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PUBLICAÇÃO PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO/CPGM Nº 90.412 de 4 de Dezembro de 2007

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO.

PUBLICAÇÃO 90412/07 - CPGM/PGM

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O Conselho da Procuradoria Geral do Município, criado pela Lei n.º 10.182, de 30 de outubro de 1986, tem suas atribuições e o seu funcionamento definidos no presente Regimento.

Parágrafo único - O Conselho da Procuradoria funcionará na sede da Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º - São órgãos do Conselho:

I - a Presidência

II - o Plenário

III - a Secretaria

Art. 3º - A Presidência será exercida pelo Procurador Geral do Município.

Art. 4º - O Plenário é constituído pelo Conselho reunido, presente, pelo menos, cinco de seus membros.

Art. 5 º - A Secretaria do Conselho será exercida por um Secretário, designado pelo Procurador Geral dentre servidores efetivos da Prefeitura Municipal lotados na Procuradoria Geral.

CAPÍTULO III

Da Composição

Art. 6º - O Conselho da Procuradoria compõe-se dos seguintes membros:

I - o Procurador Geral;

II - o Procurador Assessor Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva;

III - os Procuradores Diretores dos Departamentos da Procuradoria Geral;

IV - um Procurador representante de cada referência, eleito por seus pares.

§ 1º - O Procurador Geral, o Procurador Assessor Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva e os Procuradores Diretores dos Departamentos da Procuradoria Geral do Município são membros natos do Conselho.

§ 2º - Com exceção dos membros natos, os demais terão suplentes, eleitos da mesma forma que o titular.

§ 3º - A escolha do representante e do respectivo suplente de cada referência será feita mediante eleição direta, na forma regulamentar.

Art. 7º - O mandato dos Conselheiros eleitos terá a duração de dois anos.

CAPÍTULO IV

Das Competências

Art. 8º - Compete ao Plenário do Conselho:

I - manifestar-se sobre assunto de relevante pertinência para a carreira e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador Geral ou Conselheiro;

II - Manifestar-se sobre dúvidas atinentes à competência das unidades da Procuradoria Geral;

III - Sugerir ao Procurador Geral medidas atinentes à melhoria dos serviços da Procuradoria;

IV - Supervisionar os atos praticados pela Comissão Permanente de Correição da Procuradoria Geral do Município e, a pedido do Secretário dos Negócios Jurídicos, mediante requisição do Corregedor Geral do Município, oferecer apoio técnico às correições realizadas pela Corregedoria Geral do Município em qualquer órgão da Administração Municipal nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.349 de 5 de abril de 2.007;

V - Manifestar-se, por solicitação do Secretário dos Negócios Jurídicos, sobre a instauração de sindicância ou de processo administrativo para apuração de infração funcional imputada a integrante da Carreira de Procurador;

VI - Conhecer de notícia de afronta ou desrespeito sofridos por Procurador no exercício regular de suas funções, propondo ao Procurador Geral o desagravo cabível e demais medidas, conforme recomendar a espécie;

VII - Participar da organização e realização dos concursos para provimento dos cargos de Procurador e enquadramento por acesso;

VIII - Indicar e propor a realização de cursos relacionados com a carreira;

IX - Opinar sobre proposta de contratação de serviços de jurista estranho à carreira para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes;

X - Aprovar as atas de suas reuniões, assim como pareceres e resoluções;

XI - Elaborar e aprovar o seu regimento, dirimir dúvidas sobre sua interpretação e resolver casos omissos;

XII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral.

Art. 9º - Ao Presidente compete:

I - Presidir, dirigir e supervisionar as reuniões do Conselho, bem como convocá-las ordinária e extraordinariamente;

II - Manter a ordem das reuniões, coordenar os debates e presidir a votação das questões submetidas à deliberação;

III - Assinar expedientes elaborados pelo Secretário do Conselho e rubricar os livros respectivos;

IV - Despachar os processos submetidos a exame, estudo e parecer do Conselho e promover sua distribuição.

V - Representar o Conselho ou designar um dos Conselheiros para representá-lo, quando necessário.

Art. 10 - Ao Conselheiro compete:

I - Relatar os processos que lhe forem distribuídos;

II - Requerer diligências complementares para melhor instrução dos processos submetidos à sua apreciação;

III - Apresentar sugestões em todos os assuntos submetidos à deliberação do Conselho;

IV - Devolver à Secretaria, por motivo de licença, férias ou impedimento legal, com declaração expressa, os processos que houver recebido por distribuição;

V - Pedir vista de processo em julgamento, devendo devolvê-lo na primeira reunião para julgamento de processos que se seguir;

VI - Propor ao Presidente assunto a ser incluído em pauta para apreciação do Conselho.

Art. 11 - Ao Secretário compete:

I - Secretariar as reuniões do Conselho;

II - Receber, preparar e expedir a documentação e a correspondência da Presidência;

III - Anotar todos os assuntos tratados nas reuniões, redigir as respectivas atas, encaminhá-las para aprovação dos Conselheiros, e assiná-las após a aprovação;

IV - Organizar os serviços de registro e arquivo dos processos e documentos do Conselho;

V - Preparar e submeter à Presidência, para distribuição, a relação dos processos recebidos, obedecendo a ordem cronológica das respectivas entradas;

VI - Propor ao Presidente a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação do Conselho;

VII - Encaminhar mensalmente à Presidência, com a necessária antecedência, o levantamento estatístico das reuniões do Conselho e do comparecimento dos seus membros.

CAPÍTULO V

Das Substituições e dos Impedimentos

Art. 12 - Haverá substituição de Conselheiro nos casos de licença, férias, ausência previamente justificada ou qualquer outra forma de impedimento temporário.

Art. 13 - As substituições processar-se-ão pela forma seguinte:

I - O Presidente e os demais membros natos, pelos seus substitutos legais;

II - Os membros eleitos, pelos seus respectivos suplentes.

Art. 14 - Na hipótese de impedimento definitivo do Conselheiro Titular eleito assumirá o Suplente, na condição de Titular, em continuação, até o final do mandato, realizando-se eleição para escolha de novo Suplente.

Art. 15 - Na hipótese de impedimento definitivo de qualquer Suplente, será realizada eleição para escolha de novo Suplente.

Art. 16 - Na hipótese de impedimento definitivo e simultâneo de Conselheiro Titular e Suplente, realizar-se-á eleição para escolha de Procuradores que representarão a classe.

Art. 17 - Na hipótese de impedimento temporário e simultâneo do Conselheiro Titular e Suplente, o voto respectivo caberá ao conselheiro eleito da maior referência.

CAPÍTULO VI

Da Distribuição de Processos

Art. 18 - Os processos recebidos pela Secretaria serão conclusos ao Presidente, que autorizará sua distribuição entre os membros do Conselho, observando o disposto no item V do artigo 11 deste Regimento.

Art. 19 - A distribuição guardará o princípio do sorteio e da sucessividade entre todos os integrantes do Conselho, exceto se houver dependência ou conexão de matéria, hipóteses em que os processos serão distribuídos ao mesmo relator.

CAPÍTULO VII

Do Funcionamento

Art. 20 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, sempre que necessário, extraordinariamente, mediante convocação pelo Presidente.

§ 1º - A primeira reunião anual do Conselho terá caráter solene para a qual será convidado o Secretário dos Negócios Jurídicos.

§ 2º - O dia e a hora das reuniões ordinárias serão fixados por deliberação do Conselho.

§ 3º - As reuniões serão públicas, salvo por decisão do Procurador Geral, nos casos previstos nos incisos IV e V do art. 8º.

§ 4º - Data, local, hora e pauta de reunião extraordinária do Conselho serão objeto de publicação no Diário Oficial do Município com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Art. 21 - Os Conselheiros deverão apresentar à Secretaria, nos 5 (cinco) dias anteriores à reunião, de preferência por meio eletrônico, as propostas a serem nela apreciadas.

Art. 22 - Nas 72 (setenta e duas) horas anteriores à reunião ordinária, a Presidência fará publicar no Diário Oficial do Município a pauta dos assuntos a serem tratados.

Art. 23 - Não comparecendo o Presidente até 10 (dez) minutos após a hora marcada para início da reunião, será esta presidida pelo membro nato mais antigo na carreira de Procurador.

Art. 24 - Observar-se-á nas reuniões a seguinte ordem dos trabalhos:

I - Ratificação da aprovação da ata da reunião anterior;

II - Expediente;

III - Distribuição de processos;

IV - Leitura, discussão e votação das matérias;

V - Aprovação das deliberações;

VI - Assuntos de interesse geral.

Art. 25 - Independerão de pauta os assuntos que, por motivo de urgência, a critério do Presidente, exijam julgamento imediato.

Art. 26 - Do ocorrido na reunião lavrar-se-á ata, em livro próprio ou em folha avulsa, na qual se mencionarão:

I - A data da reunião (dia, mês e ano) e a hora de sua abertura e de seu encerramento;

II - A autoridade que a presidiu;

III - Os Conselheiros presentes e as pessoas especialmente convidadas;

IV - Os trabalhos realizados, com indicação de sua natureza, número de processos, relator, impedimentos e suspeições afirmados, resultado das votações e demais fatos e circunstâncias que mereçam registro, a juízo do Plenário.

§ 1º - A ata elaborada pelo Secretário do Conselho será enviada, de preferência por meio eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias após a reunião, aos Conselheiros que nela estiveram presentes, para revisão.

§ 2º - Os Conselheiros terão o prazo de 2 (dois) dias, contados do recebimento, para revisão da ata e devolução do texto, de preferência por meio eletrônico, com sugestões de alteração ou aprovação.

§ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior e efetuadas as correções a ata será submetida, pelo Presidente do Conselho, à aprovação do Plenário na reunião seguinte; impugnações não resolvidas serão objeto de deliberação em reunião subseqüente ou em reunião extraordinária do Conselho, para tanto convocado, se necessário.

§ 4º - Aprovada, a ata será submetida à assinatura dos Conselheiros e encaminhada à publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 27 - Compete ao Conselheiro relator:

I - Relatar o processo;

II - Proferir em primeiro lugar o seu voto;

III - Redigir resoluções e deliberações, salvo quando vencido.

Art. 28 - O relator do processo terá, para exame da matéria e apresentação de parecer, prazo até a primeira reunião ordinária subseqüente à da distribuição.

§ 1º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente para a reunião seguinte, mediante justificação por requerimento apresentado com antecedência de até 05 (cinco) dias.

§ 2º - Convertido o julgamento em diligência, o prazo a que alude este artigo contar-se-á da data da devolução do processo ao relator.

Art. 29 - Relatado o processo, será a matéria submetida pela Presidência à discussão e julgamento do Plenário, obedecida na votação a seguinte ordem, observado o disposto no inciso II do artigo 27:

I - Procurador Assessor Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva;

II - Procurador Diretor do Departamento Judicial;

III - Procurador Diretor do Departamento Patrimonial;

IV - Procurador Diretor do Departamento de Desapropriações;

V - Procurador Diretor do Departamento Fiscal;

VI - Procurador Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares;

VII - Procurador Representante da Referência PR-III;

VIII - Procurador Representante da Referência PR-II;

IX - Procurador Representante da referência PR-I;

Parágrafo único - O Presidente proferirá o seu voto em último lugar, cabendo-lhe, também, o voto de desempate.

Art. 30 - As questões preliminares ou prejudiciais serão discutidas e votadas antes da matéria principal.

Art. 31 - Durante os debates qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente e ao Conselheiro que dela estiver fazendo uso.

§ 1º - Poderão participar dos debates o Presidente e os membros Titulares e Suplentes do Conselho.

§ 2º - Qualquer Procurador do Município poderá ter deferido tempo para manifestação oral, prévia aos debates, sobre matéria incluída na pauta, devendo, para tanto, requerê-lo no prazo de 24 horas antecedentes à reunião do Conselho.

Art. 32 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes relacionados no artigo 29 supra.

Art. 33 - Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento e recolhidos os votos, o Presidente proclamará o resultado.

Parágrafo único - Vencido o relator, caberá ao autor do primeiro voto vencedor a lavratura da Resolução respectiva.

Art. 34 - Os processos que envolvam matéria de urgência, a critério do Presidente, terão tramitação especial.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 35 - Haverá na Secretaria os seguintes livros:

I - De protocolo, para registro da correspondência recebida e expedida;

II - De distribuição de processos;

III - De inventário de móveis e utensílios.

§ 1º - Os livros serão numerados por ordem seqüencial.

§ 2º - As atas serão lavradas em livros próprios ou em folhas avulsas datilografadas, numeradas e encadernadas ao final de cada ano civil.

§ 3º - Poderão ser instituídos outros livros ou adotados outros processos de registro, de acordo com a necessidade de serviço e a juízo do Presidente.

Art. 36 - A alteração deste Regimento poderá ser feita por proposta escrita de qualquer Conselheiro ao Presidente e será submetida ao Plenário na reunião seguinte ao seu recebimento, considerando-se aprovado pelo voto de dois terços do Conselho.

Art. 37 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho, observada a legislação em vigor.

Art. 38 - O presente Regimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.