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PROJETO DECRETO LEGISLATIVO EXECUTIVO Nº 80 de 2 de Outubro de 2013

DISPOE SOBRE A REVOGACAO DO DECRETO LEGISLATIVO N. 54187 DE 7 DE AGOSTO DE 2013, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(CLAUIDINHO DE SOUZA)

PROJETO DECRETO LEGISLATIVO 80/13 - CÂMARA

do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)

“Dispõe sobre a revogação do Decreto Legislativo nº 54.187 de 7 de Agosto de 2013, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA

Art. 1º Ficam revogados os efeitos do Decreto Legislativo nº 54.187 de 7 de Agosto de 2013 que versa sobre a declaração de utilidade pública, para desapropriação, de imóveis particulares situados no distrito de Santana, Subprefeitura de Santana/Tucuruvi, necessários a implantação de terminal de ônibus.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução do presente decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.3º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo revogar na sua totalidade o Decreto 54.187 publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08 de Agosto de 2013.

O Decreto Legislativo é o instrumento apto a ser utilizado nas hipóteses em que o Poder Executivo exorbita de sua competência regulamentar e usurpa a competência legislativa da Câmara.

Devemos ressaltar, que a partir da Emenda Constitucional nº 32/2001, passou a existir autorização expressa na Constituição, em seu art. 84, VI, para que o Presidente da República disponha sobre organização e funcionamento da Administração Federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e proceda à extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, diretamente ou mediante decreto.

Atualmente, a Constituição Federal expressamente prevê a edição de decretos como atos primários, diretamente hauridos de seu texto, independentemente de lei.

Conforme ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “os decretos previstos nessa emenda (Art. 84, VI, da Constituição) são atos de efeitos internos, dispondo sobre a organização e funcionamento da Administração e a extinção de cargos vagos, embora, indiretamente, tenham reflexos para os administrados em geral”.

Portanto, devemos lembrar que “os decretos ou regulamentos de execução costumam ser definidos como regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei, concernentes à atuação da administração, possibilitando a fiel execução da lei a que se referem.

A Lei Orgânica do Município de São Paulo, que é o diploma legal que embasa e dá validade a todo o ordenamento jurídico do município, ao dispor sobre a repartição de competências do Poder, estabelece os casos em que a iniciativa é privada do Prefeito Municipal, sem necessidade de intervenção do poder legislativo, e também os casos em que os projetos são de iniciativa do Chefe do Executivo, mas dependem de aprovação da Câmara Municipal.

Tal entendimento decorre da análise sistemática dos artigos 13, inciso Xl, e artigo 14, inciso XIII, que assim dispõe:

“Art. 13. Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especificamente:

.............................................................................................

Xl - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

.............................................................................................

Art. 14. Compete privativamente à Câmara Municipal:

.............................................................................................

XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar,” (grifos nossos)

Não sendo suficiente, revela observar que as áreas que se pretende desapropriar localizam-se em pontos altamente valorizados, sob o ponto de vista imobiliário, o que resultará em vultoso emprego de recursos públicos, os quais produziriam melhores e maiores resultados em locais de menor valorização imobiliária, permitindo uma melhor localização no atendimento de passageiros da região norte da cidade.

Essa proposta irá onerar de forma significativa os cofres públicos em uma área nobre, onde o metro quadrado é mais valorizado nessa região compreendendo o quadrilátero formado pelas Ruas Darzan, Leite de Morais. Voluntários da Pátria e Avenida Cruzeiro do Sul.

No entanto, entendemos que a administração pública deveria antes de publicar o Decreto 54.187, discutir através de audiências públicas envolvendo a população e as entidades, como: Associação Comercial de São Paulo - Distrital Norte; CONSEG; OAB/SP da Seccional Santana. Afim, de buscar um local adequado para a construção do terminal Santana com os devidos impactos urbanísticos e ambientais que afetam essa região.

Existem áreas nessa mesma região que atenderia aos anseios da administração pública para a implantação do terminal de ônibus Santana, como a Avenida Santos Dumont (próximo ao Campo de Marte) em Santana.

Neste sentido, esclareço que tal medida seja adotada não contra a implantação do terminal, mas com o objetivo de garantir’ a melhor adequação do sistema de transporte e menor custo aos cofres públicos.

Diante do exposto, o presente Projeto de Decreto Legislativo, revoga o Decreto 54.187 e recuperar as prerrogativas do parlamento Municipal.”