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PUBLICAÇÃO AUTARQUIA HOSPOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL LESTE Nº 92.104 de 21 de Abril de 2007

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCALIZADOR DA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL LESTE-AHMRL

PUBLICAÇÃO 92104/07 - AHMRL

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCALIZADOR DA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL LESTE

O Conselho Deliberativo e Fiscalizador da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Leste, órgão de deliberação máxima, rege-se pelas normas e atribuições descritas neste Regimento Interno.

CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 1º - São atribuições do Conselho Deliberativo e Fiscalizador:

I. traçar diretrizes para as atividades da Autarquia;

II. orientar, de comum acordo com o Superintendente, o exercício da gestão administrativa, financeira e patrimonial referidas no artigo 5º da Lei 13.271, de 04 de janeiro de 2002;

III. elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

IV. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Autarquia, anualmente, respeitado o cronograma de elaboração do orçamento da Prefeitura Municipal de São Paulo, submetendo-a a aprovação do Secretário Municipal da Saúde;

V. fiscalizar a execução orçamentária, trimestralmente;

VI. apreciar e aprovar a prestação de contas anual da Autarquia, no prazo de até 30 (trinta) dias de seu recebimento, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo, submetendo-a a aprovação do Conselho Municipal de Saúde e do Secretário Municipal da Saúde;

VII. aprovar os convênios, ajustes ou acordos da Autarquia com entidades públicas e privadas, submetendo-os a aprovação do Secretário Municipal da Saúde;

VIII. mediante proposta do Superintendente:

a) aprovar, no âmbito da Autarquia, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de seu recebimento, o Plano Anual de Trabalho da Autarquia, Plano Plurianual de Investimentos e o Plano Diretor de Recursos Humanos, encaminhando-os ao Secretário Municipal da Saúde para aprovação final, e ao Conselho Municipal da Saúde, para apreciação;

b) deliberar sobre incentivos funcionais, com base em critérios de especificidade e complexidade de atribuições, produtividade, qualidade das ações em equipe, local de exercício, carga horária, riscos inerentes à profissão e outros fatores determinados em lei;

c) aprovar programas de desenvolvimento e formação permanente do pessoal técnico, administrativo e de direção da Autarquia;

d) deliberar sobre a alienação de bens patrimoniais móveis;

e) aprovar o quadro de pessoal e a estrutura organizacional.

IX. constituir-se em instância recursal de sanções disciplinares aplicadas pela Superintendência;

X. avaliar o desempenho do Superintendente e propor, se for o caso, sua exoneração, nas hipóteses de desempenho insatisfatório do cargo, respeitado o direito de defesa;

XI. formular sugestões à Superintendência, no tocante ao aperfeiçoamento dos serviços da entidade;

XII. instituir mecanismos de ouvidoria na Autarquia;

XIII. garantir a integração nos projetos da autarquia, das ações e serviços previstos nos Planos Distrital, Municipal e Estadual de Saúde, em sua área de abrangência, bem como de ações, projetos e programas intersetoriais que se façam necessários à saúde e à qualidade de vida da população;

XIV. deliberar sobre outros assuntos que lhe forem submetidos, a pedido do Superintendente ou a pedido de um terço dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador.

CAPÍTULO II - DOS MEMBROS

Artigo 2º - O Conselho Deliberativo e Fiscalizador da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Leste, órgão de deliberação máxima, controle e fiscalização, será composto de 12 (doze) membros com respectivos suplentes, nomeados pelo Secretário Municipal da Saúde, representantes dos seguintes órgãos e instituições:

I. 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal indicados pelo Secretário Municipal da Saúde, sendo 2 (dois) escolhidos na Coordenadoria Regional de Saúde Leste;

II. 3 (três) representantes dos servidores, eleitos por seus pares, no âmbito de cada Autarquia, nos prazos fixados neste Regimento Interno;

III. 6 (seis) representantes dos usuários dos serviços de saúde de cada Autarquia Hospitalar, indicados pelo segmento dos usuários do Conselho Municipal da Saúde;

Artigo 3º - Os órgãos e segmentos representados deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes ao Secretário Municipal da Saúde, para nomeação, trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros titulares em exercício.

Artigo 4º - Os Conselheiros Suplentes substituirão os titulares nos casos de vacância, impedimentos e, naqueles decorrentes de perda do mandato, dispensa ou vacância, nas hipóteses indicadas neste Regimento Interno, assumirão a representação pelo restante do mandato.

Artigo 5º - O Superintendente da Autarquia poderá participar das reuniões do Conselho quando convidado, com direito a voz, mas não a voto, sendo-lhe vedado assumir a condição de membro.

Artigo 6º - Os representantes de que trata o inciso III do artigo 2 deste Regimento Interno, não poderão ser detentores de cargos de provimento em comissão, manter relações formais e/ou remuneradas com o Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, ser servidor da saúde do setor público ou privado - e não poderão pertencer à diretoria de entidades sindicais ou profissionais da área da saúde.

Artigo 7º - É vedado aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador integrarem, simultaneamente, o mesmo órgão de outra Autarquia, ainda que na condição de suplentes.

Artigo 8º - O Conselho será presidido por um dos representantes do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Secretário Municipal da Saúde.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho exercerá a representação do Conselho Deliberativo e Fiscalizador.

CAPÍTULO III - DO MANDATO

Artigo 9º - O mandato dos Conselheiros nomeados será de dois anos, sendo permitida uma única recondução.

Artigo 10 - Perderá o mandato o representante que deixar de participar de três reuniões consecutivas, sem justificativa, que infringir uma das vedações constantes no artigo 6 deste Regimento Interno e que praticar ato de improbidade administrativa ou que atente a moralidade administrativa.

Parágrafo Único - A perda de mandato será declarada pelo Secretário Municipal da Saúde, a partir de pedido aprovado pelo Conselho Deliberativo e Fiscalizador e encaminhado pelo seu Presidente.

CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES

Artigo 11 - O Conselho reunir-se-á ordinária e obrigatoriamente, uma vez por mês, no mínimo, com a presença da maioria dos seus membros.

Parágrafo único - A Superintendência da Autarquia deverá manter local adequado para a realização das reuniões do Conselho e apoio administrativo necessário para o pleno funcionamento das atividades deste Conselho Deliberativo e Fiscalizador.

Artigo 12 - O calendário anual das reuniões ordinárias mensais será fixado pelo Conselho Deliberativo e Fiscalizador.

Artigo 13 - Poderão ocorrer reuniões extraordinárias com a presença da maioria dos seus membros, convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente do Conselho ou pela maioria qualificada dos seus membros, ou seja, por 3/4 dos membros.

Artigo 14 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes à reunião, exceto no que se refere à matéria constante no inciso IX do artigo 1 deste Regimento Interno, que deverá ser tomada pelo voto da maioria qualificada, ou seja, 3/4 dos membros do Conselho, cabendo ao seu Presidente, em casos de empate, o voto de qualidade.

Artigo 15 - As reuniões deverão ser consignadas em atas que, após assinatura dos Conselheiros presentes, deverão permanecer arquivadas junto à secretaria do Conselho.

Artigo 16 - As atividades exercidas pelos membros do Conselho serão consideradas como de relevância pública, não sendo remuneradas.