CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO - SMA Nº 92.604 de 26 de Abril de 2000

RESULTADO DE RECURSOS, LISTA GERAL DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO DE PROCURADOR; TABELA DE TITULOS.

PUBLICAÇÃO 92604/00 - PREF

TERMO DE ADITAMENTO

Termo de Aditamento nº 002 ao Convênio nº 9503100, celebrado entre a Prefeitura do Município de São Paulo e o então Ministério do Exército, agora Exército Brasileiro, visando a construção, a implantação e o funcionamento do Colégio Militar de São Paulo, nos termos da autorização concedida pela Lei nº 11.936, de 23 de novembro de 1995.

Aos 25 dias do mês de abril do ano de dois mil, de um lado, a Prefeitura do Município de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CGC/MF sob o nº 46.395.000/0001-39, doravante denominada MUNICÍPIO, neste ato representada pelo Prefeito Municipal de São Paulo, Doutor Celso Roberto Pitta do Nascimento, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade RG nº 1.820.248, inscrito no CPF sob o nº 042.573.757-87, e de outro lado, o Exército Brasileiro, inscrito no CGC/MF sob o nº 003.994.452/0533-4, neste ato representado pelo Exmo. Senhor General de Divisão Enzo Martins Peri, portador de identidade nº 019.485.520-1 (Ministério do Exército), inscrito no CPF sob o nº 018.130.057-53, doravante denominado EXÉRCITO, acordam em aditar o Convênio nº 9503100, para fazer constar o que segue:

PREÂMBULO

O presente Termo de Aditamento trata da alteração do Convênio epigrafado, prevista na sua Cláusula Quinta, considerando-se que, no prazo de sua prorrogação, a que se refere o Termo de Aditamento nº 001, ficou demonstrada a impossibilidade de sua execução; considerando-se os termos do Ofício nº 013/Gab Cmdo de 26.05.99; considerando-se a dotação orçamentária especialmente consignada no orçamento do Município de São Paulo do presente exercício, para este fim.

CLÁUSULA PRIMEIRA

DA ALTERAÇÃO

O Município e o Exército, considerando a impossibilidade de execução, a médio prazo, do Convênio, já objeto de uma prorrogação quanto ao início dessa execução; e considerando a necessidade de reurbanização da área onde o Exército demoliu edificações com o objetivo de implementar os projetos de construção, implantação e funcionamento do Colégio Militar de São Paulo, e que se constitui nas obrigações do Município estipuladas na Cláusula Segunda, resolvem alterar, de comum acordo, o Convênio, na forma do presente Termo.

Parágrafo único - Por mútuo consentimento das partes decide-se: a) - pela reconstrução das benfeitorias, que o Exército se viu obrigado a demolir, em 1995; b) - pela disponibilização da área para atender ao objeto do convênio; c) - pela edificação dessas benfeitorias como estrutura de apoio, que atenderá, também, à logística do futuro Colégio Militar.

CLÁUSULA SEGUNDA

DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONVENENTES

Considerando-se o disposto na Cláusula Segunda do Convênio e a dotação orçamentária consignada no orçamento do Município de São Paulo, exercício de 2000, sob a rubrica 23.20.08.42.188.3415.4324.0, a cuja conta correrão os recursos financeiros, o Município obriga-se a participar financeiramente para a edificação referida no parágrafo único da Cláusula anterior.

Parágrafo primeiro - A participação financeira do Município será de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), cuja liberação e entrega do numerário, no primeiro semestre de 2000, será de, no mínimo, R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e o restante, no segundo semestre do ano 2000, conforme cronograma a ser acertado, posteriormente, entre as partes.

Parágrafo segundo - O Exército obriga-se a apresentar ao Município, para a devida homologação, aprovação e pagamento das parcelas subseqüentes, comprovantes contratuais, contábeis e financeiros das despesas que forem pagas com o numerário a que se refere o parágrafo primeiro desta cláusula, os quais deverão obedecer, rigorosamente, ao disposto nas Leis Federais nº 4320/64 e nº 8666/93.

Parágrafo terceiro - O Exército obriga-se a fornecer ao Município o plano de execução das obras a serem efetuadas, bem como o respectivo cronograma físico-financeiro, que passarão a fazer parte integrante do presente.

CLÁUSULA TERCEIRA

DA RATIFICAÇÃO

Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições constantes do Termo de Convênio ora aditado, no que não contrariarem o presente Termo de Aditamento.

CLÁUSULA QUARTA

DA VIGÊNCIA

Considerando o disposto nas Cláusulas Terceira, Quinta, Sexta e Décima Primeira, as partes decidem, de comum acordo, prorrogar o convênio pelo prazo de mais 2 (dois) anos.

CLÁUSULA QUINTA

As partes convenentes providenciarão, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de assinatura deste Termo de Aditamento, a publicação do seu teor, nos respectivos órgãos oficiais de publicidade dos atos administrativos por elas praticados.

E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, firmam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos de direito e de justiça, perante as testemunhas abaixo.

______________________________ _____________________

ENZO MARTINS PERI CELSO PITTA

General de Divisão Prefeito do Município

Comandante da 2ª Região Militar de São Paulo

TESTEMUNHAS:

1)___________________________________________________

General de Brigada Ruthenio Ferreira do Valle

Chefe do Estado Maior do Comando Militar do Sudeste

2)___________________________________________________

Professor Doutor EDVALDO PEREIRA DE BRITO

Secretário dos Negócios Jurídicos da Prefeitura do

Município de São Paulo