CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PUBLICAÇÃO EXECUTIVO Nº 92.302 de 23 de Fevereiro de 2005

O TRIBUNAL DE JUSTICA DECRETA INCONSTITUCIONALIDADE- L 11328/92; ANEXO I E ANEXO II DO ART.3.DA L 11548/94 E ART.L.DA R 14/97(CAMARA)

PUBLICAÇÃO 92302/05 - CÂMARA

"A ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA (ACJ), em cumprimento ao Ato nº. 839/04, comunica:

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 080.485.0/0

O Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, por maioria de votos, julgou procedente a demanda proposta pela então Prefeita do Município de São Paulo, decretando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.328, de 30 de dezembro de 1992, de iniciativa do Nobre Vereador Jooji Hato, que dispôs sobre a criação do talão de "Zona Azul" com duração de 1 (uma) hora, determinando, pois, a suspensão de sua execução . Observe-se, por oportuno, que a publicação da intimação do acórdão relativo ao julgamento dos Embargos de Declaração deu-se em 03.02.2005, sendo certo que foram interpostos recursos de tal decisão, sem efeito suspensivo."

"A ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA (ACJ), em cumprimento ao Ato nº. 839/04, comunica:

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 108.471.0/0

O Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, por votação unânime, julgou procedente a demanda proposta pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça, decretando a inconstitucionalidade dos itens especificados abaixo, referentes aos Anexos I e II do artigo 3º, da Lei Municipal nº 11.548, de 21 de junho de 1994, que alterou o art. 68 (e Anexos) da Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980, declarando-se inconstitucionais as seguintes expressões correspondentes à forma de provimento em comissão dos seguintes cargos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (em relação ao ANEXO I): 4 cargos de Programador (DAS-11); 4 cargos de Assistente Médico (DAS-10); 3 cargos de Encarregado de Setor (DAS-9); 1 cargo de Enfermeiro (DAS-9); 17 cargos de Encarregado de Unidade (DAI-6); 30 cargos de Oficial de Serviço de Informática (DAI-6); 1 cargo de Tesoureiro (DAI-6); 4 cargos de Oficial de Comunicações (DAI-6); 2 cargos de Almoxarife (DAI-6); 4 cargos de Taquígrafo (DAI-6); 1 cargo de auxiliar de enfermagem (DAI-5); 3 cargos de Encarrregado de Setor (DAI-4); 2 cargos de Cozinheiro (DAI-4); 2 cargos de Mecânico (DAI-4); 10 cargos de Motorista II (DAI-4); 10 cargos de Motorista I (DAI-2); 9 cargos de encarregado de Setor (DAI-2); e (em relação ao Anexo II) 1 cargo de Enfermeiro (DAS-9); 6 cargos de Técnico em Educação Infantil (DAI-6); 2 cargos de cozinheiro (DAI-4) e 1 cargo de Nutricionista (QPA-13), determinando, pois, a suspensão de seus efeitos . Observe-se, por oportuno, que a publicação da intimação do acórdão relativo ao julgamento dos Embargos de Declaração deu-se em 03.02.2005, sendo certo que foi interposto Recurso Extraordinário de tal decisão, sem efeito suspensivo."

"A ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA (ACJ), em cumprimento ao Ato nº. 839/04, comunica:

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 109.547.0/0

O Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, por votação unânime, julgou procedente a demanda proposta pela E. Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, decretando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução da Edilidade Paulistana nº 14, de 20 de agosto de 1997, que dispôs sobre a reclassificação dos cargos de Chefe de Seção - CS.02 e Chefe de Seção - CS.14, incluindo-os na referência "DAS-11" e atribuindo-lhes a gratificação prevista no inciso III do artigo 3º da Resolução nº 06/93, determinando, pois, a suspensão de seus efeitos. . Observe-se, por oportuno, que a publicação da intimação do acórdão deu-se em 16/02/2005."