CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PUBLICAÇÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 92.012 de 20 de Dezembro de 2002

BALANCETE FINANCEIRO EM 30/11/2002 - ANEXO 13.

PUBLICAÇÃO 92012/02 - CME/SME

Protocolo CME nº: 06/02 (Protocolo CME nº 1630-01942/2002-2)

Interessada : EMEFM Antônio Alves Veríssimo, NAE- 4

Assunto : Consulta sobre tratamento a ser dispensado a alunos portadores de necessidades especiais

Relatores : Conselheiros Ana Maria Martins de Souza, Antonia Sarah Aziz Rocha, Heloísa Occhiuze dos Santos, José Antonio Figueiredo Antiório, Maria de Fátima Oliveira Domingues e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira

Parecer CME nº : 15/02 - CNPAE - Aprovado em 05/12/02

I. RELATÓRIO

Em 05/03/02, o Diretor da EMEFM Antônio Alves Veríssimo solicita ao Coordenador do NAE-4 orientações referentes a alunos portadores de necessidades especiais incluídos no sistema regular de ensino, formulando as questões a seguir:

a) "O aluno ficaria retido vários anos, até desistir no final do ciclo I ou II, uma vez que foi incluído socialmente sem desenvolver habilidades cognitivas para prosseguimento de estudos?"

b) "Quanto à terminalidade no quarto ano do segundo ciclo, o que a escola certificaria, já que o aluno foi incluído de forma solidária, teve igualdade no atendimento e permanência num sistema regular de ensino; no entanto, o sistema que o acolheu não foi capaz de desenvolver sua capacidade de aprender ( (domínio de leitura, escrita e raciocínio lógico)?"

c) "O aluno desenvolveu atividades de convivência, atitude de companheirismo, laços de solidariedade e vivência social com seus iguais, no entanto, fica evidente que o aluno foi incluído na comunidade escolar, por oito (08) anos ou mais, mas não existem evidências que possibilitem a continuidade dos estudos no Ensino Médio?".

d) "A escola tem no Ensino Fundamental 27 (vinte e sete) alunos nestas condições e aponta para novas relações sociais dentro da Unidade Escolar, por outro lado fica conflitante o universo de 27 (vinte e sete) alunos portadores de necessidades especiais, num todo da Unidade Escolar que perfaz 2.350 (dois mil trezentos e cinqüenta) alunos."

* "Como certificar o aluno no 4º ano do ciclo II?"

* "Como emitir um histórico de transferência, se o aluno não foi avaliado pelos parâmetros dos conceitos P, S, NS que é emitido segundo a legislação em vigor?"(sic)

A equipe de supervisão escolar do NAE procurou responder ao questionamento da escola, com base na legislação vigente (Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), Resolução CNE/CEB nº 02/01 e Parecer CNE/CEB nº 17/01).

Tendo em vista a importância do tema, o Conselho Municipal de Educação (CME) nomeou uma Comissão Temporária, formada por Conselheiros das Câmaras de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e Médio e da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, por professora especialista da USP (Professora Doutora Roseli Baumel ), por psiquiatra e médico pediatra desenvolvendo trabalho nessa área, no NAE-3 (Dr. Wagner Ranña) e por representante da SME (professora Luciana Tavares), para estudar a questão e elaborar um documento que oriente a rede municipal de ensino. Contudo, pensando em atender o mais breve possível à EMEFM Antônio Alves Veríssimo, segue o presente Parecer.

Segundo orientações dos Parâmetros Curriculares Nacionais para a educação de alunos com necessidades educacionais especiais, o projeto pedagógico, que define a prática escolar, deve:

1. contemplar a operacionalização do currículo, como um recurso para promover o desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos;

2. ter flexibilidade quanto à organização e ao funcionamento da escola, para atender à demanda diversificada dos alunos portadores de necessidades especiais;

3. prever a identificação das necessidades educacionais especiais para justificar a priorização de recursos e meios favoráveis à sua educação;

4. adotar currículos abertos e propostas curriculares diversificadas, em lugar de uma concepção uniforme e homogeneizadora de currículo;

5. ter uma atitude favorável para diversificar e flexibilizar o processo de ensino-aprendizagem, de modo a atender às diferenças individuais dos alunos; e sobretudo;

6. prever a possibilidade de incluir professores especializados, serviços de apoio e outros, não convencionais, para favorecer o processo educacional.

Portanto, toda escola deve incluir no projeto pedagógico, procedimentos para educação de alunos com necessidades educacionais especiais, lembrando sempre que esse deve ser elaborado coletivamente por todos os agentes envolvidos no processo educacional.

Quanto à questão da terminalidade, tratada na Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), no Cap. V, art. 5º, inciso II, o Parecer CNE/CEB nº 17/01 orienta que cabe à escola "adotar procedimentos de avaliação pedagógica, certificação e encaminhamentos para alternativas educacionais que concorram para ampliar as possibilidades de inclusão social e produtiva dessa pessoa"; bem como "fornecer-lhes uma certificação de conclusão de escolaridade, denominada terminalidade específica" (g.n.)

Conforme dispõe o mencionado Parecer:

"Terminalidade específica é uma certificação de conclusão de escolaridade - fundamentada em avaliação pedagógica - com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as habilidades e competências atingidas pelos educandos com grave deficiência mental ou múltipla. É o caso dos alunos cujas necessidades educacionais especiais não lhes possibilitaram alcançar o nível de conhecimento exigido para a conclusão do ensino fundamental, respeitada a legislação existente, e de acordo com o regimento e o projeto pedagógico da escola."

Em casos singulares, de alunos com graves comprometimentos mentais que não possam acompanhar os componentes da base nacional comum do currículo, deverá ser proporcionado um "currículo funcional" para atender às necessidades da sua vida cotidiana. Esse currículo também deve atender e subsidiar os educadores que trabalham com essas crianças, possibilitando-lhes:

- ações que demandem desenvolvimento de competências, para que ampliem a visão de como trabalhar com crianças portadoras de necessidades especiais;

-atuação compartilhada com a comunidade, que deve estar presente nesse processo educacional;

- envolvimento com a família, principal parceira no trabalho com a criança

A Constituição Federal e a LDB garantem que a educação básica, envolvendo todos os processos de inclusão na escola, é um direito de todos os alunos e, nesse sentido, deve-se buscar realizar um processo educacional que vise atender ao máximo as capacidades e potencialidades de todas as crianças ( inclusive as portadoras de necessidades educacionais especiais).

Há que se salientar que diferentes estudos e experiências demonstram que há mais desenvolvimento educativo quando o grupo-classe caminha como um todo no decorrer dos anos escolares.

Em síntese:

1- Deve-se entender a inclusão como um compromisso da escola - a inclusão não é só do aluno, mas também da própria escola, e para tanto, deve estar prevista no seu projeto pedagógico.

2- A inclusão é um direito de todos os alunos, e deve ser entendida como um processo educacional constante que precisa ser continuamente avaliado e redirecionado.

3- A certificação é um direito do aluno, e uma conquista após anos de escolaridade. A propósito e, mais do que nunca no caso de portadores de necessidades especiais, para que não sejam excluídos de todas as etapas da educação básica, não há que se prender a procedimentos uniformes e padronizados para todos e quaisquer alunos, com uma única forma de ingresso, de certificação e de histórico da vida escolar dos mesmos.

No que se refere à certificação ao final do 4º ano do Ciclo II , bem como à transferência de alunos portadores de necessidades especiais, cabe à escola emitir certificado e/ou histórico escolar que apresente de forma descritiva as competências desenvolvidas. À escola recipiendária cabe investigar seu grau de desenvolvimento, procurando suprir possíveis falhas e, às autoridades educacionais compete orientar os profissionais para o cumprimento adequado dessa tarefa.

Finalizando, reafirma-se que é responsabilidade da escola reconhecer e atender às diversas necessidades de seus alunos, respeitando os diferentes ritmos de aprendizagem, assegurando uma educação de qualidade a todos, através de apropriados currículo, estratégias de ensino e procedimentos, buscando recursos e parcerias com a comunidade.

II. CONCLUSÃO

1- Responda-se à EMEFM Antônio Alves Veríssimo, jurisdicionada ao NAE-4, nos termos do presente Parecer.

2- À SME para dar ciência aos demais NAEs.

São Paulo, 20 de novembro de 2002.

_____________________

Ana Mª Martins de Souza

Conselheira Relatora

_______________________

Antonia Sarah Aziz Rocha

Conselheira Relatora

_______________________

Heloísa Occhiuze dos Santos

Conselheira Relatora

__________________________

José Antonio Figueiredo Antiório

Conselheiro Relator

______________________________

Maria de Fátima Oliveira Domingues

Conselheira Relatora

______________________________

Regina M. Gonçalves de Oliveira

Conselheira Relatora

III. DECISÃO DA COMISSÃO DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

A Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu Parecer, o voto dos Relatores.

Presentes os Conselheiros Heloisa Occhiuze dos Santos e José Augusto Dias.

Sala da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 28 de novembro de 2002.

____________________________

José Augusto Dias

Presidente da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional

IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o Parecer da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional.

Sala do Plenário, em 5 de dezembro de 2002.

________________________

José Augusto Dias

Presidente do Conselho Municipal de Educação