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PUBLICAÇÃO SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SJ Nº 93.012 de 30 de Dezembro de 2000

OFICIO 522/00-SJ - COMUNICA O ESTAGIO DO PROCEDIMENTO DE SEQUESTRO N. 075.206.0/4 (DISPONIBILIDADE DE CAIXA).

PUBLICAÇÃO 93012/00 - SJ

OFÍCIO Nº 522/2000-SJ-G. -Senhor Secretário - Cumpre-me comunicar a V. Excia. o estágio do procedimento de seqüestro n.º 075.206.0/4 em que a Municipalidade de São Paulo é requerente contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Em anexo, estão as razões jurídicas que fundamentam a petição inicial do dito seqüestro .

Também, junto, encontra-se o Memorando n.º 985/DESAP-PGM/2000 informando o valor que se requisita: R$506.430.745,17 (quinhentos e seis milhões, quatrocentos e trinta mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos).

A natureza jurídica desse procedimento revela que o seu objeto expressa uma receita que se insere como o requisito essencial da previsão integrante da responsabilidade na gestão fiscal a que se refere o art. 11 da Lei Complementar n.º 101 de 04.05.2000.

Esta previsão é disponibilidade de caixa de que trata o art. 42 da referida Lei Complementar, porque seu art. 13 dispõe que as receitas previstas são aquelas estabelecidas na programação financeira que exprime o cronograma de execução mensal de desembolso (cf. art. 8º, "in fine" da Lei Complementar 101/2000) no qual está o desdobramento dessas receitas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais, com a especificação do montante de crédito passível de cobrança.

Portanto, dois conceitos de direito impõem-se examinar: um é matéria regulada no direito financeiro; o outro no direito civil.

Efetivamente, o direito financeiro cuida dos ingressos e, nas suas espécies, inclui a receita originária.

Na definição de ALIOMAR BALEEIRO (cf. Uma Introdução à Ciência das Finanças 14º ed. Rio: Forense, 1984, p.117) a receita do seqüestro é um ingresso da espécie originária porque:

"...compreende as rendas provenientes dos bens e empresas comerciais ou industriais do Estado, que os explora à semelhança de particulares, sem exercer os seus poderes de autoridade, nem imprimir coercitividade à exigência de pagamentos ou à utilização dos serviços que os justificam, embora,, não raro, os institua em monopólios. A essas receitas originárias corresponderia a noção de "preços" mais adiante exposta. Nelas, poderiam ser incluídas as receitas decorrentes da prescrição em favor do Estado, bens vacantes, heranças jacentes etc."

Estas originárias, o mestre BALEEIRO distingue das derivadas que, no seu entender são

"...caracterizadas pelo constrangimento legal para sua arrecadação, ¾ contam-se os tributos e as penas pecuniárias, em resumo, rendas que o Estado colhe no setor privado, por ato de autoridade, subdividindo-se os primeiros em: a) impostos; b) taxas; c) contribuição de melhoria; d) contribuições parafiscais"

Assim, é uma receita disponível porque é de ingresso a termo.

Também, efetivamente, o direito civil cuida dos fatos a termo e ORLANDO GOMES (cf. Introdução ao Direito Civil, 10ª ed. 1ª tiragem. Rio: Forense, 1990, págs. 415 e segs.) diz que o termo é um acontecimento futuro e certo que subordina a eficácia de um outro acontecimento ocorrido em um tempo presente e, considerando o momento em que ele advém a sua classificação pode ser:

"a) - dies certus an, certus quando;

b) - dies certus an, incertus quando;

c) - dies incertus an, certus quando;

d) - dies incertus an, incertus quando".

A hipótese do seqüestro é a de um "dies certus an, incertus quando", porque "sabe-se que o acontecimento ocorrerá, mas não se pode precisar a data de sua realização" (pág. 417).

O seqüestro transformar-se-á em receita no exercício de 2001, tendo em vista que, após as partes falarem sobre os cálculos do DEPRE ¾ Serviço Técnico de Controle de Pagamento dos Precatórios da Prefeitura e Autarquias Municipais do Tribunal de Justiça, órgão que já se pronunciou indicando quais os pagamentos feitos pela Fazenda do Estado de São Paul, nada mais restará senão a decisão determinando o seqüestro.

Logo, a receita do seqüestro é, de conformidade com o exposto, aqui, disponibilidade de caixa, tal como estabelece o art. 42, "in fine", para o efeito de responder pelas parcelas a serem pagas, nesse exercício de 2001, relativamente a possíveis despesas que não o foram neste 2000.

Os recursos do REFIS ¾ Programa de Recuperação Fiscal instituído pela lei municipal n.º 13.092 de 07.12.2000, também, participam desse mesmo conceito de disponibilidade de caixa a qual consiste, enfim, na possibilidade de recursos a termo "dies certus an, incertus quando" a que se refere a lei: cobertura financeira de parcelas a serem pagas no exercício de realização dessas receitas.

É que, no ato da opção pelo REFIS, o contribuinte não somente já recolhe parcela de receita, mas também, faz declaração com efeito de confissão irrevogável e irretratável, "ex-vi" do disposto no art. 8º "in verbis" da referida lei n.º 13.092/2000:

"Art. 8º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

Parágrafo único - A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:

a) - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

b) - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 30 de setembro de 2000."