PUBLICAÇÃO 92703/04 - IPREM
REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL .
I - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 1º - A Comissão Eleitoral constituída pela Portaria n.º 60, de 06 de março de 2004, da Superintendência do IPREM, com o propósito de organizar a realização das eleições para a composição da representação dos servidores públicos municipais no Conselho Deliberativo e Fiscal do IPREM para o período de 2004 a 2006, fixa o seguinte regulamento:
Art. 2º - São obrigações da Comissão Eleitoral:
a) receber as inscrições do processo eleitoral;
b) supervisionar o recebimento das inscrições dos candidatos concorrentes ao processo eleitoral;
c) decidir sobre o registro de candidatura dos inscritos;
d) deliberar sobre impugnações ofertadas a candidatos inscritos;
e) publicar a lista final de candidatos inscritos;
f) confecção da cédula eleitoral;
g) distribuir as urnas nos locais de votação;
h) definir a composição das mesas eleitorais e fiscais;
i) definir a composição da junta apuradora
j) empossar os membros eleitos ao Conselho;
k) deliberar, por maioria simples, sobre os casos omissos neste Regulamento.
Art. 3º - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão manifestar-se contra ou a favor de qualquer dos candidatos inscritos.
Art. 4º - Os prazos de inscrição, impugnação, recursos e demais datas do processo eleitoral constarão no calendário eleitoral Anexo I do presente Regulamento.
II - DOS CANDIDATOS
Art. 5º - São condições para a inscrição dos candidatos a representantes dos servidores públicos municipais no Conselho Deliberativo e Fiscal do IPREM:
I) Ser servidor público municipal vinculado ao regime próprio de previdência social do Município há pelo menos 3 (três) anos, ou aposentado pela Municipalidade, nos termos da Lei Municipal 9.157 de 1º de dezembro de 1.980 alterada pela Lei Municipal 10.828/90.
II) Não ter sofrido qualquer sanção administrativa ou penal nos últimos 05 (cinco) anos.
III - DAS INSCRIÇÕES
Art. 6º - As inscrições poderão ser efetivadas nos dias 05, 06 e 07 de abril , das 9 às 17 horas, na sede do Instituto de Previdência Municipal, situado na Av. Zaki Narchi, n.º 536, Vila Guilherme, São Paulo.
Art. 7º - Para inscrever-se, o candidato deverá comparecer ao IPREM e preencher ficha de inscrição, conforme modelo constante deste regulamento, Anexo II, que será protocolada na sede do Instituto.
Art. 8º O candidato que estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente poderá outorgar procuração, conforme modelo constante do Anexo III, deste Regulamento.
Art. 9º - A ficha de inscrição conterá o número do Registro Geral (RG), registro funcional, Cadastro de Pessoas Físicas, endereço residencial, telefone, endereço eletrônico, endereço do local de trabalho, assinatura do concorrente e data.
Art. 10 - A ficha de inscrição deverá ser numerada por segmento e por ordem de inscrição.
Art. 11 - Processadas as inscrições, a Comissão Eleitoral analisará se o servidor preenche os requisitos contidos no art. 5º deste Regulamento.
Art. 12 - Os nomes dos candidatos, que tiverem o registro de sua candidatura aprovada ou não pela Comissão, serão publicados no Diário Oficial em até três dias após o término do período de inscrição.
IV- DOS RECURSOS
Art. 13 - Do indeferimento da inscrição caberá, no prazo de 2 (dois) dias , a contar da publicação da listagem de candidatos a que se refere o artigo 13 deste regulamento, recurso escrito e assinado pelo candidato que teve seu registro de inscrição não aprovado pela Comissão.
Art. 14 - Os recursos deverão ser dirigidos ao Superintendente do IPREM e protocolados na sede do Instituto.
Art. 15 - A Superintendência do IPREM analisará e processará o recurso, no prazo de 2 (dois) dias e sua decisão será publicada no Diário Oficial do Município, não cabendo mais recurso.
V- DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 16 - Caberá impugnação, no prazo de 2 (dois) dias a contar da publicação da lista de candidatos deferidos pela Comissão, escrita e assinada por qualquer servidor com direito a voto, à candidatura daqueles devidamente registrados conforme publicação no DOM.
Art. 17 - A petição de impugnação deve conter os motivos pelos quais o candidato está sendo impugnado, devendo ser acompanhada de todos os documentos que comprovem o alegado pelo peticionário.
Parágrafo único: Não serão recebidas as petições de impugnação em que não haja identificação completa e clara do peticionário.
Art. 18 - As Impugnações serão dirigidas à Comissão Eleitoral e protocoladas na sede do IPREM.
Art. 19 - A Comissão, ao receber a Impugnação, dará ciência ao candidato impugnado e este terá o prazo de 2 (dois) dias para apresentar sua defesa.
Art. 20 - Recebida a impugnação e a defesa do candidato impugnado, a Comissão deverá decidir sobre a impugnação e publicar a decisão no Diário Oficial do Município no prazo máximo de 2 (dois) dias.
Art. 21 - Da decisão que deliberar sobre a Impugnação caberá recurso ao Superintendente do IPREM no prazo de 2 (dois) dias a contar da publicação da decisão.
Parágrafo único: A Superintendência do IPREM analisará e decidirá sobre a impugnação no prazo de 2 (dois) dias a contar do recebimento.
I - DA MESA ELEITORAL
Art. 22. A Comissão Eleitoral indicará os membros que irão compor a Mesa Eleitoral, que será composta por três membros, assim dispostos:
a) 01 (um) Presidente
b) 01 (um) Secretário
c) 01 (um) Secretário adjunto
Parágrafo único: Somente deverão compor a Mesa Eleitoral servidores públicos municipais.
Art. 23 - Cada mesa contará com 02 (dois) fiscais indicados e devidamente credenciados conforme disposto no item XIII que trata da Fiscalização.
Art. 24 - Na impossibilidade da nomeação de 03 (três) membros para a composição da mesa, os trabalhos seguirão com 02 (dois) membros, sem prejuízo da votação.
Art. 25 - As urnas serão entregues aos mesários devendo ser abertas somente no início das votações.
Art. 26 - Caberá ao presidente da mesa, ao final de cada dia de votação, lacrar a urna, colhendo a rubrica de todos os componentes da mesa e fiscais, quando estes estiverem presentes, sobre o lacre.
Art. 27 - Ao final de cada dia de votação, as urnas devidamente lacradas, serão levadas à sede do IPREM, onde permanecerão até o final do processo eleitoral.
Art. 28 - As urnas, após o encerramento do último dia de eleição, serão imediatamente levadas à sede do IPREM para início da apuração dos votos.
Art. 29 - Cada mesa conterá uma lista de eleitores, que será levada à sede do IPREM ao final dos dias de votação, onde ficará até o dia seguinte e aí então retornarão ao seu local de origem para o início das votações.
VII - DA DATA E LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 30 - A Comissão Eleitoral divulgará as listas de eleitores, por local de votação, por publicação no DOM.
Art. 31 - Será realizada a votação nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2004, das 9:00 às 18:00 horas em todos os locais.
Art. 32 - A votação irá realizar-se nos seguintes locais:
. Secretarias
. Subprefeituras
. Sede do IPREM
. Câmara Municipal de São Paulo
. Tribunal de Contas do Município
Parágrafo 1º - Os servidores só poderão votar onde estiverem lotados (Secretarias, Subprefeituras, Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município).
Parágrafo 2º - A sede do IPREM será destinada para votação dos aposentados e servidores lotados no Instituto.
VIII - DAS CÉDULAS
Art. 33 -Os segmentos educação, saúde, demais secretarias e aposentados terão cédulas diferenciadas, sendo vedado o uso de cédula de um segmento para voto em outro.
Art. 34 - A forma de disposição dos nomes dos candidatos nas cédulas será feita por ordem numérica crescente, respeitando-se a ordem de inscrição dos candidatos, conforme disposto no art. 10
Art. 35 - As cédulas não utilizadas e/ou rasuradas até o final da votação de cada dia serão carimbadas como inválidas, não podendo ser utilizadas em hipótese alguma.
IX - DO VOTO
Art. 36 - Somente poderão votar os servidores civis ativos, efetivos e estáveis bem como os aposentados no serviço público municipal da administração direta e indireta, conforme dispõe a Lei Municipal n° 9.157/80,alterada pela Lei n.º 10.828/90.
Parágrafo único: Para os fins deste artigo também tem direito ao voto o servidor comissionado estável, bem como os servidores afastados comissionados em outros órgãos da Administração Pública.
Art. 37 - Todo eleitor deverá apresentar à Mesa Eleitoral, na hora de votação, documento de identificação que contenha foto e número de RG e hollerit do mês de abril de 2004.
Art. 38 - O servidor que não apresentar a documentação acima descrita está impossibilitado de votar.
Art. 39 - Cada eleitor votará apenas em um dos candidatos representantes do seu segmento, a saber: educação, saúde, demais secretarias, e aposentados.
Art. 40 - Será garantido o sigilo de voto, com adoção das seguintes medidas:
a) uso da cédula por segmento com indicação clara dos concorrentes;
b) isolamento do eleitor em local apropriado, que garanta o sigilo do voto;
c) rubrica prévia das cédulas por, no mínimo, 02 (dois) membros da mesa;
d) uso de urnas que garantam a inviolabilidade do voto.
Art. 41 - Serão considerados inválidos os votos: que não tiverem as rubricas de, no mínimo, dois mesários.
X - DA APURAÇÃO
Art. 42 - A apuração será realizada na sede do IPREM, conforme estabelecido no calendário eleitoral constante do Anexo I.
Art. 43 - Antes da abertura de cada urna, a Mesa Apuradora irá conferir o número de assinaturas constantes das listas das Mesas com as atas e respectivo número de votos a fim de verificar se as urnas são válidas.
Art. 44 - As urnas que apresentarem variação de 5% do número de votos com a quantidade de assinaturas das listas, serão consideradas inválidas.
Art. 45 - As urnas consideradas inválidas não terão seus votos apurados.
Art. 46 - Aberta a urna, os votos válidos e os votos anulados serão contados e anotados no mapa eleitoral.
Art. 47 - Os fiscais devidamente credenciados poderão acompanhar os trabalhos das Mesas Apuradoras.
Art. 48 - Só serão apurados os votos das urnas que chegarem à sede do IPREM até a 1 hora do dia 28 de maio de 2004.
Art. 49 - As apurações terão início do dia 28 de maio de 2004, conforme calendário eleitoral, Anexo I deste Regulamento.
Art. 50 - As interrupções, o reinício e o encerramento das apurações serão decididos pela Comissão Eleitoral.
XI - DAS IMPUGNAÇÕES DAS URNAS
Art. 51 - São passíveis de impugnação as urnas que:
a) Tiverem seu lacre violado antes da abertura pela Mesa Apuradora;
b) Após a abertura apresentarem discrepância de votos em 5% com a quantidade de assinaturas da listagem.
Art. 52 - As impugnações deverão ser motivadas e serão recebidas e decididas pela Comissão Eleitoral.
XII - DA JUNTA APURADORA
Art. 53 - A Junta Apuradora será composta por, no mínimo, 20 (vinte) Mesas Apuradoras, podendo a Comissão Eleitoral ampliar o número de mesas, se necessário.
Art. 54 - Cada mesa será composta por 02 (dois) membros, podendo ocorrer o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais indicados pelas entidades sindicais signatárias do SINP, que serão devida e previamente credenciados, conforme disposto neste Regulamento.
XIII - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 55 - Poderão ser indicados fiscais por Mesa Eleitoral, sendo cada um de um segmento diferente: educação, saúde, demais secretarias, e aposentados.
Art. 56 - Cabem aos ficais do processo eleitoral:
a) Acompanhar todo o processo eleitoral, inclusive os trabalhos de apuração dos votos;
b) Fazer a fiscalização das urnas durante o processo eleitoral.
Art. 57 - Os fiscais indicados receberão da Comissão Eleitoral, um documento de identificação, que comprovará o seu credenciamento.
Art. 58 - Será garantida a indicação de fiscais para acompanhamento dos trabalhos.
Art. 59 - É vedada a promoção, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo.
XIV - DA DIVULGAÇÃO
Art. 60 - Nos dias de votação é vedada a utilização, afixação ou veiculação de qualquer material de divulgação dentro do local de votação.
Art. 61 - Considera-se local de votação a sala onde estiver localizada a urna.
XV - DA ELEIÇÃO
Art. 62 - Serão eleitos 08 candidatos, sendo:
a) 02 (dois) candidatos (um titular e um suplente) para a educação;
b) 02 (dois) candidatos (um titular e um suplente) para a saúde;
c) 02 (dois) candidatos (um titular e um suplente) para os aposentados;
d) 02 (dois) candidatos (um titular e um suplente) para as demais secretarias.
Art. 63- Para cada setor, o candidato mais votado será o titular e o segundo candidato mais votado será o suplente.
Art. 64 - Ocorrendo empate entre dois ou mais candidatos, a Comissão Eleitoral fará o desempate, utilizando-se dos seguintes critérios:
a) Considera-se eleito o candidato com maior tempo de contribuição ao IPREM
b) Se ainda assim, persistir o empate, considera-se eleito o candidato com maior idade.
Art. 65 - Os itens omissos ou controversos neste regulamento serão resolvidos por resolução da Comissão Eleitoral.
São Paulo, 26 de março de 2004
A Comissão Eleitoral.
OBS.: ANEXOS I, II E III, VIDE DOM DE 27/03/2004, PÁGINAS 32 E 33