PUBLICAÇÃO 90712/05 - SP-VP/SMSP
CONSELHO GESTOR DA UBS VILA PRUDENTE
REGIMENTO
Capítulo I - da Instituição
Art. 1º - O presente regimento regula as atividades e atribuições do Conselho Gestor da UBS Vila Prudente da Supervisão Técnica de Saúde Vila Prudente/Sapopemba, da Coordenadoria de Saúde Sudeste, da Secretaria Municipal de Saúde - SP.
Capítulo II - da Definição
Artº 2º - O Conselho Gestor da UBS Vila Prudente tem caráter permanente e deliberativo; seu objetivo central está voltado para o planejamento, avaliação, fiscalização do cumprimento da missão institucional que é a execução da política e das ações de saúde, conforme o princípio da integralidade do SUS, na sua área de abrangência.
Capítulo III - da Composição
Artº 3º - O Conselho Gestor da UBS Vila Prudente será composto de 8 representantes titulares e 8 suplentes; conforme recomendação do art. 2º da Lei 13.325/02, sua composição é tripartite, respeitando a seguinte proporcionalidade:
50% de representantes dos usuários; 04 titulares e 04 suplentes;
25% de representantes dos trabalhadores: 02 titulares e 02 suplentes;
25% dos representantes da administração: 02 titulares e 02 suplentes.
Parágrafo único:- Os membros representantes, titulares e suplentes, dos usuários e trabalhadores serão eleitos pelo respectivo segmento através de processo que garanta a participação ampla e democrática de todos os interessados.
Art. 4º - A função de conselheiro não será remunerada, sendo seu exercício considerado, serviço relevante à população.
Parágrafo único:- A qualidade de conselheiro não confere nenhum tipo de privilegio no acesso ao atendimento prestado pela Unidade de Saúde.
Art. 5º - São atribuições do Conselho Gestor da UBS Vila Prudente:
1º - Estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar as ações e serviços de saúde prestados à população em sua área de abrangência, conforme as diretrizes do SUS que venham em auxílio da implantação e consolidação da Política Municipal de Saúde.
2º - Acompanhar o orçamento participativo.
3º - Solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional relativas a esta UBS e participar da elaboração e controle da execução orçamentária.
4º - Examinar propostas, denúncias e queixas encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder.
5ª - Garantir a integração do trabalho da Unidade aos princípios do SUS.
6ª - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde, propondo e aprovando medidas para aperfeiçoar o planejamento, organização, avaliação e controle das ações e dos serviços de saúde.
7º - Possibilitar à população amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde e de dados relacionados com a saúde em geral e com o funcionamento da UBS.
8º - Participar em conjunto com outros Conselhos Gestores, do acompanhamento e avaliação do funcionamento do Sistema de Saúde, em suas várias instâncias, encaminhando, quando necessário, propostas e pareceres aos respectivos níveis de competência.
9º - Desenvolver propostas de atuação e participar de projetos intersetoriais, garantindo a efetiva participação dos movimentos populares e afins.
10º - Participação na reunião do Conselho Gestor da Coordenadoria de pelo menos um membro do conselho da UBS, levando a opinião de consenso e trazendo retorno na reunião do conselho da UBS.
Capítulo IV - da Organização e Funcionamento
Art. 6º - das Reuniões
1 - O conselho reunir-se-á, mensalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente por convocação de um dos segmentos, desde que haja consenso entre seus membros, com antecedência mínima de uma semana.
2 - As reuniões terão 2 horas de duração e serão agendadas alternando os períodos - manhã e tarde.
3 - As reuniões ordinárias serão sempre na primeira quarta-feira do mês e no caso de ser feriado, na quarta-feira subseqüente.
4 - As reuniões deverão ser sempre objetivas, fluentes e operativas, tendo no seu início informes; a seguir a discussão da pauta previamente estabelecida e, se for o caso, uma pauta do dia.
5 - Fica assegurado, a cada um dos membros participantes das reuniões o direito de manifestar-se sobre o assunto em discussão, porém o voto será de cada membro titular e, na ausência, do suplente.
Art. 7º - da Freqüência
1 - Todas as reuniões serão válidas com o quorum mínimo de 50% de presença de cada segmento. Caso contrário, a reunião deverá ser remarcada.
2 - A falta consecutiva em 3 reuniões sem justificativa, implicará no desligamento do representante. O segmento deverá discutir a indicação de outro representante.
Art. 8º - O mandato dos conselheiros será de dois anos facultando o direito a uma reeleição.
Art 9º - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião, serão registrados em ata que será lida e aprovada pelos presentes em reunião subseqüente.
Capítulo V - das Disposições Gerais
Art 10º - A Gerência da UBS deverá dar as condições adequadas ao funcionamento deste Conselho.
Art 11º - O presente regimento deverá ser alterado, parcial ou totalmente, através de proposta expressa por qualquer um dos membros deste Conselho, deliberado e aprovado no seu conjunto.
Art 12º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento deverão ser deliberados pelo Conselho Gestor da UBS.
Parágrafo único - Frente a impasses, deverão ser remetidos ao Conselho Gestor da instância imediatamente superior.
Art 13º - O presente regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.