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PROJETO DECRETO LEGISLATIVO EXECUTIVO Nº 13 de 13 de Fevereiro de 2015

DISPOE SOBRE A SUSTACAO DO EFEITO DO DECRETO N. 52091, DE 19 DE JANEIRO DE 2011, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(RICARDO NUNES, LAERCIO BENKO E PAULO FIORILO)

PROJETO DECRETO LEGISLATIVO - 13/15 - CÂMARA

dos Vereadores Ricardo Nunes(PMDB), Laércio Benko (PHS) e Paulo Fiorilo (PT)

“Dispõe sobre a sustação do efeito do Decreto nº 52.091, de 19 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo R E S O L V E:

Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 52.091, de 19 de janeiro de 2011, que veda a participação de cooperativa de mão de obra nas licitações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo e/ou sua contratação, ainda que o objeto licitado ou contratado se enquadre na atividade direta e específica para a qual foi constituída, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-meio, quando o trabalho a ser executado, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência, quer em relação ao fornecedor, quer em relação ao Município.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2014. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa sustar os efeitos do Decreto nº 52.091/2011 que veda a participação de cooperativa de mão de obra nas licitações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo e/ou sua contratação, ainda que o objeto licitado ou contratado se enquadre na atividade direta e específica para a qual foi constituída, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-meio, quando o trabalho a ser executado, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência, quer em relação ao fornecedor, quer em relação ao Município, do Executivo, em razão da incompatibilidade de sua vigência diante da aprovação da Lei nº 15.944, de 23 de dezembro de 2013, que permite a participação das cooperativas de mão de obra em licitações e contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, bem como revoga todas as disposições em contrário, inclusive as constantes do Decreto em questão.

Diante da relevância da matéria e do interesse público da qual está revestida, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante questão.”