político pedagógico explicite os conteúdos de avaliação desses alunos;
3- os alunos com necessidades educacionais especiais sejam acompanhados e avaliados durante o processo de aprendizagem.
São Paulo, 25 de outubro de 2004.
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Ana Maria Martins de Souza
Conselheira Relatora
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Antonia Sarah Aziz Rocha
Conselheira Relatora
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Regina M. Gonçalves de Oliveira
Conselheira Relatora
III. DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
A Câmara de Educação Básica adota como seu, o voto das Relatoras.
Presentes os Conselheiros: Antonia Sarah Aziz Rocha, Marilena Rissutto Malvezzi, Ana Maria Martins de Souza, Bahij Amin Aur e Rita Benedita Mota de Morais.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 04 de novembro de 2004.
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Marilena Rissutto Malvezzi
Conselheira Presidente da CEB
IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova o presente Parecer.
Sala do Plenário, 18 de novembro de 2004.
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José Augusto Dias
Conselheiro Presidente do CME