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PUBLICAÇÃO PREFEITO - PREF Nº 92.705 de 27 de Maio de 2006

INAUGURADA ESCOLA MUNICIPAL INTEGRADA EMI MOOCA, CRIADA A PARTIR DA INTEGRACAO DO CLUBE DA CIDADE MOOCA (CENTRO ESPORTIVO EDUCACIONAL SALIM FARAH MA LUF) AO PROGRAMA SAO PAULO E UMA ESCOLA.

PUBLICAÇÃO 92705/06 CME/SME

Protocolo CME nº: 04/06

Interessada : Vanda de Cássia Almeida e outras

Assunto: Habilitação para compor o Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão (CEFAI)

Relatora: Conselheira Antonia Sarah Aziz Rocha

Parecer CME nº : 72/2006-Colegiado - CEB - Aprovado em 04/05/2006

I- RELATÓRIO

1- Histórico

Em 29/12/05, 3/01/06 e 30/03/06, a Chefe de Gabinete da SME remete ao Conselho Municipal de Educação o presente protocolo, propondo a apreciação dos títulos apresentados pelas interessadas para fins de prestação de serviços no Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão (CEFAI) na função de Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão (PAAI).

Pelo Decreto Municipal nº 45.415/04, regulamentado pela Portaria SME nº 5.718/04, o CEFAI é dotado de profissionais da DOT/SME, Supervisores Escolares das Coordenadorias de Educação, e de quatro professores titulares designados PAAI com especialização e/ou habilitação em educação especial, em nível médio ou superior, em cursos de graduação ou pós-graduação, preferencialmente um de cada área.

Assim exposto, foram relacionadas as quatro situações para análise:

TABELA I- Títulos Apresentados

INTERESSADA FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO

A) VERA HELENA ROVERI BLUMER - Professora Titular de Educação Infantil - Pedagogia (concluído em 1984)

Cursos cadastrados no "Sistema Escola On line"na área de educação especial:

a) Deficientes Físicos - carga horária 40 hs (concluído em 2002)

b) Educação Especial - carga horária 16 hs (concluído em 2002), ministrado pela PMSP

c) 4 (quatro) cursos de Educação Inclusiva - carga horária 66 hs e 44hs (concluídos em 2004); 12 hs e 50 hs (concluídos em 2003), ministrados pela PMSP.

d) Extensão universitária - carga horária 32 hs (concluído em 2002)

e) Habilitação em ensino de deficientes mentais, em nível superior - carga horária 300 horas e 120 hs em estágios supervisionados na área. (concluído em 1992), ministrado pela FEUSP. (constam dos autos o Histórico Escolar)

B) VANDA DE CÁSSIA ALMEIDA Professora Titular de Educação Infantil. - Pedagogia (concluído em 1990)

Cursos cadastrados no "Sistema Escola On line"na área de educação especial:

a) Deficientes Físicos - carga horária: 40 hs (concluído em 2002)

b) Educação Especial - carga horária 180 hs (concluído em 2002), ministrado pela APAE

c) Deficientes Físicos - carga horária 40 hs (concluído em 2002)

d) Educação Inclusiva - carga horária 120 hs (concluído em 2004), ministrado pela PMSP.

C)ANGELA MARIA DA S. REZENDE - - Professora Titular de Ensino Fundamental I - Pedagogia (concluído em 2002)

Cursos cadastrados no "Sistema Escola On line"na área de educação especial:

a) Curso de Especialização e Aperfeiçoamento de Professores para a Educação dos Deficientes Mentais Educáveis- carga horária 360 hs e 60 horas de estágio Supervisionado (concluído em 1996), ministrado pela UNIFIEO-(Centro Universitário FIEO), nos termos da Resolução SE-121/90, que dispõe sobre o Aprimoramento do Desempenho do Pessoal dos Quadros da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

D) RAQUEL GOMES - Professora titular de Educação Infantil - nível médio em magistério, com habilitação em educação infantil. (concluído em 1986)

Cursos cadastrados no "Sistema Escola On line"na área de educação especial:

a) Curso de Deficientes Físicos com carga horária de 10 horas, concluído em 2002.

b) Dois cursos em Educação Especial: 12 horas e 16 horas realizados em 2002

c) 1º Curso Lato Sensu em Distúrbios de Aprendizagem promovido pelo Centro de Referência em Distúrbios de Aprendizagem SS Ltda em parceria com a disciplina de Oftalmologia da Faculdade de Medicina do ABC, com patrocínio institucional do SIEEESP, realizado em 2004, com duração de 360 horas.

Em primeira análise, a Comissão de Cursos e Títulos da CONAE -2 aduziu, em suma, que:

- O Histórico Escolar apresentado pela Professora Vera Helena R. Blumer não se constitui em documento comprobatório para designação do cargo de PAAI enquanto não anotado/apostilado em diploma registrado. Os demais cursos apresentados não equivalem a títulos de especialização e/ou habilitação em educação especial exigidos para atuar como PAAI.

- Os cursos apresentados pela Professora Vanda de Cássia Almeida correspondem, pela forma de realização e estrutura, a cursos de formação continuada em nível de atualização e não equivalem a títulos de especialização e/ou habilitação em educação especial.

- O caso da Professora Angela Maria da Silva Rezende requer a análise do CME, uma vez que o Curso de Especialização e Aperfeiçoamento de 360 horas está estruturado conforme Resolução SE nº 121/90, e não nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/01, que estabelece normas para o funcionamento dos cursos de pós-graduação "lato sensu".

- O título apresentado por Raquel Gomes foi analisado pela CCT/CONAE-2 e pela Assessora Técnica da CONAE-2, que concluíram estar o certificado cadastrado na Tela de Títulos do sistema EOL sob código 03336- Psicologia Educacional e corresponde, pela forma de realização e estrutura, a curso de formação continuada em nível de atualização e não equivale a títulos de especialização e/ou habilitação em educação especial.

Por sua vez, a Assessoria Técnica da SME, ao apreciar a matéria, assinala, em síntese que:

- Constatamos o "direito" da professora Vera Helena R. Blumer em exercer a função pretendida. No que concerne ao Diploma, cabe razão as ponderações da CCT/CONAE-2. Desta forma, a interessada deve apresentar o diploma com as especificações constantes do Histórico Escolar e devidamente registrado, sem óbice na aceitação do documento para o fim proposto.

- Vanda Cássia Almeida não comprova habilitação exigida para a função no sistema municipal de ensino.

- O curso apresentado pela Professora Angela Maria da Silva Rezende não pode ser entendido como um "pós-normal", da forma que se encontravam contemplados em legislações anteriores. Mas, ao mesmo tempo, não pode sugerir que se desconsidere o certificado apresentado. Resta verificar a pertinência de considerar o curso concluído como "especialização em nível médio, obtida em curso Normal, com formação voltada para a educação de alunos com necessidades educacionais especiais".

No caso de Raquel Gomes, não consta parecer da Assessoria Técnica da SME.

Em seqüência, a Assessoria Jurídica da SME, após perfilar as ilações tanto da CCT/CONAE2, quanto da Assessoria Técnica da SME, verifica que, de um lado a rede municipal de ensino adota uma política de inclusão para atender aos dispositivos legais; do outro, encontra a barreira no que tange à formação dos professores para atuarem na área da educação especial. A conciliação fica difícil.

Em sendo assim, entende que deveria haver maior flexibilidade quanto à formação de docentes nesta área, pelo menos no início do processo de implantação da política de inclusão e, que a legislação municipal vigente poderia ser alterada, com vistas a permitir, em caráter excepcional, que profissionais da educação possam ser designados para funções na área de educação especial, quando se comprovar falta de professores especializados.

Por fim, sugere a apreciação do CME, para, então, dependendo das conclusões alcançadas, serem cogitadas eventuais mudanças no Decreto em causa.

A Chefe de Gabinete da SME acolhe a manifestação da Assessoria Jurídica e encaminha à análise do CME.

2- Apreciação

Quando enfrentamos as situações da realidade sob a ótica da "possibilidade" e não do "obstáculo", adotamos uma mudança de postura, de olhar e de perspectiva de futuro por meio dos quais estaremos contribuindo para a construção de um novo paradigma educacional.

A inclusão dos alunos com necessidades especiais em nossas escolas é um conceito novo em termos educacionais e necessita ser solidificado a partir da participação daqueles que vêem a heterogeneidade do ser humano como possibilidade de desenvolvimento social, cultural e humano.

A educação inclusiva é um dos caminhos que nos leva à reflexão sobre a educação em termos gerais, apontando-nos para as diferenças e para a riqueza de oportunidades de trocas entre os diferentes que compartilham de uma natureza comum. Sendo assim, a mesma necessita de pessoas comprometidas e sensibilizadas com a causa "inclusão".

Não existe nada pronto em relação à inclusão e são os conflitos, os obstáculos que conduzem às reflexões, à busca de alternativas metodológicas que contribuem para a inclusão das pessoas com necessidades educacionais especiais. Para isto é preciso empenho, dedicação e formação para enfrentar os desafios.

Nessa perspectiva, e em observância à Resolução CNE/CEB nº 02/01, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial, o sistema municipal de ensino cria o Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão (CEFAI) para viabilizar e dar sustentação à Política da Educação Inclusiva. (Decreto Municipal nº 45.415/05).

O CEFAI é composto por profissionais da DOT/SME, Supervisores Escolares das Coordenadorias de Educação, e de quatro Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão (PAAI).

Dentre as atribuições do CEFAI, destacamos as seguintes:

- organizar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações formativas das escolas;

- realizar ações de formação permanente aos profissionais das escolas;

- dinamizar as ações do Projeto Político-Pedagógico das escolas relativas à educação especial;

- manter estrutura adequada e disponibilizar recursos materiais às escolas que assegurem o desenvolvimento de ações voltadas ao serviço de apoio e acompanhamento pedagógico itinerante e o suporte do processo inclusivo no âmbito das escolas da rede municipal de ensino;

- discutir e organizar assessorias e/ou parcerias, bem como ações intersetoriais e intersecretariais, de forma a garantir os princípios e diretrizes da Política Educacional da SME.

O caso em análise situa-se no campo da formação para atuar como Professor de Apoio a Acompanhamento à Inclusão (PAAI), que tem por atribuição o acompanhamento pedagógico itinerante à comunidade educativa, mediante a atuação conjunta com os educadores da classe comum e a equipe técnica na unidade educacional.

Para essa função, o professor deve ser integrante da carreira do magistério e comprovar "especialização e/ou habilitação em educação especial, em nível médio ou superior, em cursos de graduação ou pós-graduação, preferencialmente um de cada área". (Portaria SME nº 5.718/04)

Sobre a formação dos profissionais que atuam na educação especial, a Lei de Diretrizes e Bases (LDB/96) refere-se a dois perfis formativos:

- o professor da classe comum capacitado, e

- o professor especializado em educação especial, com competência para identificar as necessidades educacionais especiais, para definir, liderar e apoiar a implementação de estratégias de flexibilização, adaptação curricular, procedimentos didático-pedagógicos e práticas alternativas, adequadas ao atendimento e acompanhamento à comunidade educativa.

A recente Indicação do Conselho Municipal de Educação nº 06/05 reconhece as dificuldades acentuadas na formação desses profissionais para atuar na educação especial e, por isso, propõe a oferta de oportunidades de formação continuada e permanente.

A partir deste cenário, passamos a analisar a situação formativa das quatro professoras que pleiteiam a função de Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão (PAAI).

As quatro professoras são integrantes da carreira do magistério, portanto, atendem a uma das exigências. Ademais, três delas são portadoras do curso de Pedagogia.

A professora Vera Helena R. Blumer participou de diversos cursos de atualização, aperfeiçoamento e extensão universitária na área de educação especial, sendo alguns promovidos pela SME.

É portadora de Histórico Escolar em Pedagogia, que comprova a habilitação em ensino de deficientes mentais, realizado na FEUSP com carga horária de 300 horas e 120 horas de estágio.

Vê-se, desde logo, que a Professora preenche os requisitos legais previstos, bastando apresentar, para fins de atualização cadastral no sistema informatizado, o diploma devidamente registrado com a habilitação cursada.

As Professoras Vanda de Cássia Almeida, Angela Maria da S. Rezende e Raquel Gomes, de acordo com o perfil formativo proposto pela LDB/96, são consideradas professoras capacitadas.

De qualquer modo, a comprovada escassez de recursos humanos adequados ao atendimento especializado nos termos legais, justifica a proposta de alternativas de formação de profissionais.

Ademais, de acordo com a Portaria SME nº 5.718/04, o CEFAI está sob a coordenação da DOT/SME e da Supervisão Escolar, que deverão elaborar o Projeto de Trabalho efetuando sua revisão anual para as necessárias adequações, em consonância com as Diretrizes da Política Educacional da SME. Isto pressupõe uma organização e um acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão.

A nosso entender, nas situações em que se comprovar ausência de professor especializado, poderão ser aceitos, em caráter precário e obedecendo a critérios objetivos definidos por SME/DOT- Educação Especial, profissionais que comprovarem capacitação nos termos da Resolução CNE/CEB nº 02/01, durante um período determinado, até que apresentem a especialização exigida, como é o caso das Professoras Vanda de Cássia Almeida, Angela Maria da S. Rezende e Raquel Gomes.

E, por último, a SME deve oferecer aos docentes da rede municipal de ensino oportunidades de formação continuada, inclusive em nível de especialização, priorizando aqueles que se encontram na situação descrita.

II - CONCLUSÃO

Nos termos deste Parecer:

1- A professora Vera Helena Roveri Blumer atende aos requisitos legais para desempenhar a função de Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão (PAAI) junto ao CEFAI.

2. As professoras Vanda de Cássia Almeida, Angela Maria da Silva Rezende e Raquel Gomes, são professoras capacitadas e, em caráter precário, podem desempenhar a função de Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão (PAAI), se não houver outro profissional devidamente especializado. Neste caso, deverão especializar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da publicação do presente Parecer.

São Paulo, 15 de março de 2006.

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Conselheira Antonia Sarah Aziz Rocha

Relatora

III - DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

A Câmara de Educação Básica adota como seu Parecer, o voto do Relator.

Presentes os Conselheiros Ana Maria Martins de Souza, Antonia Sarah Aziz Rocha, João Gualberto de Carvalho Meneses, Rita Benedita Mota de Morais, Rui Lopes Teixeira e Ulisses Defonso Matanó.

Sala da Câmara da Educação Básica, em 27 de abril de 2006.

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Ana Maria Martins de Souza

Conselheira no exercício da Presidência da CEB

IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade o presente Parecer.

Sala do Plenário em 04 de maio de 2006.

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Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses

Presidente do CME